32004D0076

2004/76/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao regime de auxílio estatal executado pela França a favor dos centros gerais de operações e dos centros logísticos [notificada com o número C(2003) 1483] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 023 de 28/01/2004 p. 0001 - 0013


Decisão da Comissão

de 13 de Maio de 2003

relativa ao regime de auxílio estatal executado pela França a favor dos centros gerais de operações e dos centros logísticos

[notificada com o número C(2003) 1483]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/76/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Depois de ter convidado os interessados a apresentarem as respectivas observações nos termos do referido artigo(1) e tendo em conta estas observações,

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Em 1997, o Conselho Ecofin adoptou um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas(2), no intuito de pôr termo a práticas prejudiciais neste domínio. Na sequência do compromisso assumido neste código, a Comissão publicou, em 1998, a comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas(3), a seguir denominada "comunicação", reafirmando a sua determinação em aplicar estas disposições com rigor e no pleno respeito do princípio da igualdade de tratamento. O presente procedimento insere-se neste contexto.

(2) O presente procedimento diz exclusivamente respeito ao regime de tributação dos centros gerais de operações e dos centros logísticos, a seguir designado "regime", excluindo portanto o regime das indemnizações de expatriação pagas ao pessoal dos centros gerais de operações e dos centros logísticos destacados temporariamente em França a partir do estrangeiro por outras entidades do grupo em questão.

(3) Por carta de 12 de Fevereiro de 1999 (D/50716) a Comissão solicitou às autoridades francesas informações relativas ao regime. As autoridades francesas forneceram as informações solicitadas por carta de 7 de Maio de 1999 (A/33525).

(4) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia(4). Nesta decisão, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa.

(5) Por carta de 9 de Outubro de 2001 (A/37896), a Comissão recebeu observações da França em resposta à carta de início do procedimento formal de exame.

(6) A Comissão recebeu observações da Câmara do Comércio Americana em França (A/39294) e, por carta de 14 de Janeiro de 2002 (D/50110), transmitiu-as à França a fim de lhe dar a possibilidade de as comentar. A Comissão não recebeu outras observações sobre este assunto da parte da França nem de outros interessados.

II. DESCRIÇÃO DA MEDIDA

Introdução(5)

(7) O regime entrou em vigor em 1974 e não foi objecto de notificação nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. O despacho da Direcção-Geral dos Impostos, de 21 de Janeiro de 1997, reúne o conjunto das orientações administrativas relativas a este regime e precisa que os centros gerais de operações já autorizados pela administração fiscal podiam invocar o referido despacho. Este despacho constitui a base legal do conjunto das regras relativas a este regime. O segundo despacho da Direcção-Geral dos Impostos, de 11 de Outubro de 2002(6), com efeito a partir do exercício iniciado em 1 de Janeiro de 2003, alterou o despacho de 1997 para permitir a revisão sistemática das autorizações da administração fiscal relativamente aos centros gerais de operações e aos centros logísticos de acordo com uma periodicidade fixa de três a cinco anos no máximo. Segundo o despacho de 21 de Janeiro de 1997, o regime tem por objectivo resolver as dificuldades relativas à determinação dos preços de transferência no âmbito das relações comerciais entre os centros gerais de operações e os centros logísticos estabelecidos em França e as outras empresas do grupo estabelecidas no estrangeiro. Muitas vezes esta determinação é difícil do ponto de vista prático, porque depende da aplicação concreta feita pelos contribuintes e pela administração fiscal do princípio de plena concorrência estabelecido pela OCDE. O princípio de plena concorrência corresponde à norma internacional que, como acordado pelos países membros da OCDE, é utilizado para determinar os preços de transferência para efeitos fiscais a fim de evitar, por um lado, a dupla tributação internacional dos rendimentos tributáveis e, por outro, a evasão fiscal sobre os mesmos rendimentos.

