2004/89/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2003, relativa ao regime de auxílios executados por Itália no respeitante às calamidades naturais até 31 de Dezembro de 1999 [notificada com o número C(2003) 2048]
Jornal Oficial nº L 031 de 04/02/2004 p. 0001 - 0020
Decisão da Comissão de 9 de Julho de 2003 relativa ao regime de auxílios executados por Itália no respeitante às calamidades naturais até 31 de Dezembro de 1999 [notificada com o número C(2003) 2048] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (2004/89/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o, Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo(1) e tendo em conta essas observações, Considerando o seguinte: I. PROCEDIMENTO (1) Por carta de 22 de Fevereiro de 1993, registada em 26 de Fevereiro de 1993, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia notificou à Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, um projecto que prevê medidas de auxílio da Região de Sicília a favor das explorações agrícolas afectadas por calamidades naturais e a alteração dos regimes de auxílio vigentes no sector agrícola. O projecto foi registado como auxílio estatal n.o N 126/93. (2) Por carta de 17 de Março de 1993, a Comissão solicitou alguns complementos de informação. Não tendo recebido resposta por parte das autoridades italianas, a Comissão, por carta de 15 de Junho de 1993, convidou as referidas autoridades a transmitir as informações solicitadas no prazo de 15 dias a contar da data dessa carta, convite reiterado posteriormente em 20 de Agosto de 1993. (3) Em resposta aos pedidos acima referidos, as autoridades italianas enviaram uma resposta incompleta, por carta de 16 de Setembro de 1993, registada como recebida em 26 de Setembro de 1993. Por carta datada de 14 de Outubro de 1993, a Comissão convidou as autoridades italianas a responder de forma exaustiva às perguntas formuladas na carta de 17 de Março de 1993. (4) As autoridades italianas responderam por carta de 14 de Fevereiro de 1994, registada em 22 de Fevereiro de 1994. (5) Essa resposta permitia concluir que o projecto de medidas de auxílio notificado pelas autoridades italianas em 22 de Fevereiro de 1993 tinha entretanto sido adoptado como Lei Regional n.o 6 de 12 de Janeiro de 1993(2) (a seguir denominada Lei Regional n.o 6/93) e que a nova lei continha medidas adicionais que não constavam da notificação inicial à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. A Comissão decidiu, portanto, inscrever o auxílio no registo dos auxílios não notificados com o n.o NN 31/94. (6) Por telex de 30 de Março de 1994, a Comissão solicitou às autoridades italianas que lhe transmitissem o texto definitivo da Lei Regional n.o 6/93 e fornecessem complementos de informação. (7) Não tendo recebido resposta à carta acima citada, por carta de 21 de Junho de 1994 a Comissão solicitou às autoridades sicilianas que lhe transmitissem as informações pedidas. (8) As autoridades italianas responderam ao pedido da Comissão por cartas de 14 de Julho de 1994 e de 14 de Setembro de 1994, registadas em 16 de Setembro de 1994. (9) Por carta de 2 de Março de 1995, a Comissão informou a Itália de que não tinha objecções a formular em relação às medidas de auxílio que constam dos artigos 5.o e 7.o da Lei Regional n.o 6/93, na medida em que não constituíam auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Além disso, a Comissão não tinha objecções quanto ao refinanciamento dos auxílios previstos no artigo 9.o e no n.o 3 e seguintes do artigo 15.o da Lei Regional (Sicília) n.o 13/86(3). No entanto, na mesma carta a Comissão informou também a Itália de que se reservava a possibilidade de examinar os auxílios em causa em conformidade com o disposto do artigo 87.o do Tratado, aquando da adopção dos critérios gerais para a avaliação dos auxílios concedidos sob forma de empréstimos a curto prazo com bonificação de juros. (10) Pela mesma carta, a Comissão informou, igualmente, a Itália da decisão de dar início ao procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente aos artigos 1.o e 6.o da Lei Regional n.o 6/93 e à legislação nacional italiana em matéria de apoio à agricultura na sequência de calamidades naturais. (11) A Comissão explicou a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado não só no que se refere aos artigos 1.o e 6.o da Lei n.o 6/93, como também em relação à legislação nacional italiana em matéria de calamidades naturais devido à impossibilidade prática de avaliar a compatibilidade dos artigos 1.o e 6.o da Lei n.o 6/93, que institui auxílios a favor das explorações agrícolas afectadas por calamidades naturais, com as disposições comunitárias pertinentes, se não se tiver em conta a legislação nacional na matéria, à qual a Lei n.o 6/93 faz constantemente referência e cuja cumulação com os auxílios em exame não pode ser excluída(4). (12) Para poder proceder ao exame da Lei Regional n.o 6/93 e efectuar a avaliação da legislação nacional em matéria de calamidades naturais, no âmbito da abertura do procedimento, a Comissão convidou as autoridades italianas a enviarem os documentos seguintes, que não tinham sido notificados à Comissão como estipulado no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado: - todos os textos jurídicos adoptados até aquele momento relativos à aplicação ou alteração da Lei nacional n.o 590 de 15 de Outubro de 1981, "Nuove norme per il Fondo di solidarietà nazionale" (novas normas relativas ao fundo de solidariedade nacional), que constituía a lei-quadro nacional em matéria de calamidades naturais à qual fazia referência a Lei n.o 6/93 e conjuntamente com a qual a Lei n.o 6/93 devia ser avaliada, - todos os textos jurídicos adoptados até aquele momento relativos à alteração ou aplicação do Decreto Legge n.o 367 de 6 de Dezembro de 1990, coordenado com a lei de conversão n.o 31 de 30 de Janeiro de 1991, relativa a "Misure urgenti a favore delle aziende agricole e zootecniche danneggiate dall'eccezionale siccità verificatasi nell'annata agraria 1989-1990"(5) (medidas de emergência a favor das explorações agrícolas e pecuárias afectadas pela excepcional seca da campanha agrícola 1989-1990), em relação aos quais os artigos 1.o e 6.o da Lei n.o 6/93 estabeleciam derrogações e disposições específicas, - o texto da Lei n.o 185 de 14 de Fevereiro de 1992, "Nuova disciplina del Fondo di solidarietà nazionale" (nova regulamentação do fundo de solidariedade nacional), que constituía, e continua a constituir, a lei-quadro nacional vigente em matéria de calamidades naturais. e o de todos os restantes actos jurídicos relativos à alteração, integração e aplicação da mesma, - o texto da Lei nacional n.o 198, de 13 de Maio de 1985(6), em relação à qual os artigos 1.o e 6.o da Lei n.o 6/93 estabeleciam derrogações e disposições, e o de todos os actos jurídicos que alteram, integram e aplicam essa lei, - relativamente aos actos acima referidos, todos os elementos capazes de definir o âmbito de aplicação das medidas neles contidas, os critérios para a concessão dos auxílios e as competências do Estado, das regiões e das províncias autónomas em matéria de concessão dos auxílios. (13) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(7). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. (14) Por carta de 12 de Abril de 1995, as autoridades nacionais italianas transmitiram à Comissão as suas observações relativas à abertura do procedimento relativo à legislação nacional em matéria de calamidades nacionais e enviaram à Comissão os textos de todas as leis nacionais solicitadas no âmbito da abertura do procedimento. Segundo as autoridades nacionais italianas, o envio das observações relativas à Lei Regional n.o 6/93 cabia às autoridades regionais sicilianas, as quais, contudo, ainda não tinham transmitido qualquer observação. (15) Por carta de 19 de Abril de 2000, a Comissão solicitou às autoridades italianas complementos de informação sobre a legislação nacional em matéria de calamidades naturais e sobre a Lei Regional n.o 6/93. No respeitante a esta lei, na carta acima referida, a Comissão reiterou parte das solicitações já formuladas em pedidos anteriores de complementos de informação dirigidos às autoridades italianas, a que estas não tinham dado resposta. Na mesma carta(8), a Comissão chamava à atenção das autoridades italianas para a necessidade de fornecer respostas concretas a tais pedidos, já que de outra forma a Comissão se via obrigada a tomar uma decisão unicamente com base nos elementos disponíveis naquele momento. (16) Por carta de 20 de Novembro de 2000, as autoridades italianas transmitiram as informações solicitadas pela Comissão na sua carta de 19 de Abril de 2000 em relação à legislação nacional em matéria de calamidades naturais. No que se refere à Lei Regional n.o 6/93, as referidas autoridades precisaram que tinham diligenciado para que as autoridades regionais sicilianas facultassem os esclarecimentos que lhes competiam, que, no entanto, a Comissão nunca chegou a receber. (17) Por carta de 29 de Janeiro de 2001, as autoridades italianas transmitiram outros dois textos ligados à Lei n.o 185/92: o Decreto ministerial n.o 100460, de 18 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução do artigo 6.o da Lei n.o 185/92, e o Decreto presidencial n.o 324, de 17 de Maio de 1996. Nessa mesma carta, as autoridades italianas declararam que o Decreto ministerial n.o 100460 de 18 de Março de 1993 nunca tinha sido aplicado na prática. (18) Em 13 de Novembro de 2002, os serviços da Comissão decidiram dividir o processo em exame em três partes: auxílio estatal C 12/A/95 relativo a todos os auxílios destinados a fazer face aos danos causados por calamidades naturais concedidos por Itália ao abrigo da Lei n.o 185, de 14 de Fevereiro de 1992, até 31 de Dezembro de 1999; auxílio estatal C 12/B/95 relativo a todos os auxílios concedidos pelas autoridades italianas ao abrigo da Lei n.o 185, de 14 de Fevereiro de 1992, a partir de 1 de Janeiro de 2000; auxílio estatal C 12/C/95 relativo aos artigos 1.o e 6.o da Lei Regional n.o 6 de 12 de Janeiro de 1993, e os outros actos legislativos nacionais nelas citados. (19) A presente decisão diz exclusivamente respeito aos auxílios estatais concedidos por Itália ao abrigo da Lei n.o 185, de 14 de Fevereiro de 1992, até 31 de Dezembro de 1999, ou seja, os auxílios examinados no âmbito do auxílio estatal C 12/A/95. Os auxílios concedidos por Itália ao abrigo da Lei n.o 185, de 14 de Fevereiro de 1992, a partir de 1 de Janeiro de 2000, bem como ao abrigo dos artigos 1.o e 6.o da Lei Regional n.o 6 de 12 de Janeiro de 1993, e as demais leis nacionais nela referidas, que correspondem, respectivamente, aos auxílios estatais C 12/B/95 e C 12/C/95, serão objecto de decisões independentes. II. DESCRIÇÃO Conteúdo da Lei n.o 185/1992 (20) A Lei n.o 185 de 14 de Fevereiro de 1992 é a lei-quadro nacional em matéria de calamidades naturais. Esta lei, actualmente em vigor, prevê um conjunto orgânico de intervenções para fazer face aos danos que afectem a produção agrícola ou os meios de produção, sofridos pelos agricultores em consequência de calamidades naturais, condições climáticas adversas ou epizootias. (21) Os recursos destinados a indemnizar os agricultores por danos causados pelos acontecimentos acima referidos são fornecidos através do Fundo de solidariedade nacional, que atribui a cada região os montantes necessários para as indemnizações. Com o Fundo, instituído em 1970, foi constituído um mecanismo automático que permite realizar intervenções específicas de defesa activa e de defesa passiva no sector agrícola, sem que seja necessário recorrer sistematicamente às leis de despesas. (22) A lei, que consta de 12 artigos, prevê quatro tipos fundamentais de intervenções: 1. Auxílios destinados a indemnizar os agricultores pelos danos causados por calamidades naturais e condições climáticas adversas; 2. Auxílios destinados à luta contra as epizootias; 3. Auxílios para iniciativas de defesa activa contra as condições climáticas adversas; 4. Auxílios para o pagamento dos prémios de seguro (iniciativas de defesa passiva). (23) A lei não especifica as modalidades práticas de concessão dos auxílios. As normas de execução da lei são explicadas, designadamente, na Circular n.o 7 (em seguida denominada "circular") de 28 de Maio de 1992, que o ministério italiano da agricultura