(8) O regime permite determinar os rendimentos tributáveis em matéria de imposto sobre as sociedades de modo alternativo, graças ao método do preço de custo acrescido, conhecido por "cost-plus". Este método consiste em determinar os rendimentos tributáveis aplicando uma margem percentual aos encargos de exploração do centro geral de operações ou do centro logístico. Esta margem é determinada pela administração fiscal a pedido do contribuinte. O método utilizado faz parte dos métodos tradicionais, fundados na comparação com transacções semelhantes com empresas não associadas, recomendadas pela OCDE no seu relatório em matéria de preços de transferência, a seguir designado "relatório da OCDE"(7). Em relação a outros métodos de transacção que se baseiam numa comparação directa entre o preço praticado numa transacção entre empresas associadas e o preço praticado numa transacção entre empresas não associadas, o método do preço de custo acrescido baseia-se numa determinação indirecta do preço de plena concorrência. Este método baseia-se na fixação de uma margem percentual, feita numa base casuística por analogia com as margens que são efectivamente realizadas em situações comparáveis entre empresas não associadas, tendo em conta as funções exercidas, os activos utilizados, os riscos incorridos e as condições do mercado. Estes elementos podem implicar ajustamentos da margem efectivamente praticada em situações comparáveis não controladas a fim de a tornar mais adequada às peculiaridades das transacções intragrupo em causa. Esta margem é em seguida aplicada aos custos efectivamente incorridos pelo mesmo fornecedor de bens ou de serviços cujos rendimentos tributáveis é necessário calcular. O resultado obtido após aplicação da margem aos custos acima referidos é considerado como equivalente ao preço de plena concorrência destas transacções entre empresas associadas.

(9) O relatório da OCDE prevê igualmente a possibilidade das empresas associadas estabelecerem acordos de fixação prévia de preços de transferência com as administrações fiscais em causa. Este tipo de acordo permite determinar, previamente a transacções entre empresas associadas, um conjunto de critérios adequados (nomeadamente o método a utilizar, os elementos de comparação e os ajustamentos a fazer) a fim de determinar o preço de transferência aplicável a estas transacções durante um período estabelecido. De acordo com a nomenclatura da OCDE, um acordo de fixação prévia de preços de transferência pode ser unilateral quando só implica a intervenção de uma administração fiscal e um contribuinte, ou multilateral quando implica a intervenção do acordo de duas ou mais administrações fiscais. O acordo diz respeito à garantia aos beneficiários de que o montante dos rendimentos tributáveis, determinado através da utilização deste procedimento, não será posto em causa pela administração ou pelas administrações em questão durante o período de autorização sob reserva, nomeadamente, de que a situação da empresa e as circunstâncias reconhecidas pelo acordo se mantêm inalteradas.

Âmbito de aplicação

(10) De acordo com o despacho de 21 de Janeiro de 1997, a seguir designado "despacho", os centros gerais de operações e os centros logísticos podem assumir a forma jurídica quer de sociedades com sede em França, quer de estabelecimentos estáveis de sociedades estrangeiras. Além disso, somente os centros gerais de operações podem assumir a forma de departamento adjunto de um ramo de actividade industrial ou comercial de uma empresa existente ou de uma sociedade holding (de participações estrangeiras ou francesas). No entanto, os centros logísticos não podem ser adjuntos de um ramo de actividade industrial ou comercial de uma empresa existente, a fim de evitar eventuais riscos de confusão entre as suas actividades e as da empresa principal. Por último, os centros logísticos enquanto ramo de actividade não podem ser adjuntos de uma sociedade holding, mas podem ser adjuntos de um centro geral de operações.

(11) O despacho estabelece que os centros gerais de operações e os centros logísticos devem ser entidades pagadoras do imposto sobre as sociedades em França. De acordo com o direito fiscal comum, as entidades económicas são devedoras do imposto sobre as sociedades quando assumem a forma de sociedades estabelecidas em França ou de estabelecimentos estáveis em França de sociedades estrangeiras, mas não estão sujeitas isoladamente ao imposto quando se trata de simples ramos de actividade de sociedades nacionais.

(12) As actividades dos centros gerais de operações e dos centros logísticos devem obrigatoriamente depender de um grupo internacional controlado a partir da França ou do estrangeiro. O despacho estabelece que o regime é exclusivamente reservado às funções exercidas por conta das empresas do grupo. Se os centros gerais de operações ou os centros logísticos fornecem serviços a empresas externas ao grupo, os benefícios correspondentes devem ser determinados nas condições do direito comum. O despacho especifica que são consideradas como pertencentes ao mesmo grupo as sociedades francesas ou estrangeiras colocadas sob o mesmo controlo francês ou estrangeiro de acordo com as condições de direito fiscal comum.