transmitiu a todas as regiões, às províncias autónomas de Bolzano e Trento, aos institutos e entidades especializados no crédito agrícola e a numerosas associações profissionais que trabalham no sector agrícola. As autoridades italianas transmitiram a circular à Comissão imediatamente após o início dos procedimentos previstos no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado. A leitura da Lei n.o 185/82 exige impreterivelmente a circular, pelo que a avaliação da lei não pode ser separada da da circular. Auxílios destinados a indemnizar os agricultores pelos danos causados por calamidades naturais e condições climáticas adversas (artigos 3.o, 4.o e 5.o da Lei n.o 185/92) (24) O artigo 3.o da Lei n.o 185/92 define vários tipos de intervenções a favor do sector agrícola para favorecer a retoma da actividade produtiva na sequência de calamidades naturais ou de condições climáticas adversas. De acordo com esse artigo, podem beneficiar dessas medidas explorações agrícolas, individuais e associadas, das zonas do território declarado afectado por uma calamidade natural ou por condições climáticas adversas pelas autoridades regionais competentes. É, pois, da competência destas verificar o carácter excepcional do acontecimento e os consequentes danos efectivos. (25) Para poder beneficiar das intervenções, as explorações em causa devem ter sofrido danos não inferiores a 35 % da produção bruta vendável, excluindo a produção pecuária. No cálculo da percentagem dos danos, são incluídas as perdas decorrentes de calamidades anteriores, sofridas pela mesma exploração e relativas à mesma cultura, durante a campanha de comercialização em causa. (26) A Lei n.o 185/92 não especifica os tipos de "calamidades naturais ou condições climáticas adversas de carácter excepcional" pelas quais os agricultores podem ser indemnizados. Na sua carta de 20 de Novembro de 2000, no entanto, as autoridades italianas precisaram que essa tipologia foi definida na Circular n.o 7 de 28 de Maio de 1992. No modelo anexo à circular, que deve ser utilizado pelos potenciais beneficiários para indicar as perdas sofridas, são enumerados nos seguintes acontecimentos: granizo, geada, chuvas persistentes, seca, excesso de neve, chuvas torrenciais, tempestade de vento siroco, tremor de terra, tromba de ar, ventos fortes e tempestades do mar. Na mesma carta, as autoridades italianas acrescentaram que os acontecimentos em causa só podem ser considerados extraordinários quando deles resultam danos graves para a produção bruta vendável não inferiores a 35 %. (27) Nem a lei nem a circular indicam as modalidades de cálculo da produção bruta vendável. Na carta de 20 de Novembro de 2000, as autoridades italianas explicaram que o método de cálculo é o seguinte: a) Cálculo da produção bruta vendável normal: - com base na organização da produção da exploração, são estimadas as quantidades que podem ser obtidas em circunstâncias normais (ausência de danos), excluídas as produções reutilizadas na exploração. Assim se determina o valor monetário, - são determinados os rendimentos acessórios já recebidos e os que se prevê receber no ano em curso, incluindo os complementos de rendimentos quando estes são previstos e quando podem ser concedidos, - a soma do valor da produção e dos rendimentos acessórios representa a produção bruta vendável normal; b) Cálculo da produção bruta vendável efectiva obtida após o dano: - com base na mesma organização da produção da exploração, são calculadas as quantidades que podem ser obtidas depois da calamidade e os correspondentes valores monetários, - são calculados os rendimentos acessórios, incluindo os complementos de rendimentos quando estes podem ser concedidos após o dano, - a soma do valor da produção total que é possível obter após o dano e dos rendimentos acessórios representa a produção bruta vendável uma vez deduzido o dano; c) Cálculo da incidência do dano: - a relação entre a produção bruta vendável que pode ser obtida depois da calamidade que produziu o dano e a produção bruta vendável normal representa a incidência percentual do dano na produção bruta vendável. (28) No respeitante aos danos sofridos pelas infra-estruturas e aos trabalhos de reabilitação, a circular estipula que aqueles que podem ser considerados casos normais sazonais ou que podem ser atribuídos a negligência, falta de perícia, falta de manutenção ou à degradação natural não beneficiam do financiamento do Fundo de solidariedade nacional. O carácter extraordinário do acontecimento deve ser avaliado com base em elementos técnicos incontestáveis resultantes dos dados colhidos oficialmente e confrontados com os colhidos nos anos anteriores, em referência a um período suficientemente amplo para que seja significativo para efeitos estatísticos. (29) Segundo as informações transmitidas pelas autoridades italianas na sua carta de 20 de Novembro de 2000, o cálculo dos danos é efectuado a nível da exploração individual, e tem em conta eventuais danos a culturas que beneficiam de um regime de seguros subsidiado, bem como as despesas normais não incorridas por agricultores. (30) Segundo o artigo 3.o da Lei n.o 185/92, as explorações que respeitam as exigências supra podem beneficiar das seguintes intervenções: a) Medidas de emergência O artigo refere as medidas de emergência previstas no artigo 1.o da Lei n.o 590 de 15 de Outubro de 1981, e as suas alterações sucessivas. Da circular acima mencionada, pode inferir-se que os auxílios são concedidos na presença de danos de gravidade significativa e de situações específicas de necessidade que exijam uma intervenção rápida. Esta categoria inclui as contribuições "una tantum" destinadas à cobertura parcial dos danos sofridos pelos agricultores, tendo em conta, especialmente, as despesas incorridas para reduzir os danos à produção, designadamente as despesas de transporte, as despesas de armazenagem, as despesas de tratamento e de transformação. A circular que as autoridades italianas enviaram às regiões enumera as seguintes medidas: - uma contribuição por hectare em caso de perda total ou parcial do valor das culturas, - uma contribuição máxima de 40 % dos danos sofridos para a perda de animais vivos e de 30 %, no máximo, dos danos sofridos para a destruição dos animais mortos, - uma contribuição máxima de 50 milhões de liras italianas (ITL) para reparações urgentes de instalações rurais(9), - uma contribuição máxima de 50 milhões ITL para a restauração das infra-estruturas de serviço das explorações agrícolas, - uma contribuição máxima de 100 % das despesas incorridas para a recolha, a estabulação e a alimentação dos animais, limitada ao período de emergência e de qualquer forma nunca superior a seis meses, - uma contribuição máxima de 90 % das despesas sofridas para atenuar os danos causados à produção; b) Contribuições em capital para os proprietários e empresários agrícolas a título principal de até 3 milhões ITL, montante este que pode aumentar para 10 milhões no caso de explorações cujas instalações de culturas especializadas protegidas tenham sofrido danos. A contribuição ascende a 80 % das despesas consideradas admissíveis e tem por fim a reconstituição dos capitais de gestão. Em alternativa a este tipo de auxílio, os produtores agrícolas que não sejam proprietários agrícolas nem empresários agrícolas a título principal podem aceder unicamente a empréstimos quinquenais com bonificação de juros; c) Empréstimos quinquenais de exercício, com taxa de juros bonificada, para permitir a gestão da exploração no ano em que se tenha verificado o acontecimento e no ano seguinte. O empréstimo concedido pode também abranger os pagamentos das operações de crédito agrícola com vencimento no ano em que se tenha verificado o acontecimento, desde que não sejam prorrogados por mais de que uma vez nem por um período superior a 24 meses; d) Empréstimos com juros bonificados por 10 anos para a restauração, a reconstrução e reconversão das estruturas fundiárias das explorações que tenham sofrido danos, incluindo plantações de árvores, viveiros, estufas e vias de circulação na exploração. Em alternativa, podem ser concedidas contribuições em capital que ascendam a 80 % das despesas efectivas no caso das pequenas explorações, 65 % no caso das explorações de dimensões médias e 50 % no caso das grandes explorações. A contribuição pode ser concedida para apoiar as intervenções de reconstrução e reparação de edifícios, arranjo dos terrenos e das plantações de árvores, reparação e substituição de máquinas e equipamentos agrícolas, bem como para as instalações destinadas à conservação e transformação dos produtos e para a compra de sementes e a reconstituição dos efectivos animais; e) Empréstimos quinquenais, com taxas de juro bonificadas, a favor das cooperativas de comercialização e transformação e das associações de produtores reconhecidas na acepção de legislação comunitária que, devido aos danos causados à produção dos sócios, tenham registado reduções das quantidades entregues de, pelo menos, 35 % da média das quantidade entregues e das produções comercializadas nos últimos dois anos, com a consequente redução dos rendimentos. Só podem ser tomadas em consideração as reduções das quantidades entregues decorrentes de uma diminuição da produção causada directamente por uma calamidade natural. Há que excluir qualquer redução devida a outros factores, como mudança do funcionamento das cooperativas, mudança do número de sócios, alteração das práticas agrícolas, etc. Além disso, o auxílio não pode ser concedido a cooperativas que recorram aos abastecimentos de mercado em quantidades superiores a metade da quantidade que transformam globalmente; f) Concessão de contribuições para as cooperativas frutícolas e as associações reconhecidas de produtores hortofrutícolas para o armazenamento dos citrinos não comercializáveis; g) As regiões podem, igualmente, conceder contribuições de 100 %, no máximo, para o arranjo de estradas e de redes hidráulicas. (31) Para além das medidas referidas supra, que são previstas pelo artigo 3.o da Lei n.o 185/92, o artigo 4.o prevê uma prorrogação de, no máximo, 24 meses do prazo de pagamento das operações de crédito agrícola, de funcionamento e de melhoramento realizadas nas explorações agrícolas que cumprem os critérios para poder beneficiar das intervenções. A prorrogação dos prazos é acompanhada por uma participação no pagamento dos juros. Através do artigo 5.o da lei, é concedida às mesmas explorações uma isenção parcial do pagamento das contribuições agrícolas bonificadas que vençam nos 12 meses seguintes à data em que se verificou o acontecimento. Essa isenção parcial pode variar entre, no mínimo, 20 % e, no máximo, 50 % do montante devido. Auxílios destinados à luta contra as epizootias (artigo 6.o da Lei n.o 185/92) (32) O artigo 6.o autoriza os consórcios de produtores a apoiar os rendimentos das explorações pecuárias afectadas por infecções epizoóticas que, por força da Lei n.o 218 de 2 de Junho de 1988, levem ao abate dos animais. As contribuições têm em conta a perda de produção devida ao período de vazio sanitário ordenado pelas autoridades competentes. O Estado contribui com 5 %, no máximo, das despesas efectivas da caixa social. (33) O artigo relega a definição das normas específicas de execução da lei para um decreto que devia ser emitido pelo ministério da agricultura. A pedido da Comissão, as autoridades italianas transmitiram o decreto pertinente (D.M. n.o 100460 de 18 de Março de 1993) que, de acordo com essas autoridades, nunca foi aplicado. (34) O decreto regula as contribuições a favor das explorações pecuárias afectadas pela febre aftosa, pela peste suína clássica, pela peste suína africana, pela estomatite vesicular e pela pleuropneumonia. Só podem beneficiar do auxílio as explorações agrícolas que sejam membros de um consórcio de defesa da produção agrícola, que comuniquem o número de animais nelas presentes antes de 30 de Março de cada ano e que assumam o compromisso de pagar a quota e de respeitar todas as normas higiénico-sanitárias para a protecção de efectivo. A contribuição não pode ser superior a 40 % da produção bruta vendável que poderia ser obtida a partir dos animais abatidos. O decreto fixa o valor anual, por cabeça normal, da produção bruta vendável. A contribuição (no limite de 40 %) tem em conta os custos fixos da exploração e o registo da espécie animal no livro genealógico. A contribuição global é proporcional ao período de vazio sanitário da exploração, o qual não pode ser superior a seis meses no caso dos bovinos e a três meses no caso dos suínos, ovinos e caprinos. A contribuição do Estado é paga ao consórcio unicamente após aprovação das contas finais, com base nos pedidos fundamentados apresentados às autoridades regionais competentes. Em alternativa, os consórcios podem decidir recorrer a formas de seguro, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 9.o da mesma Lei n.o 185/92. Iniciativas de defesa activa contra as condições climáticas adversas (artigo 8.o da Lei n.o 185/92) (35) É prevista uma contribuição de, no máximo, 80 % das despesas elegíveis para investimentos relativos às iniciativas, mesmo às iniciativas-piloto, de defesa activa(10) das explorações (culturas) contra as condições climáticas adversas. Trata-se, em especial, das redes contra o granizo. As contribuições destinam-se aos consórcios de defesa, que são responsáveis pela realização dos projectos. Além disso, as despesas de gestão e manutenção das instalações construídas graças à contribuição acima referida podem beneficiar de uma taxa de auxílio de 50 %. Os projectos de defesa activa só podem ser financiados se forem economicamente vantajosos em comparação com as despesas correspondentes de defesa passiva. O ministério da agricultura estabelece os limiares mínimos abaixo dos quais os projectos de defesa activa não podem ser considerados economicamente viáveis. (36) De acordo com as informações comunicadas pelas autoridades italianas por carta de 20 de Novembro de 2000, não foi adoptada qualquer iniciativa de defesa activa dada a falta de tecnologias adequadas para prevenir os danos causados por calamidades naturais ou condições climáticas adversas. Contratos de seguro (artigo 9.o da Lei n.o 185/1992) (37) O artigo 9.o da Lei n.o 185/1992 autoriza os consórcios de defesa estabelecidos com base na Lei n.o 364 de 25 de Maio de 1970 e na Lei n.o 590 de 15 de Outubro de 1981 a celebrar contratos de seguros que cubram perdas causadas por condições climáticas adversas, bem como por doenças de plantas e epizootias. Os agricultores podem escolher entre os seguintes tipos de contrato: a) Compensação pelos danos causados a determinadas culturas por granizo, geada, gelo ou outras condições climáticas adversas (acontecimentos climáticos adversos individuais que afectem culturas individuais); b) Compensação pelos danos causados às estruturas das explorações e culturas específicas na sequência do conjunto das condições climáticas adversas cujo impacto possa exceder o que deve ser considerado como um risco comercial normal. Os danos podem também ser causados por doenças de plantas quando estreitamente ligadas às condições climáticas adversas e por epizootias (várias condições climáticas adversas que afectam culturas ou estruturas individuais). Este tipo de contrato também inclui os danos que afectem a qualidade; c) Compensação pelos danos causados às principais culturas nas organizações da produção das explorações por todas as condições climáticas adversas cujo impacto possa exceder o que deve ser considerado como um risco comercial normal (várias condições climáticas adversas que afectem mais do que uma cultura ou estrutura). (38) No respeitante ao risco comercial normal, as autoridades italianas precisaram que tal risco está, geralmente, fixado em 10 %-15 %. (39) Os prémios de seguro estão a cargo da caixa social, financiada mediante: 1. Contribuições dos membros; 2. Contribuição do Estado correspondente a 50 % das despesas globais; 3. Contribuições das regiões e de outras entidades públicas e privadas. (40) A circular estabelece que as apólices efectuadas em zonas com riscos climáticos elevados, definidas por decreto ministerial, podem beneficiar de uma contribuição pública (do Estado, da região, etc.) de até 65 % do custo global. Na carta de 20 de Novembro de 2000, as autoridades italianas comunicaram que a contribuição estatal nas despesas efectivas apoiadas se reduz, em média, a 30 %-40 %. Nos poucos casos em que é também concedida uma contribuição regional, como acontece na província de Trento, a contribuição pública global nunca excede 65 %. Decreto sobre contratos de seguro (D.P.R. n.o 324 de 17 de Maio 1996) (41) Na sua carta de 20 de Novembro de 2000, as autoridades italianas esclareceram que o artigo 9.o da Lei n.o 185/92 foi substituído pelo D.P.R. n.o 324 de 17 de Maio de 1996 (Regolamento concernente norme sostitutive dell'articolo 9 della legge 14 febbraio 1992, n. 185, sull'assicurazione agricola agevolata - regulamento relativo às disposições que substituem o artigo 9.o da Lei n.o 185 de 14 de Fevereiro de 1992 sobre seguros agrícolas subsidiados). A avaliação da legislação italiana em matéria de indemnizações dos danos causados por calamidades naturais até à entrada em vigor das novas orientações(11) deve também ter em conta esse decreto. (42) Segundo as autoridades italianas, o decreto foi emitido para adequar as disposições italianas sobre seguros subsidiados às disposições comunitárias. A nova lei de finanças para 2001 contém um artigo que altera novamente a legislação italiana em matéria de seguros subsidiados, a fim de a tornar conforme com as novas orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola. Esta última disposição não entra no âmbito da presente decisão. (43) O D.P.R. 324/96 regula os contratos de seguro subsidiados. Podem beneficiar da contribuição pública os mesmos tipos de contratos que os previstos pela Lei n.o 185/92. A contribuição estatal para esses contratos pode ascender a 50 % das despesas elegíveis, percentagem esta que pode ser aumentada para 65 % nas zonas de riscos climáticos elevados. III. AVALIAÇÃO (44) O Tratado CE estabelece, no n.o 1 do seu artigo 87.o, que são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. (45) A Lei n.o 185/92 prevê a concessão de auxílios mediante recursos públicos a empresas agrícolas específicas que obterão inegavelmente uma vantagem económica e financeira indevida, em detrimento de outras empresas agrícolas que não recebem a mesma contribuição. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando um auxílio financeiro concedido pelo Estado reforça a posição de uma empresa frente às demais empresas concorrentes, tem lugar uma possível distorção da concorrência em relação às restantes empresas concorrentes não beneficiárias da referida intervenção(12). (46) As medidas em exame afectam o comércio entre Estados-Membros na medida em que o volume de trocas intra-comunitárias de produtos agrícolas é considerável, conforme se infere do quadro(13) seguinte que enumera o valor global das importações e exportações de produtos agrícolas entre Itália e o resto da União Europeia no período 1992-1999, com as correspondentes percentagens. >POSIÇÃO NUMA TABELA> (47) No respeitante aos dados supra, há, no entanto, que lembrar que, segundo o Tribunal de Justiça, um auxílio a uma empresa pode prejudicar o comércio entre os Estados-Membros e alterar a concorrência, mesmo quando a empresa, embora não exporte os seus produtos, se encontre em concorrência com produtos provenientes de outros Estados-Membros. Efectivamente, quando um Estado-Membro concede um subsídio a uma empresa, a produção interna pode ser mantida ou aumentada, com a consequência de que as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros têm menos possibilidades de exportar os seus produtos para o mercado do Estado-Membro em causa. É provável, portanto, que o referido auxílio incida nas trocas comerciais entre Estados-Membros e provoque distorções da concorrência(14). (48) A Comissão concluiu, portanto, que as medidas em exame entram no âmbito de aplicação da proibição a que se refere o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. (49) O artigo 87.o, nos seus n.os 2 e 3, estabelece as derrogações aplicáveis à proibição referida no n.o 1 do mesmo artigo. (50) As derrogações enumeradas no n.o 2, alíneas a) e c), do artigo 87.o, são manifestamente inaplicáveis, atendendo ao tipo e à finalidade dos auxílios em causa. Efectivamente, Itália não solicitou a aplicação da alínea a) nem da alínea c) do n.o 2 do artigo 87.o (51) O n.o 3, alínea a), do artigo 87.o é também inaplicável, uma vez que os auxílios não se destinavam a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista uma grave situação de sub-emprego. (52) Relativamente ao n.o 3, alínea b), do artigo 87.o, os auxílios em causa não se destinam a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, nem a sanar uma perturbação grave da economia italiana. (53) Os auxílios não se destinam a realizar nem são propícios para realizar os objectivos referidos no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o (54) Considerando o tipo e os objectivos dos auxílios em exame, as únicas derrogações eventualmente aplicáveis são as referidas no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 87.o Disposições aplicáveis (55) A aplicabilidade de uma das derrogações acima referidas deve ser avaliada à luz das disposições aplicáveis à concessão de auxílios estatais no sector agrícola, designadamente as orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola(15) (em seguida designadas "orientações"), em vigor desde 1 de Janeiro de 2000. (56) Em conformidade com o ponto 23.3 das orientações, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comissão aplica as referidas orientações às novas notificações estatais, incluindo às notificações ainda pendentes nessa data. Os auxílios ilegais na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88° do Tratado CE(16), serão avaliados em conformidade com as regras e as orientações vigentes na data em que são concedidos. (57) A Lei n.o 185/92 nunca foi notificada à Comissão, pelo que entrou em vigor em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Por conseguinte, entra no âmbito de aplicação do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999, e deve ser examinada segundo as regras vigentes na data de concessão dos auxílios correspondentes. Os auxílios concedidos com base nessa lei até 31 de Dezembro de 1999 devem, portanto, ser avaliados à luz das disposições aplicáveis antes da entrada em vigor das novas orientações, enquanto os auxílios concedidos com base na mesma lei a partir de 1 de Janeiro de 2000 devem ser avaliados à luz das novas orientações. (58) Como especificado no considerando 19, a presente decisão diz exclusivamente respeito aos auxílios concedidos em Itália com base na Lei n.o 185/1992 até 31 de Dezembro de 1999. Os auxílios concedidos com base na Lei n.o 185/92 a partir de 1 de Janeiro de 2000, bem como os concedidos com base nos artigos 1.o e 6.o da Lei Regional n.o 6/93 e noutras leis nacionais referidas nesta última são examinados no quadro do auxílio estatal C 12/B/95 e do auxílio estatal C 12/C/95, e serão objecto de decisões distintas. Auxílios destinados a compensar os agricultores por danos causados por calamidades naturais e condições climáticas adversas (artigos 3.o, 4.o e 5.o da Lei n.o 185/92) (59) Os artigos em causa instituem auxílios destinadas a compensar os agricultores pelos danos causados na sequência de calamidades naturais ou de condições climáticas adversas. Aquando da sua concessão, este tipo de auxílios era avaliado à luz do enquadramento dos auxílios nacionais em caso de danos que afectem a produção agrícola ou os meios de produção agrícola, e dos auxílios nacionais sob a forma de tomada a cargo de uma parte dos prémios de seguro contra tais riscos(17). Em conformidade com essas disposições, segundo a prática constante da Comissão, considerava-se que os auxílios nacionais que compensavam perdas materiais de qualquer género na sequência de tremores de terra, inundações, avalanches e desabamentos de terras eram abrangidos pelo n.o 2, alínea b), do artigo 87.o Segundo a Comissão, tais calamidades eram equiparadas a acontecimentos extraordinários como guerras, perturbações internas ou greves, ou ainda, com certas reservas, catástrofes nucleares e incêndios (dependendo da sua extensão). Sem ter em conta a intensidade dos estragos, todos estes acontecimentos justificavam por si só a indemnização dos danos que causam aos particulares. (60) Em contrapartida, segundo a prática constante da Comissão, os acontecimentos climáticos como o gelo, o