(13) Exceptuando esta limitação relativa ao carácter internacional do grupo, o regime não é limitado a determinados sectores específicos da economia nem a determinadas regiões do território francês. O despacho indica que os centros gerais de operações e os centros logísticos devem prestar preponderantemente serviços a sociedades com sede fora de França ou a estabelecimentos das sociedades do grupo situados fora de França. O despacho especifica que esta condição fica preenchida a partir do momento em que o montante total dos encargos de exploração correntes, correspondendo às prestações fornecidas pelo centro geral de operações ou pelo centro logístico às sociedades ou estabelecimentos permanentes do grupo situados no estrangeiro, representa mais de metade do montante do total dos encargos de exploração correntes.

(14) No que diz respeito às actividades elegíveis, tanto os centros gerais de operações como os centros logísticos podem exercer um vasto leque de actividades, enumeradas de forma não exaustiva no despacho. Em geral, embora só sejam elegíveis as actividades relativamente às quais é difícil calcular o valor comercial devido à sua natureza específica nos grupos, estas actividades consistem no fornecimento de serviços com carácter de actividades económicas para os beneficiários associados, e correspondendo respectivamente:

- a funções de natureza administrativa, tais como as funções de direcção, de gestão ou de controlo,

- ao fornecimento de serviços que, em relação ao essencial, assumam um carácter preparatório ou auxiliar e não constituam funções directamente produtivas.

(15) No que diz respeito aos centros gerais de operações, o despacho faz referência, nomeadamente, aos serviços com carácter administrativo e aos serviços informáticos relativos à gestão administrativa interna do grupo, aos serviços de recursos humanos como a gestão do pessoal, a formação, a criação de sistemas de pagamento ou de gestão do pagamento e aos serviços de comunicação ou de relações públicas.

(16) No que diz respeito aos centros logísticos, o despacho faz referência, nomeadamente, às funções de armazenamento, acondicionamento, etiquetagem ou de distribuição de matérias-primas, fornecimentos, produtos acabados, mercadorias, às actividades administrativas associadas a estas funções, à armazenagem, à gestão do acondicionamento das matérias-primas, fornecimentos, produtos acabados e mercadorias e ao transporte e à entrega destes bens apenas às sociedades do grupo.

(17) O despacho estabelece que, tendo em conta a natureza dos serviços prestados e a qualidade dos beneficiários dos serviços prestados, representados por entidades não tributáveis em França mas pertencentes ao mesmo grupo, os centros gerais de operações e os centros logísticos têm a possibilidade de obter da administração fiscal a garantia de que o montante dos seus lucros sujeitos ao imposto sobre as sociedades não será posto em causa se os centros os determinarem em função de uma margem de lucro para o conjunto das actividades que relevam das funções de centro geral de operações e de centro logístico.

Modalidade de cálculo dos lucros tributáveis

(18) O montante dos lucros tributáveis é calculado aplicando a margem percentual ao montante dos encargos de exploração correntes, em conformidade com o método do preço de custo acrescido. Na medida em que o método de cálculo utilizado se inspira em recomendações da OCDE na matéria, a França considera que o mesmo permite garantir o respeito do princípio de plena concorrência que existe em princípio entre entidades economicamente independentes e que é justificado pela natureza das regras que regem a tributação internacional dos lucros transfronteiras.

(19) De facto, de acordo com o despacho, a matéria colectável determinada pelo método do preço de custo acrescido é considerada como reflectindo o lucro susceptível de ser realizado em condições de plena concorrência e, por conseguinte, o acordo da administração está sujeito à condição de que os centros gerais de operações e os centros logísticos facturem as suas prestações com base no custo majorado da margem de lucro fixada. Qualquer facturação por excesso, prossegue o despacho, permitiria verificar a existência de um resultado complementar sujeito ao imposto sobre as sociedades de acordo com as condições do direito fiscal comum. Qualquer facturação por defeito constituiria uma vantagem oculta para os centros gerais de operações e para os centros logísticos e uma distribuição presumida de rendimentos aos beneficiários que levaria à aplicação do imposto de distribuição. Além disso, a modalidade de fixação do lucro tributável aplicada pelo regime continua sem incidência sobre a tributação dos produtos financeiros exteriores à exploração das actividades dos centros gerais de operações e dos centros logísticos, tais como os rendimentos de títulos e as mais-valias e as menos-valias provenientes da cessão de elementos de activo imobilizado.