granizo, a geada, a chuva ou a seca podiam ser considerados calamidades naturais na acepção do Tratado apenas se os estragos causados ao nível do beneficiário individual do auxílio previsto atingissem uma certa intensidade mínima, fixada em 30 % da produção normal (20 % nas zonas menos favorecidas). Esta percentagem era estabelecida com base nas quantidades brutas totais da produção afectada pelo acontecimento na exploração individual requerente de uma indemnização que compensasse as perdas sofridas e da respectiva produção anual bruta normal. Esta percentagem devia ser determinada com base numa comparação, por um lado, da produção normal média verificada de forma objectiva para cada exploração interessada, tomando como período de referência os três anos que precedem o da ocorrência em causa, sem ter em conta, se for caso disso, um ano precedente que tenha, igualmente, dado origem a uma indemnização pelos mesmos motivos, com, por outro lado, a produção diminuída ou destruída em causa. Tipo dos acontecimentos regulados pela lei e nível dos danos que dão direito a compensação (61) A lei italiana menciona de uma forma geral as calamidades naturais e as condições climáticas adversas, sem referir acontecimentos específicos. A Comissão tinha convidado as autoridades italianas a especificar o tipo de acontecimentos que, em certas condições, podiam dar aos agricultores direito a uma compensação. Por carta de 20 de Novembro de 2000, as autoridades italianas responderam que o tipo dos acontecimentos regulados pela lei tinha sido especificado na circular explicativa enviada a todas as regiões e a outros interessados. O modelo anexado à circular que deveria ser preenchido pelos beneficiários potenciais para verificar os danos sofridos mencionava os seguintes acontecimentos: granizo, geadas, chuvas persistentes, seca, excesso de neve, chuvas torrenciais, tempestades de vento siroco, tremores de terra, trombas de ar, ventos ciclónicos e tempestades no mar. (62) Dos acontecimentos acima referidos, só são abrangidos pelo n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, justificando assim a concessão de compensações sem ter em conta o nível dos danos, as inundações e os tremores de terra. No respeitante aos outros acontecimentos, para que haja direito ao auxílio, os danos registados pelas explorações agrícolas em causa devem atingir o limiar de, pelo menos, 30 % referido no documento acima mencionado, que se calcula de acordo com a metodologia descrita no mesmo documento. A lei italiana estabelece que as explorações agrícolas afectadas por calamidades têm direito à compensação unicamente se tiverem sofrido danos inferiores a 35 % da produção bruta vendável. (63) O método de cálculo dos danos não é especificado pela lei, nem pela circular explicativa. Na sequência de um pedido explícito da Comissão, as autoridades italianas, por carta de 20 de Novembro de 2000, explicaram o método de cálculo utilizado. Como se infere da descrição apresentada no considerando 27 supra, o método adoptado pelas autoridades italianas para calcular a perda da produção não coincide exactamente com o proposto pela Comissão. (64) Com efeito, enquanto a Comissão requer uma perda de 30 % da produção normal calculada com referência a um período de três anos, as autoridades italianas exigem uma perda de 35 % da "produção bruta vendável" do ano em que se verifica o acontecimento. O método italiano não exige, portanto, um período de referência de três anos, com base no qual é calculada a produção normal. Dado que o período de referência tem por fim garantir que o resultado do cálculo seja efectivamente representativo, e não baseado em rendimentos excepcionalmente elevados, há que determinar se a não existência do período de referência trienal torna, efectivamente, o método de cálculo italiano pouco representativo da produção média normal, abrindo assim as portas a abusos e distorções. (65) Para o efeito, há que ter presente que o método adoptado pelas autoridades italianas se baseia no nível de produção que pode ser obtido na exploração em condições normais, ou seja, na ausência de danos. O método tem em conta a organização da produção na exploração, excluídas as produções reutilizadas na exploração. O nível de produção é, por conseguinte, calculado com base em parâmetros "objectivos" (superfície da exploração, factores de produção) característicos da unidade de produção em causa e que não podem ser influenciados por factores externos susceptíveis de alterar o nível de produção que pode, em média, ser obtido nessa exploração. A utilização desses parâmetros torna, pois, supérflua a referência a um período trienal para obter um valor "representativo". A produção normal calculada com esse método não pode, efectivamente, ser inflacionada por factores externos que determinem rendimentos excepcionalmente elevados. Por outro lado, há também a considerar que a perda é calculada ao nível da exploração individual, e não com base numa média aplicável a mais explorações, o que pode determinar uma representação inexacta dos danos sofridos pelas explorações individuais, implicando o risco de sobrecompensação. Intensidade do auxílio e risco de sobrecompensação (66) Em conformidade com as normas comunitárias, se as exigências descritas no considerando 60 supra forem satisfeitas, os auxílios destinados a compensar os agricultores pelos danos sofridos podem atingir os 100 %. Em caso algum podem os auxílios concedidos superar a intensidade das perdas efectivamente sofridas pelos agricultores. (67) A lei em exame estabelece que os agricultores afectados pelo acontecimento podem ter acesso a um ou mais dos tipos de auxílios enumerados pela própria lei, em função do tipo de dano e do tipo de exploração agrícola. As autoridades italianas precisaram que, embora os agricultores possam receber mais tipos de auxílios, a ocorrência de sobrecompensação é impossível. Efectivamente, as mesmas autoridades esclareceram que os auxílios que cobrem os danos às produções devem ser relacionados e não exceder, de forma alguma, os limites dos capitais investidos no ciclo produtivo e não recuperados devido à perda do produto, bem como os custos mais elevados (caso estes existam) em que as explorações agrícolas tenham de incorrer para terminar a produção. Comunicaram também que os auxílios para o arranjo das estruturas agrícolas cobrem apenas parte das despesas para a realização de tais arranjos; que as autoridades que concedem os auxílios devem sempre assegurar-se de que a compensação pelos danos não seja superior ao montante dos mesmos, já que daí resultaria um enriquecimento ilícito. Acresce que, as autoridades competentes que concedem os auxílios devem ter em conta qualquer outra eventual subvenção comunitária, nacional e regional concedida para a mesma finalidade da lei em causa. (68) Além disso, as autoridades italianas confirmaram que é deduzido do montante do auxílio pago qualquer montante recebido ao abrigo de regimes de seguro subsidiados e que são tidas em conta as despesas normais não incorridas pelo agricultor, por exemplo, no caso de não ser necessário efectuar a colheita. (69) Com base nas considerações supra, pode concluir-se que os auxílios destinados a compensar os agricultores pelos danos causados na sequência de calamidades naturais e de condições climáticas adversas, previstos pelo artigos 3.o, 4.o e 5.o da Lei n.o 185/92, são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, na medida em se destinam a remediar danos causados por calamidades naturais. Auxílios a favor das cooperativas de comercialização e transformação dos produtos agrícolas (artigo 3.o da Lei n.o 185/92) (70) A Lei n.o 185/92 estabelece que podem também beneficiar das intervenções nela previstas as cooperativas de comercialização e transformação dos produtos agrícolas que tenham registado uma redução dos rendimentos na sequência da redução dos produtos entregues pelos seus membros afectados por calamidades. Essa redução deve ser equivalente a, pelo menos, 35 % da média das entregas e da produção comercializada nos últimos dois anos. (71) Antes da entrada em vigor das novas orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola, era prática da Comissão(18) autorizar auxílios deste tipo a favor das cooperativas de comercialização e transformação. A estratégia da Comissão baseava-se na ideia de que, devido à redução da produção decorrente das condições climáticas adversas ou de calamidades naturais, os agricultores viam-se obrigados a reduzir as entregas às cooperativas de que eram sócios e que comercializavam os seus produtos. Os agricultores afectados por calamidades naturais eram, portanto, duplamente penalizados: em primeiro lugar, com a perda das suas culturas e, em segundo lugar, em consequência das perdas das cooperativas de que eram sócios e às quais entregavam, geralmente, a produção. Poderia ainda verificar-se, na verdade, que estas últimas, em consequência da escassez de entregas devido à calamidade em causa, tivessem de funcionar com prejuízos, dados os custos fixos. Em conformidade com a prática da Comissão no período em causa, não há razão para excluir dos benefícios da lei as cooperativas de transformação e comercialização. (72) Com base nas considerações supra, pode concluir-se que as intervenções previstas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da Lei n.o 185/92 destinadas a compensar as cooperativas de transformação e comercialização dos produtos agrícolas pelos danos decorrentes das condições climáticas adversas são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado. Auxílios destinados à luta contra epizootias (artigo 6.o da Lei n.o 185/92) (73) O artigo 6.o da Lei n.o 185/92 autoriza de uma forma geral os consórcios de produtores a decidir apoiar o rendimento das explorações afectadas por epizootias. A fixação das normas de execução dessas intervenções, não especificadas pelo artigo, é reservada a um decreto do ministério da agricultura. Deste ponto de vista, a Lei n.o 185/92 não estabelece a concessão de auxílios imediatos e directos aos agricultores em causa, tarefa que é deixada para o decreto acima referido. Assim, o artigo 6.o da Lei n.o 185/92 não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Decreto ministerial n.o 100460 de 18 de Março de 1993 (74) O decreto estabelece as normas de execução das medidas definidas de um modo genérico no artigo 6.o da Lei n.o 185/92 e, por conseguinte, entra no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. (75) Antes da entrada em vigor das novas orientações comunitárias para os auxílios estatais do sector agrícola, a prática constante da Comissão, baseada no seu documento de trabalho VI/5934/86-rev.2 de 10 de Novembro de 1986(19), autorizava auxílios compensatórios para as explorações afectadas por epizootias desde que: - os auxílios dissessem respeito a acções tornadas obrigatórias pela legislação do país em causa ou da Comunidade e na condição de serem concedidos pelos Estados-Membros em cujo território tais acções eram efectuadas, - as acções se inscrevessem no âmbito de um programa nacional limitado à duração necessária para a erradicação efectiva da doença, - os auxílios tivessem objectivos de carácter preventivo, compensatório ou misto. (76) Os auxílios previstos pelo decreto ministerial são concedidos unicamente no caso de doenças para as quais esteja previsto um programa obrigatório de erradicação na acepção da Lei n.o 218 de 2 de Junho de 1988 que prevê medidas para a luta contra a febre aftosa e outras doenças epizoóticas dos animais. A contribuição é prevista apenas para um período limitado de seis ou três meses, que é o período de vazio sanitário consequente à obrigação de abate. A intervenção tem uma finalidade compensatória, na medida em que se destina a indemnizar os produtores pelas perdas de rendimento decorrentes do abate obrigatório dos animais exigido no quadro de programas de erradicação. A contribuição não pode dar lugar a sobre-compensações, já que não pode superar a taxa de 40 % da produção bruta vendável que poderia ser obtida a partir da espécie animal abatida. (77) Das considerações supra resulta que os auxílios a que diz respeito o DM n.o 100460 são conformes com as disposições comunitárias aplicáveis na época e definidas no considerando 75. Estes auxílios podem, portanto, ser considerados compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. (78) Por carta de 29 de Janeiro de 2001, as autoridades italianas declararam que o decreto ministerial nunca foi executado na prática. Auxílios para iniciativas de defesa activa (artigo 8.o da Lei n.o 185/92) (79) O artigo 8.o da Lei n.o 185/92 fixa uma taxa de auxílio de 80 % das despesas elegíveis para investimentos relativos às iniciativas de defesa activa, incluindo as redes contra o granizo, bem como uma percentagem de auxílio de 50 % das despesas elegíveis para a gestão e a manutenção das instalações criadas graças a investimentos. Os investimentos destinam-se a prevenir os danos decorrentes de condições climáticas adversas ou de outros acontecimentos extraordinários. Segundo as informações fornecidas pelas autoridades italianas, os investimentos em causa devem ser considerados alternativos a iniciativas de defesa passiva (seguros) quando se revelam mais vantajosos e economicamente convenientes do que as despesas correspondentes de defesa passiva. (80) Apesar da sua finalidade, os auxílios a que diz respeito o artigo 8.o não podem ser avaliados com base no documento de trabalho da Comissão relativo aos auxílios nacionais em caso de danos que afectem a produção agrícola ou os meios de produção agrícola, e aos auxílios nacionais sob forma de tomada a cargo de uma parte dos prémios de seguro contra tais riscos(20). Tal documento, efectivamente, regula apenas os auxílios compensatórios ex post, concedidos após a ocorrência do sinistro, e os auxílios ex ante para os prémios de seguro contra tais riscos potenciais. O referido documento não contém disposições em matéria de auxílios para iniciativas de defesa activa como as descritas no artigo 8.o da Lei n.o 185/92. (81) Daqui resulta que os auxílios referidos no artigo em causa devem ser avaliados à luz das disposições aplicáveis aos auxílios ligados aos investimentos nas explorações agrícolas, ou seja, os investimentos realizados a nível da produção primária que, quando a lei foi promulgada, eram regulados pelo Regulamento (CEE) n.o 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas(21), substituído pelo Regulamento (CE) n.o 950/97 do Conselho(22). (82) O Regulamento (CEE) n.o 2328/91 institui fundamentalmente um regime de co-financiamento comunitário para uma série de acções destinadas a aumentar a eficiência das estruturas agrícolas. Este regulamento estabeleceu uma acção comum que autorizava ou obrigava os Estados-Membros a activarem numa série de regimes de ajuda co-financiados pela Comunidade. Ao mesmo tempo, o referido acto regulava a concessão de certos tipos de auxílios nacionais financiados pelo Estados-Membros. O artigo 35.o do Regulamento (CEE) n.o 2328/91 estabelecia as condições em que os Estados-Membros eram autorizados a conceder auxílios estatais com os mesmos objectivos do regulamento. Mais especificamente, o artigo 35.o dispunha que o regulamento não prejudicava a faculdade de os Estados-Membros tomarem, nos sectores contemplados pelo regulamento (com a excepção dos regulados pelo artigo 2.o, pelos artigos 6.o a 9.o, pelo artigo 11.o, pelos números 2, 3 e 4 do artigo 12.o e pelo artigo 17.o), medidas de ajuda suplementar cujas condições ou modalidades de concessão se afastassem das nele previstas, desde que essas medidas fossem tomadas nos termos dos artigos 92.o, 93.o e 94.o do Tratado. O n.o 2 do artigo 35.o dispunha que, com excepção do n.o 2 do artigo 92.o do Tratado, as disposições dos artigos 92.o, 93.o e 94.o do Tratado não se aplicavam às medidas de ajuda reguladas pelos artigos 2.o, 6.o a 9.o, 11.o, pelos números 2, 3 e 4 do artigo 12.o e pelo artigo 17.o (83) Os tipos de auxílio que os Estados-Membros eram autorizados a conceder foram pois claramente definidos pelo disposto no artigo 35.o, que limitava o âmbito de intervenção dos Estados-Membros no que diz respeito aos auxílios financiados exclusivamente com recursos estatais. Na prática, os Estados-Membros deviam notificar a Comissão das decisões de concessão de auxílios para as iniciativas abrangidas pelo regulamento quer no quadro do procedimento previsto no próprio regulamento, a fim de obter um co-financiamento comunitário, quer com base nos artigos 87.o e 88.o do Tratado no respeitante aos auxílios estatais. As autoridades italianas não notificaram a Comissão dos auxílios previstos pelo artigo 8.o da Lei n.o 185/92 no quadro do procedimento previsto no Regulamento (CEE) n.o 2328/91 a fim de obter o co-financiamento comunitário ou de conceder os auxílios em conformidade com o disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 12.o do mesmo regulamento; por conseguinte, os auxílios devem ser avaliados relativamente aos artigos 87.o a 89.o do Tratado dentro dos limites e nas condições estabelecidas pelo regulamento. (84) O artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2328/91 estabelece os tipos de investimentos que os Estados-Membros eram autorizados a financiar exclusivamente com recursos próprios. Em conformidade com o artigo 35.o, as disposições dos artigos 87.o a 89.o do Tratado não se aplicavam às medidas de ajuda reguladas pelos números 2, 3 e 4 do artigo 12.o Os auxílios referidos no artigo 8.o da Lei n.o 185/92 podem, pois, ser avaliados exclusivamente com base nos números 1 e 5 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2328/91. (85) O n.o 1 do artigo 12.o estabelece que são proibidas as ajudas aos investimentos nas explorações que preencham as condições definidas nos artigos 5.o e 9.o de montante superior ao indicado no n.o 2 do artigo 7.o, acrescido, se for caso disso, do montante da ajuda referida no n.o 2 do artigo 11.o, com a excepção das ajudas destinadas à construção dos edifícios da exploração, à mudança do assento de lavoura de uma exploração efectuada por motivos de interesse público, aos trabalhos de melhoria fundiária, aos investimentos destinados à protecção e à melhoria do ambiente, desde que aqueles montantes superiores sejam concedidos em conformidade com o artigo 6.o e com os artigos 87.o e 88.o do Tratado. (86) Como se deduz do texto da disposição, os auxílios referidos no n.o 1 do artigo 12.o são ajudas suplementares que em condições rigorosamente definidas podem ser concedidas por Estados-Membros em complemento do regime de ajudas co-financiado pela Comunidade na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2328/91. Tais ajudas suplementares podem ser concedidas exclusivamente a explorações que reunam todas as condições fixadas no regulamento (artigos 5.o a 9.o) para poder beneficiar da contribuição comunitária e unicamente como complemento de ajudas co-financiadas anteriormente aprovadas. Os auxílios previstos pelo artigo 8.o da Lei n.o 185/92 são, ao contrário, concedidos independentemente da existência de um regime de co-financiamento anteriormente aprovado na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2328/91 e destinam-se a explorações que, muito provavelmente, não satisfazem as condições estipuladas nos artigos 5.o a 9.o do mesmo regulamento. Por definição, os auxílios em questão não entram no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2328/91. (87) O n.o 5 do artigo 12.o indica os casos em que os Estados-Membros têm a faculdade de instituir auxílios aos quais não se aplicam as proibições nem as limitações previstas nesse artigo, sob condição de que tais auxílios estejam em conformidade com os artigos 87.o e 88.o do Tratado. São enumerados os seguintes seis casos: - medidas de ajuda à compra de terras, - créditos de gestão bonificados cuja duração não ultrapasse uma campanha agrícola, - medidas de ajuda à compra de reprodutores machos, - garantias para os empréstimos contraídos, incluindo os respectivos juros, - medidas de ajuda para investimentos relativos à protecção e à melhoria do ambiente, desde que não impliquem um aumento da produção, - medidas para os investimentos que visem a melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias, bem como a observância das normas comunitárias em matéria de bem estar dos animais ou das normas nacionais quando estas forem mais estritas do que as normas comunitárias e desde que esses investimentos não impliquem um aumento da produção. (88) Os auxílios previstos pelo artigo 8.o da Lei n.o 185/92 são definidos genericamente como investimentos para iniciativas de defesa activa, a realizar em alternativa à defesa passiva (seguros). As autoridades italianas foram convidadas a descrever e fornecer exemplos dos tipos de investimentos que se podem enquadrar nesta definição. Por carta de 20 de Novembro de 2000, as autoridades italianas indicaram genericamente como único exemplo de possíveis investimentos as redes contra o granizo, comunicando ao mesmo tempo que, na realidade, nunca foram efectuados investimentos deste tipo por falta de tecnologias adequadas. Mesmo na falta de informações mais específicas por parte das autoridades italianas, pode afirmar-se que os auxílios referidos no artigo 8.o da Lei n.o 185/92 não são auxílios para a compra de terras, nem para a compra de reprodutores machos, não dizem respeito a investimentos ligados ao ambiente ou investimentos destinados a melhorar as condições higiénicas ou garantir a conformidade com as normas comunitárias em matéria de bem estar dos animais nem tão-pouco constituem uma garantia para os empréstimos contraídos. Por conseguinte, não pode considerar-se que se enquadram numa das categorias previstas no n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2328/91. (89) Para complementar as considerações supra, é de lembrar que o artigo 8.o da Lei n.o 185/92 fixa, para os investimentos em causa, uma taxa de auxílio de, no máximo, 80 %. Para os investimentos gerais ao nível da produção primária, a Comissão autorizava uma taxa máxima de auxílio de 35 % para os investimentos nas zonas normais e de 75 % para os investimentos realizados nas zonas menos favorecidas da acepção da Directiva 75/268/CEE de 28 de Abril de 1975(23); a compra de reprodutores machos, para a qual estava prevista uma taxa de 40 %, constitui uma excepção. A taxa de 80 % estabelecida pelas autoridades italianas superaria, portanto, a taxa de auxílio máxima autorizada pela Comissão. (90) A Comissão considera, por conseguinte, que o auxílio com uma intensidade de 80 % das despesas para investimentos relativos às iniciativas de defesa activa previsto no artigo 8.o da Lei n.o 185/92 não pode beneficiar de nenhuma das derrogações estipuladas no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que é incompatível com o mercado comum. (91) O artigo 8.o da Lei n.o 185/92 institui, além disso, um auxílio com uma intensidade de 50 % das despesas elegíveis para a gestão e manutenção dos equipamentos financiados com as contribuições descritas nos considerandos anteriores. Por carta de 19 de Abril de 2000, a Comissão convidou as autoridades italianas a justificar a concessão dessa contribuição, aparentemente destinada a cobrir os custos de funcionamento, que deveriam ser normalmente a cargo das explorações, no âmbito da sua actividade normal. Por carta de 20 de Novembro de 2000, as autoridades italianas responderam que a defesa activa prevista tem um carácter colectivo e é desenvolvida por consórcios de defesa ou outras entidades, e que os custos correspondentes não entram nos suportados por explorações individuais; está prevista uma contribuição de 50 %, em analogia com a contribuição para as apólices de seguros. (92) A resposta das autoridades italianas confirma a concessão efectiva de uma contribuição de 50 % para as despesas de gestão e manutenção das instalações de defesa contra as condições climáticas adversas realizadas graças aos investimentos acima referidos. O facto de a contribuição ser concedida e gerida pelos consórcios é irrelevante, na medida em que os beneficiários finais do auxílio são, de qualquer forma, os agricultores que beneficiam das instalações de defesa activa. Por conseguinte, trata-se de um auxílio destinado simplesmente a diminuir a carga que representam para os agricultores os custos normais de funcionamento ligados à gestão corrente (incluindo as despesas para a manutenção das estruturas da exploração e os investimentos) durante o período de duração do auxílio. Os auxílios que financiem custos que deveriam normalmente estar a cargo dos próprios agricultores são, por definição, auxílios ao funcionamento(24), ou seja, auxílios que se limitam a conferir uma vantagem