(20) De acordo com o despacho, a fixação da margem percentual é feita numa base casuística de uma forma distinta para os centros gerais de operações e para os centros logísticos e em função das características respectivas da actividade e das suas condições de exercício, ao nível que melhor corresponde ao lucro que teria sido obtido por uma empresa independente no respeito do princípio da plena concorrência. Em especial, a margem percentual será reduzida se as actividades realizadas forem de natureza puramente administrativa e será mais elevada se as actividades realizadas assumirem um carácter estratégico. Na fixação da margem percentual, a administração fiscal pode ter em conta a natureza de postos de trabalho necessários para o cumprimento das tarefas dos centros gerais de operações e dos centros logísticos. A utilização de pessoal altamente qualificado dará lugar à aplicação de uma margem percentual mais elevada do que quando é necessário pessoal pouco qualificado.

(21) A margem percentual fixada não é intangível durante todo o período de existência dos centros gerais de operações e dos centros logísticos, mas é susceptível de ser modificada em função das alterações verificadas na natureza ou nas condições de exercício das actividades que o beneficiário é obrigado a declarar à administração fiscal a contar do exercício relativamente ao qual se verificam as alterações. Na sequência do despacho de 11 de Outubro de 2002, e a partir de 1 de Janeiro de 2003, a margem percentual deve ser determinada novamente no âmbito de uma revisão sistemática do acordo em cada período de três a cinco anos.

(22) De acordo com o despacho, os encargos de exploração, que são tomados em conta para o cálculo do lucro tributável, são determinados com base nas regras de direito comum do imposto sobre as sociedades. Estes encargos correspondem aos custos diversos durante o exercício tal como constam dos débitos referentes aos encargos na contabilidade da pessoa tributável incluindo os encargos de juros e as amortizações praticadas. Porém, os encargos de exploração não incluem:

- as despesas que são objecto de reembolso aos centro gerais e aos centros logísticos, em conformidade com as condições fixadas pelo regime de direito comum do artigo 276.o II-2 do Código Geral dos Impostos (CGI). Estas despesas devem ter carácter ocasional e acessório e não devem integrar o âmbito de actividade clássica dos centros gerais de operações e dos centros logísticos. O carácter acessório é respeitado se o montante das despesas não exceder 10 % dos restantes encargos de exploração correntes. Caso contrário, as despesas são tomadas em consideração para o cômputo dos encargos,

- as actividades objecto de subcontratação, desde que os respectivos custos sejam inferiores a metade dos encargos de exploração exteriores à subcontratação. Seguindo um exemplo apresentado no despacho, a Comissão teve a possibilidade de saber que, quando aplicável esta exclusão da matéria colectável, a parte dos custos objecto de subcontratação que não excede metade dos encargos correntes exteriores à subcontratação é deduzida da base sujeita a aplicação da margem percentual. A inclusão dos custos objecto de subcontratação da base de cálculo dos lucros tributáveis é, por conseguinte, limitada à parte que excede 50 % dos encargos de exploração correntes exteriores aos encargos objecto de subcontratação.

Imposição fixa anual

(23) No que se refere à imposição fixa anual (IFA), os centros gerais de operações e os centros logísticos são tributáveis unicamente no que se refere ao montante previsto no primeiro escalão da tabela fixada no artigo 223.oF do CGI. O montante da IFA depende do montante do volume de negócios majorado dos produtos financeiros. O primeiro escalão de imposição cifra-se em 750 euros e diz respeito a um volume de negócios majorado dos produtos financeiros incluído entre 76000 e 150000 euros. O último escalão da IFA é de 30000 euros e diz respeito a um volume de negócios majorado superior a 75 milhões de euros. Os escalões de IFA incluídos entre a tabela de 750 euros e a de 30000 euros não são aplicáveis aos beneficiários do regime.