económica a breve prazo. Trata-se de auxílios que não têm um efeito estrutural no desenvolvimento do sector e não podem ser considerados auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas. Conclui-se, portanto, que tais auxílios não podem beneficiar de qualquer uma das derrogações previstas no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que são incompatíveis com o mercado comum. Avaliação dos auxílios previstos no artigo 8.o da Lei n.o 185/92 com base no Regulamento (CE) n.o 950/97 (93) O Regulamento (CEE) n.o 2328/91 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 950/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas(25), entrado em vigor em Junho de 1997. As disposições relativas à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado às intervenções abrangidas pelo regulamento não mudaram comparativamente ao Regulamento (CEE) n.o 2328/91. (94) O n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 950/97 autoriza os Estados-Membros a adoptar, nos sectores contemplados pelo regulamento (com excepção dos abrangidos pelos artigos 5.o a 9.o, 11.o, pelo n.o 4 do artigo 12.o e pelo artigo 17.o), medidas de ajuda suplementar cujas condições ou modalidades de concessão se afastem das nelas previstas ou cujos montantes excedam os limites nele previstos, desde que essas medidas sejam tomadas nos termos dos artigos 92.o, 93.o e 94.o do Tratado. O n.o 2 do artigo 37.o estabelece que, com a excepção do n.o 2 do artigo 92.o do Tratado, os artigos 92.o, 93.o e 94.o não são aplicáveis às medidas de ajuda reguladas pelos artigos 5.o a 9.o, pelo artigo 11.o, pelo n.o 4 do artigo 12.o e pelo artigo 17.o do regulamento. O artigo 12.o do regulamento dispõe que as ajudas de Estado aos investimentos nas explorações agrícolas, concedidas fora do regime de ajudas referido no título II, estão sujeitas às condições constantes desse artigo, que se aplica, igualmente, mesmo que os Estados-Membros não tenham instituído o regime de ajudas previsto no título II. (95) O n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/97 estabelece os tipos de ajudas aos investimentos geralmente autorizadas e às quais se aplicam os artigos 92.o, 93.o e 94.o do Tratado. Trata-se das seguintes ajudas aos investimentos: - ajudas à compra de terras, - créditos de gestão bonificados cuja duração não ultrapasse uma campanha agrícola, - ajudas para a compra de reprodutores machos, - garantias para os empréstimos contraídos, incluindo os respectivos juros, - ajudas aos investimentos para a protecção e melhoria do ambiente desde que esses investimentos não impliquem um aumento da capacidade de produção, - ajudas aos investimentos com vista à melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias e à observância das normas comunitárias em matéria do bem-estar dos animais ou das normas nacionais, quando estas forem mais e estritas do que as normas comunitárias, desde que esses investimentos não impliquem um aumento da capacidade de produção, - nas explorações agrícolas, ajudas aos investimentos para actividades que não digam respeito a actividades de cultivo ou de produção animal. (96) A única diferença relativamente às disposições correspondentes do n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2328/91 consiste na possibilidade de conceder auxílios para actividades, nas explorações agrícolas, que não visem actividades de cultivo ou de produção animal. Os investimentos abrangidos pelo artigo 8.o da Lei n.o 185/92 não se enquadram nesta última categoria, na medida em que estão, obviamente, relacionados com o cultivo e a produção animal cuja destruição pretendem impedir. Assim, os investimentos em causa não são abrangidos pelo n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/97, da mesma forma que não o eram pelo n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2328/91. (97) O n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/97 coincide exactamente com o n.o 1 da artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2328/91, pelo que se lhe aplicam as mesmas considerações tecidas em relação a este último. (98) Também no respeitante às taxas de auxílio aplicáveis, o Regulamento (CE) n.o 950/97 não introduziu qualquer alteração relativamente ao Regulamento (CEE) n.o 2328/91. As taxas máximas de auxílio autorizadas continuaram a ser, pois, de 35 % nas zonas normais e de 75 % nas zonas menos favorecidas. As contribuições referidas no artigo 8.o da Lei n.o 185/92 não são conformes às taxas de auxílio acima mencionadas. (99) Por conseguinte, os auxílios previstos no artigo 8.o da Lei n.o 185/92 não podem beneficiar de nenhuma das derrogações estabelecidas no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, e são, pois, incompatíveis com o mercado comum. (100) No que se refere à contribuição de 50 % para a gestão e manutenção das instalações, são aplicáveis as observações feitas nos considerandos 91 e 92 supra. De facto, trata-se de auxílios destinados a cobrir custos que normalmente estariam a cargo dos próprios agricultores e, portanto, por definição, de auxílios ao funcionamento que não têm um efeito estrutural ao nível do desenvolvimento do sector e que, consequentemente, não podem ser considerados auxílios destinados a favorecer o desenvolvimento económico de determinadas actividades ou de determinadas regiões económicas. Os auxílios em causa não podem, por conseguinte, beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado; consequentemente, são incompatíveis com o mercado comum. Auxílios para os contratos de seguro (artigo 9.o da Lei n.o 185/92) (101) O artigo 9.o da Lei n.o 185/92 estabelece as condições sob as quais o novo Fundo de solidariedade nacional pode conceder contribuições para as despesas relativas aos prémios de seguro. (102) Até à entrada em vigor das novas orientações, estes tipos de auxílio eram avaliados à luz do documento de trabalho da Comissão VI/5934/86-2 acima referido, que regulava as indemnizações aos agricultores pelos danos sofridos devido a condições climáticas adversas. O documento considerava os auxílios aos agricultores para o pagamento dos prémios de seguro que cobriam condições climáticas adversas e outros acontecimentos extraordinários como uma alternativa à compensação ex post pelos danos causados por calamidades naturais; os dois tipos de auxílios eram analisados, portanto, no âmbito do mesmo documento. De acordo com este, as contribuições para as despesas para prémios de seguro podiam ser concedidas nas seguintes condições e na seguinte medida: a) Se o seguro tivesse unicamente por objectivo as perdas que os Estados-Membros poderiam reembolsar em 100 % no caso da falta de um seguro, quer a título de calamidade natural ou outro acontecimento extraordinário nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 92.o do Tratado, quer a título de auxílio compensatório em caso de epizootia ou doença de plantas, por força do n.o 3, alínea c), do artigo 92.o, o auxílio estatal ao prémio de seguro podia, de modo permanente, cobrir até 80 % do prémio devido pelo agricultor, considerando-se a parte a cargo deste de, pelo menos, 20 % como contrapartida equitativa da segurança quase total garantida pelo Estado; b) Esta percentagem era reduzida para 50 % se o seguro cobrisse, também, outros riscos de perdas da colheita ou do gado pelos quais o Estado não poderia responsabilizar-se em caso de sinistro efectivo, segundo os critérios referidos nos pontos 2.2 e 3.2 do documento VI/5934/86-2; c) Caso o seguro não cobrisse os riscos de calamidades naturais: até 30 % (percentagem que, em casos específicos devidamente justificados, pode ser excedida nas zonas com riscos climáticos elevados) do prémio de seguro devido pelo empresário agrícola durante 10 anos, no máximo, e de um modo degressivo. De qualquer modo, em casos devidamente justificados, a taxa de intervenção pode ser aumentada nas zonas caracterizadas por riscos climáticos elevados(26). (103) Para uma melhor compreensão das disposições supra, há que lembrar que, de acordo com o mesmo documento de trabalho, as condições climáticas adversas como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca podem ser consideradas calamidades naturais na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, sempre que causem perdas equivalentes a, pelo menos, 30 % (20 % nas zonas menos favorecidas) da produção normal, calculada segundo os critérios especificados no mesmo documento. De acordo com esses critérios, as apólices de seguros que cobrem exclusivamente as calamidades naturais na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o e acontecimentos climáticos como a geada, o granizo, a chuva, etc., equiparáveis às calamidades naturais na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o, entram na referida categoria a), pelo que podem beneficiar de uma taxa de auxílio de 80 %. As apólices que cubram, para além dos riscos abrangidos pelo n.o 2, alínea b), do artigo 87.o, igualmente outros riscos que não satisfaçam os critérios estabelecidos para serem equiparados a calamidades naturais na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o entram na categoria b) acima referida, pelo que podem beneficiar de uma taxa de, no máximo, 50 %. As apólices que cubram exclusivamente acontecimentos climáticos não equiparáveis às calamidades naturais na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o entram na categoria c) acima referida e podem beneficiar unicamente de uma percentagem máxima de 30 %, com carácter degressivo e com uma duração máxima de 10 anos. (104) A Lei n.o 185/92, que faz referência genericamente a contratos de seguro contra danos causados por condições atmosféricas adversas, prevê três tipos de contratos: a) Compensação pelos danos causados a determinadas culturas por granizo, geada, gelo ou outras condições atmosféricas adversas [n.o 1, alínea a), do artigo 9.o]; b) Compensação pelos danos causados às estruturas agrícolas e a determinadas culturas devido ao conjunto das condições climáticas adversas susceptíveis de se repercutirem no valor da produção da exploração para além do normal; os contratos podem dizer respeito, também, aos danos causados por doenças das plantas se estreitamente relacionados com condições climáticas adversas, aos danos causados à qualidade, bem como aos causados pelas epizootias [n.o 1, alínea b), do artigo 9.o]; c) Compensação pelos danos causados às principais culturas na organização da produção das explorações devido ao conjunto das condições climáticas adversas, susceptíveis de assumir valores superiores ao considerado risco normal da empresa(27) [n.o 1, alínea c), do artigo 9.o]. (105) Os contratos acima referidos devem ser examinados à luz das disposições do ponto 4.2 do documento VI/5934/86-2. Cada tipo de contrato de seguro é avaliado em função da sua especificidade. Contratos previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 9.o (106) Na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 9.o da Lei n.o 185/92, podem ser concedidas contribuições para pagamento dos prémios de contratos de seguro que cubram os danos causados a determinadas culturas por granizo, geada, gelo ou outras condições climáticas adversas. O artigo não refere as calamidades naturais nem outros acontecimentos extraordinários na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado. No respeitante às condições climáticas adversas, o artigo não precisa se os contratos de seguro em causa cobrem riscos que satisfaçam as condições exigidas para serem equivalentes a calamidades naturais na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado (perda de, pelo menos, 30 % nas zonas normais, e de 20 % nas zonas menos favorecidas). Efectivamente, a lei não especifica o nível mínimo dos danos que desencadeia a cobertura por seguro em causa. Daqui resulta que, ao abrigo do n.o 1, alínea a), do artigo 9.o, os agricultores podem receber auxílios para pagamento dos prémios de seguro que cubram qualquer risco climático, independentemente do montante das perdas efectivamente sofridas. (107) Para esclarecer o ponto supra, a Comissão solicitou explicitamente às autoridades italianas, por carta de 19 de Abril de 2000, que especificassem se os auxílios previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 9.o da Lei n.o 185/92 diziam respeito a regimes de seguro para cobrir danos causados por granizo, geada e outras condições climáticas adversas independentemente da importância dos danos causados pelos acontecimentos em causa, ou se a compensação era desencadeada quando se superasse um nível mínimo de danos. Na sua carta de 20 de Novembro de 2000, as autoridades italianas omitiram a resposta a esta pergunta, comunicando, em vez disso, que o artigo 9.o da Lei n.o 185/92 tinha sido substituído pelo D.P.R. n.o 324 de 17 de Maio de 1996, para adequar a legislação nacional à regulamentação comunitária. (108) Na falta de uma resposta precisa por parte das autoridades italianas, pode-se considerar que a concessão dos auxílios na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 9.o da Lei n.o 185/92 não era subordinada a nenhuma condição específica, podendo, pois ser concedidos auxílios para qualquer seguro que cobrisse as condições climáticas adversas, independentemente da importância efectiva dos danos sofridos em consequência do acontecimento. (109) Assim, os tipos de contratos acima referidos não reúnem as condições estipuladas na alínea a) nem na alínea b) do ponto 4.2 do documento VI/5934/86-2, sendo abrangidos, portanto, pela alínea c) do ponto 4.2 do mesmo documento, que contempla a cobertura por seguro de qualquer risco climático não tendo em conta a importância do dano. Tais contratos podem beneficiar de uma percentagem máxima de 30 %, com carácter degressivo e com uma duração máxima de 10 anos. Contratos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 9.o (110) O n.o 1, alínea b), do artigo 9.o e o n.o 1, alínea c) do artigo 9.o da Lei n.o 185/92 dizem respeito aos contratos de seguro que cobrem danos causados por vários acontecimentos climáticos susceptíveis de afectar o valor da produção de uma forma superior ao normal. Não é feita referência a calamidades naturais nem a outros acontecimentos extraordinários na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado. Para determinar se tais contratos de seguro reúnem as condições das alíneas a) ou b) do ponto 4.2, é, portanto, necessário verificar se as condições climáticas adversas por eles cobertas são equiparáveis a calamidades naturais ou a outros acontecimentos extraordinários na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o (111) Para esclarecer o ponto acima referido, na sua carta de 19 de Abril de 2000, a Comissão solicitou às autoridades italianas que especificassem o conceito de "de uma forma superior à normal", que não era quantificado na lei nem na circular. Por carta de 20 de Novembro de 2000, as autoridades italianas comunicaram que a expressão "de uma forma superior à normal" significa que os danos podem ser compensados apenas quando excedem um determinado limiar, igual ao risco normal do agricultor, que está a cargo do produtor. Segundo as autoridades italianas, de um modo geral o risco normal da empresa é fixado entre 10-15 %, embora os contratos de seguro possam estabelecer uma franquia superior para conter os custos. No entanto, nenhum documento contém disposições específicas para o efeito. (112) Os acontecimentos climáticos cobertos pelos contratos de seguro previstos no n.o 1, alínea b), do artigo 9.o e no n.o 1, alínea c), do artigo 9.o da Lei n.o 185/92 não podem, pois, ser equiparados a calamidades naturais na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o, já que não satisfazem as condições para o efeito estabelecidas pelo documento VI/5934/86-2. Em consequência, os auxílios para o pagamento dos prémios de seguro pertinentes não reúnem as condições estipuladas na alíneas a) nem na alínea b) do ponto 4.2 do documento de trabalho acima referido, pelo que são abrangidos pela alínea c) do mesmo documento. Tais contratos podem beneficiar de uma percentagem máxima de 30 %, com carácter degressivo e com uma duração máxima de 10 anos. (113) A Lei n.o 185/92 não estabelece uma taxa de auxílio específica para os vários tipos de contratos de seguro previstos. Só na circular enviada pelas autoridades italianas às regiões é que se podem encontrar pormenores sobre o montante das taxas de auxílio. A circular explica que a caixa social do consórcio (que efectua o pagamento dos prémios de seguro) é financiada por contribuições dos membros, do Estado e das regiões, para além de outras organizações e indivíduos. A contribuição do Estado ascende a 50 % das despesas totais e elegíveis. Essa contribuição pode ser aumentada para 65 % no casos das zonas caracterizadas por riscos climáticos elevados. Não é dada qualquer indicação quanto à taxa de auxílio máxima que pode ser paga em resultado de uma possível acumulação da contribuição estatal com as contribuições regionais e de outras entidades públicas. (114) Por carta de 19 de Abril de 2000, a Comissão convidou as autoridades italianas a indicar a taxa máxima de auxílio que podia ser concedida. Por carta de 20 de Novembro de 2000, as autoridades italianas responderam que a contribuição estatal era de 50 %, percentagem esta que podia aumentar para 65 % nas áreas com riscos climáticos elevados. Segundo as autoridades italianas, o aumento para 65 % nunca foi utilizado por falta de recursos. Em geral, as contribuições estatais oscilam entre 30 % e 40 %. Nos casos (poucos, de acordo com as autoridades italianas) em que é concedida uma contribuição regional, como na província de Trento, não superior a 25-30 %, a contribuição pública total não excede 65 %. (115) Nos considerandos 109 e 112, a Comissão concluiu que os contratos de seguro previstos pelo artigo 9.o da Lei n.o 185/92 satisfazem as condições da alínea c) do ponto 4.2 do documento de trabalho VI/593/86-2, e que, por conseguinte, os auxílios para o pagamento dos prémios de seguros pertinentes não podiam superar 30 % durante o primeiro ano, deviam ter carácter degressivo e podiam ser pagos durante um período máximo de 10 anos. Nos mesmos considerandos, a Comissão concluiu, igualmente, que os contratos de seguros em causa não satisfazem as condições estipuladas na alínea a) do ponto 4.2 nem as estipuladas na alínea b) do ponto 4.2 do documento de trabalho VI/5934/86-2, na medida em que, em princípio, autorizam os agricultores a receber auxílios para o pagamento de prémios de seguro que cobrem qualquer acontecimento climático independentemente do nível de danos a partir do qual se desencadeia a compensação. Tais contratos não podem, pois, beneficiar das taxas mais elevadas (respectivamente, 80 % e 50 %) previstas nos pontos referidos. (116) Dado que, segundo as autoridades italianas, a contribuição estatal para o pagamento dos prémios de seguro prevista pela Lei n.o 185/92 podia ascender a 50 % (65 % em zonas de riscos climáticos elevados), é possível que nem sempre tenha sido respeitado o máximo de 30 % previsto na alínea c) do ponto 4.2 do documento de trabalho VI/5934/86-2. Além disso, uma vez que nem na lei nem na circular figura nenhuma disposição que limite a 10 anos a duração da ajuda ou que imponha às autoridades públicas a redução progressiva da contribuição a partir de uma percentagem inicial de 30 %, como previsto nas disposições comunitárias, não pode excluir-se que também estas condições não tenham sido sempre respeitadas. (117) Por conseguinte, a Comissão conclui que os auxílios para o pagamento dos prémios de seguro concedidos por Itália com base na Lei n.o 185/92 são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o apenas na medida em que são concedidos em conformidade com o disposto na alínea c) do ponto 4.2 do documento de trabalho VI/5934/86-2, ou seja, apenas na medida em que não seja superada a percentagem de 30 % e que o auxílio seja degressivo durante um período máximo de 10 anos. Qualquer auxílio pago por Itália com base na Lei n.o 185/92 não conforme com o disposto na alínea c) do ponto 4.2 do documento de trabalho e que, simultaneamente, não seja conforme com os requisitos estabelecidos na alínea a) ou na alínea b) do ponto 4.2 do documento VI/5934/86-2 não pode beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que é incompatível com o mercado comum. D.P.R. n.o 324 (118) Por carta do 20 de Novembro de 2000, as autoridades italianas precisaram que o artigo 9.o da Lei n.o 185/92 sobre os seguros agrícolas subsidiados tinha sido substituído pelo D.P.R. n.o 324 de 17 de Maio de 1996 (regulamento relativo às disposições que substituem o artigo 9.o da Lei n.o 185, de 14 de Fevereiro de 1992 sobre seguros agrícolas subsidiados). A avaliação da legislação italiana em matéria de indemnizações pelos danos causados por calamidades naturais até à entrada em vigor das novas orientações deve, pois, ter igualmente em conta o referido decreto. (119) Segundo as autoridades italianas, o decreto foi emitido para adequar a regulamentação comunitária à legislação italiana em matéria de seguros subsidiados(28). O D.P.R. 324/96 estabelece explicitamente disposições em matéria de contratos de seguros subsidiados. Os tipos de contratos que podem beneficiar de contribuições públicas são exactamente os mesmos que os previstos pela Lei n.o 185/92. A contribuição estatal relativa a tais contratos pode alcançar 50 % das despesas consideradas admissíveis, percentagem que pode ascender a 65 % no caso das zonas com riscos climáticos elevados. (120) A única diferença entre o novo D.P.R. e o artigo 9.o da Lei n.o 185/92, que o decreto substitui, consiste na indicação clara da percentagem da contribuição para os prémios de seguro, que não constava do artigo 9.o No entanto, à semelhança do artigo 9.o da Lei n.o 185/92, não é dada qualquer indicação quanto aos critérios que os vários tipos de contratos de seguro devem satisfazer para poder beneficiar dos auxílios. Como no caso anterior, não é pois possível determinar se todos os tipos de contratos enumerados no D.P.R. n.o 324/96 podem beneficiar efectivamente da percentagem de 50 %, ou 65 % no caso das zonas com riscos climáticos elevados, estabelecida no decreto. Uma vez mais, com base no texto do decreto, pode afirmar-se que todos os contratos citados podiam beneficiar da percentagem de base de 30 % autorizada pela Comissão para os seguros que não cobrem também as calamidades naturais na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o, por um período máximo de 10 anos e de forma degressiva, a partir de uma contribuição inicial de 30 % do custo dos prémios de seguro. (121) Além disso, o D.P.R. apenas diz respeito aos valores máximos da contribuição Estado para os prémios de seguro, não especificando que tais percentagens são as máximas possíveis para este tipo de intervenção. O decreto não faz qualquer referência à eventual acumulação com intervenções com a mesma finalidade, financiadas com fundos públicos a nível regional ou provincial. Portanto, não é de excluir que a taxa de 50 % (ou 65 %) estabelecida pelo decreto possa ser excedida bastante além do admissível ao abrigo das disposições comunitárias. (122) Também neste caso, a Comissão conclui que os auxílios para o pagamento dos prémios de seguro concedidos por Itália ao abrigo da Lei n.o 185/92 são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o apenas na medida em que sejam concedidos em conformidade com o disposto na alínea c) do ponto 4.2 do documento de trabalho VI/5934/86-2, ou seja, apenas na medida em que não seja superada a percentagem de 30 % e que o auxílio seja degressivo durante um período máximo de 10 anos. Qualquer auxílio eventualmente pago por Itália com base na Lei n.o 185/92 não conforme com o disposto na alínea c) do ponto 4.2 do documento de trabalho e que, simultaneamente, não seja conforme com os requisitos estabelecidos na alínea a) ou na alínea b) do ponto 4.2 do documento VI/5934/86-2 não pode beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que é incompatível com o mercado comum. IV. CONCLUSÕES (123) Dos considerandos acima referidos decorre que os auxílios previstos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da Lei n.o 185 de 14 de Fevereiro de 1992 relativos a intervenções para os danos causados por calamidades naturais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, a título de auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais. (124) Os auxílios previstos pelo artigo 6.o da Lei n.o 185/92, aplicado por Decreto Ministerial n.o 100460 de 18 de Março de 1993, são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. (125) Os auxílios previstos no artigo 8.o da Lei n.o 185/92 não podem beneficiar de nenhuma das derrogações previstas n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que