(24) A IFA deve ser paga ao Estado o mais tardar em 15 de Março do exercício em causa. Por conseguinte, este pagamento é apenas um adiantamento sobre um dos pagamentos que serão em seguida exigíveis para o ano em curso ou para os dois anos seguintes(8). Consequentemente, uma exclusão da IFA que não é imputada ao imposto sobre as sociedades durante os três anos subsequentes equivale à exclusão total do imposto. Além disso, uma exclusão do pagamento da IFA durante um período mais curto, porque os impostos devidos no período de três anos ultrapassam o adiantamento da IFA, constitui um mero diferimento do imposto.

III. RAZÕES QUE LEVARAM A DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(25) No âmbito do início do procedimento formal de exame(9), a Comissão considerou que a medida podia constituir um auxílio estatal porque parecia satisfazer cumulativamente os quatro critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Nomeadamente, a Comissão identificou os três elementos possíveis de auxílio seguintes:

- em primeiro lugar, certos custos a cargo dos centros gerais de operações e dos centros logísticos não seriam tidos em consideração no cálculo do lucro tributável de acordo com o método do preço do custo acrescido,

- em segundo lugar, a exclusão parcial do regime de IFA de que beneficiam os centros gerais de operações e os centros logísticos pareceria conduzir a uma imposição inferior à de direito comum,

- em terceiro lugar, a margem de manobra da administração na fixação da margem percentual utilizável no método do preço de custo acrescido seria susceptível de favorecer certas empresas ou grupos.

(26) Por último, no quadro da sua avaliação preliminar, a Comissão considerou que o regime não era susceptível de beneficiar de qualquer das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado.

IV. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(27) A Câmara do Comércio Americana em França (CCAF) considera que o regime não confere qualquer vantagem financeira aos beneficiários e que, por conseguinte, não pode constituir um auxílio pelas razões que seguem.

(28) Em primeiro lugar, a CCAF considera que a única vantagem que o regime confere aos beneficiários é a de permitir um conhecimento prévio das modalidades de determinação do resultado fiscal aplicável. Por conseguinte, o regime assemelha-se a um acordo prévio de preços de transferência unilateral entre o contribuinte e a administração fiscal, constituindo uma prática administrativa incentivada pela OCDE.

(29) Em segundo lugar, o facto de os custos relativos às despesas e aos custos objecto de subcontratação serem parcialmente tomados em conta na base de aplicação do método do preço de custo acrescido está em conformidade com a aplicação mais rigorosa das regras da OCDE em matéria de preços de transferência que levariam inclusivamente à exclusão total desses custos, nomeadamente no caso em que as transacções internacionais intragrupo consideradas seriam representadas por prestações de serviços. No que diz respeito aos encargos objecto de subcontratação, a CCAF considera que a inclusão destes custos na base de aplicação da margem do preço do custo acrescido não corresponderia à realidade económica de um intermediário em França. Esta inclusão daria origem a problemas de dedutibilidade fiscal junto da sociedade do grupo beneficiário do serviço, tendo em conta a aplicação injustificada de uma margem aos custos objecto de subcontratação potencialmente dedutíveis por esta última.

(30) Em terceiro lugar, a CCAF considera que a IFA não é uma imposição definitiva porque se imputa sobre o imposto sobre as sociedades devido durante os dois anos subsequentes à aplicação da IFA. Dado que esta última matéria colectável, uma vez aplicada a taxa do imposto sobre as sociedades em 33,1/3 %, determina um resultado superior a 750 euros, uma entidade beneficiária do regime é obrigada a pagar o imposto definitivo superior e, por conseguinte, este limite máximo de IFA não terá qualquer impacto. O limite máximo de IFA previsto pelo regime não tem, portanto, qualquer incidência determinante em termos de vantagem.

(31) Em último lugar, a CCAF considera que a administração fiscal francesa é especialmente rigorosa e exigente na negociação e determinação da margem percentual aplicada às operações realizadas pelos centros gerais de operações e pelos centros logísticos e que, por conseguinte, não existe qualquer vantagem nas modalidades da afixação da margem percentual relativamente à aplicação do método do preço do custo acrescido. Em especial, a CCAF confirma a aplicação do ponto 36 do despacho nos termos do qual "a margem percentual considerada é fixada numa base casuística em função das características da actividade do centro geral de operações e das suas condições de exercício, ao nível que melhor corresponde ao lucro que teria sido obtido por uma empresa independente no respeito do princípio de plena concorrência".