são incompatíveis com o mercado comum. (126) Segundo as informações transmitidas pelas autoridades italianas por carta de 20 de Novembro de 2000(29), esses auxílios nunca foram executados, pelo que não é preciso proceder à recuperação dos montantes. (127) Os auxílios para o pagamento dos prémios de seguro previstos no artigo 9.o da Lei n.o 185/92 são compatíveis com o mercado comum, na medida em que são conformes com as disposições da alínea c) do ponto 4.2 do documento de trabalho VI/5934/86-2, ou seja, na medida em que são concedidos até à percentagem máxima de 30 %, degressiva durante um período máximo de 10 anos. Quaisquer auxílios para o pagamento de prémios de seguro concedidos pelas autoridades italianas ao abrigo do artigo 9.o da Lei n.o 185/92 não conformes com as disposições da alínea c) do ponto 4.2 acima referido (percentagem máxima de 30 %, auxílios degressivos durante um período máximo de 10 anos) e que não satisfaçam nenhuma das condições que permitam aos agricultores beneficiar de uma percentagem mais elevada em conformidade com os critérios da alínea a) e da alínea b) do ponto 4.2 do documento da Comissão VI/5934/86-2 não são compatíveis com o mercado comum. (128) Os auxílios para o pagamento de prémios de seguro previstos no D.P.R. n.o 324 de 17 de Maio de 1996 são compatíveis com o mercado comum na medida em que são conformes às disposições da alínea a) do ponto 4.2 do documento de trabalho VI/5934/86-2, ou seja, na medida em que são concedidos até à percentagem máxima de 30 %, degressiva durante um período máximo de 10 anos. Quaisquer auxílios para o pagamento de prémios de seguro concedidos pelas autoridades italianas ao abrigo do D.P.R. n.o 324 de 17 de Maio de 1996 não conformes com as disposições da alínea c) do ponto 4.2 acima referido (percentagem máxima de 30 %, auxílios degressivos por um período máximo de 10 anos) e que não satisfaçam nenhuma das condições que permitem aos agricultores beneficiar de uma percentagem mais elevada em conformidade com os critérios da alínea a) e da alínea b) do ponto 4.2 do documento da Comissão VI/5934/86-2 não são compatíveis com o mercado comum. (129) Os auxílios incompatíveis e concedidos ilegalmente devem, em princípio, ser recuperados (ver igualmente artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho). No entanto, a Comissão concluiu que, neste caso, a recuperação seria contrária aos princípios gerais do direito comunitário, nomeadamente o princípio da segurança jurídica, pelos motivos que se seguem. Em primeiro lugar, a Comissão observa que o documento de trabalho VI/5934/86 não foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Tal, em si mesmo, não é uma razão suficiente para a não recuperação, pois cabe ao beneficiário de um auxílio estatal verificar se o auxílio foi devidamente autorizado pela Comissão, mesmo que esta última não tenha publicado documentos sobre a política no sector em causa. No caso em apreço, todavia, a Comissão notou a existência de uma ambiguidade relativamente aos seguros agrícolas na versão italiana das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola publicada em 2000 (JO C 232 de 12.8.2000). Essa ambiguidade, que não existe nas outras versões linguísticas, consiste no facto de que, na versão italiana, a última frase do ponto 11.5.1 das orientações não contém a palavra "anche" (igualmente). A imperfeição na tradução italiana das orientações acima referidas, juntamente com a frase "a taxa de auxílio é reduzida para 50 % do custo do prémio" e o facto de o documento VI/5934/86 não ter sido publicado no Jornal Oficial podem ter dado a impressão aos operadores italianos de que até há pouco tempo a Comissão tinha a prática de aprovar taxas de auxílios superiores a 50 % inclusivamente para contratos de seguro que não abrangessem as calamidades naturais e os acontecimentos extraordinários. Nestas circunstâncias, a recuperação não é oportuna. A Comissão publicará o mais depressa possível uma rectificação da versão italiana das orientações, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. Os auxílios previstos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da Lei n.o 185/92 destinados a indemnizar os agricultores pelos danos causados pelas calamidades naturais são compatíveis com ou mercado comum na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado. 2. As medidas previstas pelo artigo 6.o da Lei n.o 185/92 não constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. 3. Os auxílios previstos no D.M. n.o 100460 de 18 de Março de 1993 são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. 4. Os auxílios para iniciativas de defesa activa contra as condições climáticas adversas previstos no artigo 8.o da Lei n.o 185/92 não são compatíveis com o mercado comum. 5. Os auxílios para o pagamento de prémios de seguro previstos no artigo 9.o da Lei n.o 185/92 são compatíveis com o mercado comum na medida em que sejam conformes com as disposições da alínea c) do ponto 4.2 do documento de trabalho VI/5934/86-2, ou seja, na medida em que sejam concedidos até uma percentagem máxima de 30 %, degressiva durante um período máximo de 10 anos. 6. Os auxílios para o pagamento de prémios de seguro concedidos pelas autoridades italianas ao abrigo do artigo 9.o da Lei n.o 185/92 não conformes com as disposições da alínea c) do ponto 4.2 do documento de trabalho VI/5934/86-2 e que não satisfaçam nenhuma das condições que permitem aos agricultores beneficiar de uma percentagem mais elevada em conformidade com os critérios da alínea a) e da alínea b) do ponto 4.2 do documento da Comissão VI/5934/86-2 não são compatíveis com o mercado comum. 7. Os auxílios para o pagamento de prémios de seguro previstos no D.P.R. n.o 324 de 17 de Maio de 1996 são compatíveis com ou mercado comum na medida em que sejam conformes com as disposições da alínea c) do ponto 4.2 do documento de trabalho VI/5934/86-2, ou seja, na medida em que sejam concedidos até uma percentagem máxima de 30 %, degressiva durante um período máximo de 10 anos. 8. Os auxílios para o pagamento de prémios de seguro concedidos por Itália ao abrigo do D.P.R. n.o 324 de 17 de Maio de 1996 não conformes com as disposições da alínea c) do ponto 4.2 do documento de trabalho VI/5934/86-2 (percentagem máxima de 30 %, auxílios degressivos por um período máximo de 10 anos) e que não satisfaçam nenhuma das condições que permitem aos agricultores beneficiar de uma percentagem mais elevada em conformidade com os critérios da alínea a) e da alínea b) do ponto 4.2 do documento da Comissão VI/5934/86-2 não são compatíveis com o mercado comum. Artigo 2.o A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento. Artigo 3.o A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO C 295 de 10.11.1995, p. 5. (2) "Norme per consentire alle aziende agricole danneggiate da eccezionali avversità naturali l'accesso ai benefici della legge 30 gennaio 1991, n. 31. Rifinanziamento della legge regionale 25 marzo 1986 n. 13 nonché anticipazioni dell'intervento dello Stato per le finalità del D.M. 21 dicembre 1987, N. 524 in applicazione del Regolamento CEE n. 857/84" [normas para permitir que as explorações agrícolas afectadas por condições adversas excepcionais beneficiem da Lei n.o 31 de 30 de Janeiro de 1191. Refinanciamento da Lei Regional n.o 13 de 25 de Março de 1986 e antecipação da intervenção do Estado para a finalidade do D.M n.o 524 de 21 de Dezembro de 1987 em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 857/84]. Jornal Oficial da região de Sicília, de 16.1.1993. (3) Ver nota de pé-de-página 2. (4) Mais especificamente, no âmbito da abertura do procedimento, a Comissão afirmou que, embora numa certa medida fosse possível "isolar" a avaliação dos artigos 1.o e 6.o da Lei n.o 6/93 da legislação nacional em que essa lei se baseava, na prática não era possível ignorar as relações existentes entre o texto regional e a legislação nacional em matéria de calamidades naturais, citada pela Lei Regional e da qual esta última constituía, simultaneamente, um refinanciamento e uma alteração. De facto, em primeiro lugar, os dois textos nacionais previam medidas adicionais de auxílio que, com base na informação disponível na altura, podiam ser cumuladas com as medidas regionais; em segundo lugar, as condições para beneficiar da Lei Regional tinham sido estabelecidas nos textos nacionais. Na falta de informações sobre os aspectos citados, a Comissão tinha concluído, portanto, que as informações de que dispunha não lhe permitiam verificar a conformidade das medidas de auxílio regional com os critérios comunitários em matéria de indemnizações às explorações agrícolas pelos danos causados por calamidades naturais. (5) Diploma n.o 367 de 6 de Dezembro de 1990 (no Jornal Oficial - série geral - n.o 285 de 6 de Dezembro de 1990), coordenado com a lei de conversão n.o 31 de 30 de Janeiro de 1991 (no mesmo Jornal Oficial, p. 3) relativa a "Misure urgenti a favore delle aziende agricole e zootecniche danneggiate dalla eccezionale siccità verificatasi nell'annata agraria 1989-1990" (medidas de emergência a favor das explorações agrícolas e pecuárias afectadas pela excepcional seca da campanha agrícola 1989-1990). (6) "Interventi per i danni causati dalle eccezionali calamità naturali e da avversità atmosferiche nei mesi di dicembre 1984 e gennaio 1985. Nuova disciplina per la riscossione agevolata dei contributi agricoli di cui alla legge 15 ottobre 1981, n. 590." (intervenções para os danos causados por calamidades naturais excepcionais e condições climáticas adversas nos meses de Dezembro de 1984 e Janeiro de 1985. Novas disposições para um acesso mais fácil às contribuições agrícolas previstas na Lei n.o 590 de 15 de Outubro de 1981). Jornal Oficial n.o 118 de 21 de Maio de 1985. (7) JO C 295 de 10.11.1995. (8) Carta da Comissão VI/10837 de 19 de Abril de 2000. (9) Trata-se dos valores constantes da Lei n.o 185/92 e da circular de acompanhamento; não têm em conta as alterações posteriores. (10) Em oposição à defesa passiva representada por regimes de seguro. (11) Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (JO C 28 de 1.2.2000, documento publicado novamente no JO C 232 de 12.8.2000). (12) Ver Acórdão C-730/79 Col. 1980, p. 2671, pontos 11 e 12. (13) Fonte: Comext. (14) Sentença do Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 1988, no processo 102/87 República Francesa contra Comissão das Comunidades Europeias Col. 1988, p. 4067. (15) JO C 232 de 12.8.2000, p. 19. (16) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. (17) Documento de trabalho VI/5934/86-2 de 10.11.1986. (18) Ver por exemplo, auxílios n.o N 877/95 e N 435/95. (19) Documento de trabalho da Comissão "Enquadramento dos auxílios nacionais em caso de danos que afectem a produção agrícola ou os meios de produção agrícola, e dos auxílios nacionais sob a forma de tomada a cargo de uma parte dos prémios de seguro contra tais riscos". (20) Documento de trabalho VI/5934/86 de 10.11.1986. (21) JO L 218 de 6.8.1991, p. 1. (22) JO L 142 de 2.6.1997, p. 1. (23) JO L 128 de 19.5.1975, p. 1. (24) Ver Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, no processo T-459/93 (Siemens SA contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1995, p. 1675). (25) JO L 142 de 2.6.1997, p. 1. (26) Carta da Comissão aos Estados-Membros de 21 de Março de 1989 [SG(89) D/3659] onde se afirma que nas zonas com riscos climáticos elevados as percentagens de 80 %, 50 % e 30 % podem ser superadas em casos específicos devidamente justificados. (27) Por carta de 20 de Novembro de 2000, as autoridades italianas explicaram que a diferença principal entre os três tipos de cobertura por seguro consiste no facto de que os contratos referidos na alínea a) dizem respeito aos riscos causados por um único acontecimento climático adverso a uma única cultura, os referidos na alínea b) dizem respeito aos riscos causados por várias condições climáticas adversas a uma única cultura e estrutura, enquanto os referidos na alínea c) dizem respeito aos riscos causados por várias condições climáticas adversas a várias culturas. (28) O orçamento para 2001 inclui um artigo que altera novamente a legislação italiana em matéria de seguros subsidiados, para a adequar às novas orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola. Este artigo não é abrangido pela presente decisão. (29) Ver considerando 15.