(32) Em todo o caso, a CCAF invoca a confiança legítima dos seus membros que terão beneficiado do regime na certeza de que os preços de transferência praticados correspondiam a preços de plena concorrência.

V. COMENTÁRIOS DA FRANÇA

(33) Nos seus comentários, a França refuta a que o regime dos centros gerais de operações e dos centros logísticos seja qualificado de auxílio, uma vez que o mesmo não satisfaria nenhum dos quatro critérios previstos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

Inexistência de vantagem

(34) No que diz respeito à vantagem, a França considera que a correspondência entre a imposição aplicada aos centros gerais de operações e aos centros logísticos e a aplicável às entidades que actuam com total independência permite excluir a existência de qualquer vantagem. É necessário ter em conta que a aplicação do princípio de plena concorrência é necessária em situações relativas a transações internacionais entre empresas associadas e que é, por conseguinte, este princípio que constitui a regra geral para determinar se os lucros tributáveis de uma empresa que coopera no contexto intragrupo são calculados de maneira mais vantajosa. A França considera que o método aplicado para a determinação dos lucros tributáveis dos centros gerais de operações e dos centros da logísticos corresponde ao que, segundo a OCDE, permite obter o preço de plena concorrência. Além disso, a OCDE considera o método do preço do custo majorado como o mais adequado quando as transações controladas tidas em conta são prestações de serviços.

(35) No que diz respeito à exclusão das despesas e dos custos objecto de subcontratação da base de cálculo dos lucros tributáveis, a França verifica que, para serem excluídos desta base, estes custos devem assumir um carácter ocasional e acessório, isto é, totalmente independente do exercício das funções normais de um centro geral de operações ou de um centro logístico. A diferença de limiar dos custos objecto de subcontratação (50 % dos encargos de exploração correntes exteriores à subcontratação) em relação às despesas (10 % dos encargos de exploração exteriores às despesas) justifica-se pela necessidade de adaptar o melhor possível o regime à realidade económica e de distinguir as actividades dos centros gerais de operações ou dos centros logísticos em relação às dos agentes (despesas) ou dos intermediários (subcontratação). Além disso, no que diz respeito mais concretamente aos custos objecto de subcontratação, a França considera que, se o regime tivesse seguido as recomendações da OCDE sobre a aplicação do método do preço do custo majorado às actividades do agente ou do intermediário, o mesmo podia ter sido mais vantajoso. A OCDE preconiza tanto a exclusão não sujeita a um limite máximo das despesas objecto de subcontratação da matéria colectável, como a aplicação de uma taxa mais reduzida a estas despesas, bem como à parte dos encargos de exploração correntes que lhes está associada. Segundo a França, a solução prevista no despacho é menos favorável do que a preconizada pela OCDE na sua determinação do preço de plena concorrência, não podendo portanto a medida francesa constituir uma vantagem.

(36) No que diz respeito à fixação das margens percentuais que permitem a aplicação do método do preço do custo majorado, segundo a França, a mesma seria efectivamente determinada numa base casuística e seria susceptível de ser adaptada em cada período de três a cinco anos no máximo. No entanto, a administração não beneficiaria de uma margem de manobra susceptível de favorecer certas empresas porque a fixação da margem é realmente efectuada de um modo geral numa base casuística em função das alterações verificadas na natureza ou nas condições de exercício das actividades e a contar do exercício com base no qual se verificam estas alterações. Além disso, na sequência da fixação da margem numa base casuística, a tributação dos centros gerais de operações e dos centros logísticos aproximar-se-ia efectivamente da que decorre da aplicação do princípio do preço de plena concorrência, que é a norma aplicável a todas as transações intragrupo.

(37) No que diz respeito à limitação da IFA ao primeiro escalão das tabelas previstas no artigo 223.oF do CGI, a França considera que esta limitação não confere qualquer vantagem porque a IFA só constitui um adiantamento sobre o imposto sobre as sociedades suportado pelos beneficiários e só é definitivamente suportado pelas empresas na eventualidade de estas serem deficitárias, situação que não ocorreria no caso dos centros gerais de operações e centros logísticos. Em princípio, estes estão sempre sujeitos ao imposto sobre as sociedades através da aplicação do método do custo majorado que permite a determinação dos seus lucros tributáveis como mais-valia dos custos brutos de exploração. A aplicação do regime de adiantamento constituído pela IFA representaria no máximo um adiantamento de tesouraria que, para as sociedades normais, seria mais importante do que para os centros gerais de operações e para os centros logísticos. Tendo em conta que o montante máximo da IFA é de 30000 euros, a eventual vantagem de tesouraria decorrente da isenção da IFA seria insignificante.

(38) No que diz respeito ao facto de que a aplicação do preço de custo majorado permitiria aos contribuintes conhecer previamente o montante da sua imposição e evitar as contestações junto da administração fiscal, segundo a França, tal não pode ser considerado como uma vantagem porque as contestações só são evitadas se as condições previstas pelo método do preço do custo majorado forem respeitadas e, portanto, se a matéria colectável dos centros gerais de operações e dos centros logísticos for determinada em conformidade com o princípio de plena concorrência. Por conseguinte, segundo a França, se a aplicação deste princípio constitui uma vantagem em relação à determinação analítica da matéria colectável visada pelo regime de direito comum, esta vantagem justificar-se-ia pela natureza e economia dos sistema fiscal francês que respeita as recomendações da OCDE no que se refere à tributação das prestações de serviços entre empresas controladas. Na verdade, o regime preconiza a supressão da incerteza na aplicação do imposto sobre as sociedades num contexto internacional intragrupo em conformidade com as recomendações da OCDE respeitantes à conclusão de acordos de fixação prévia de preços de transferência.

Inexistência de recursos estatais

(39) Segundo a França, o regime teria o mérito de preservar os recursos estatais porque o método alternativo que é aplicado permite chegar a uma tributação efectiva das actividades que, de outro modo, seriam completamente excluídas da aplicação do imposto sobre as sociedades em França. Graças a este regime, a França aufere receitas fiscais de certas actividades que, segundo este país, não são susceptíveis em princípio de serem comercializadas com terceiros e, portanto, não seriam de todo determináveis.

Inexistência de efeitos sobre a concorrência e sobre as trocas comerciais

(40) Segundo a França, o regime não seria susceptível de afectar a concorrência e as trocas comerciais intercomunitárias porque os serviços que beneficiam da medida são, por definição, "não externalizáveis" e, portanto, exteriores ao mercado. No que diz respeito mais concretamente aos centros logísticos, a França considera que as suas actividades não conferem qualquer valor acrescentado às produções que servem.

Inexistência de selectividade

(41) Por último, segundo a França, o regime não seria selectivo porque se trata de uma medida geral de política fiscal aberta a todos os sectores económicos e a todos os grupos internacionais controlados a partir da França ou do estrangeiro. O facto de este regime visar exclusivamente as operações internacionais justifica-se porque só estas operações é que estão confrontadas com a problemática dos preços de transferência e com o risco de dupla tributação. Na verdade, a medida não seria selectiva porque a determinação especial dos preços entre empresas associadas beneficiárias do regime continuaria sem impacto fiscal para as outras empresas que não desenvolvem a sua actividade à escala internacional.

(42) Para terminar, uma vez que a medida é aberta a todos os agentes económicos que fornecem, independentemente da forma jurídica, serviços internacionais intragrupo subsidiários das actividades produção e comercias, a mesma não seria portanto selectiva.

VI. APRECIAÇÃO DA MEDIDA

Introdução

(43) Depois de ter analisado os comentários da França e as observações das partes interessadas, a Comissão mantém a posição expressa na sua carta de 11 de Julho de 2001(10) que dá início ao procedimento formal de exame. Considera que as observações apresentadas pela França e pelas outras partes interessadas não permitiram dissipar as dúvidas expressas. Considera, por conseguinte, que certos aspectos do regime fiscal examinado constituem um auxílio ao funcionamento ilegal e incompatível com o mercado comum.

Vantagem

(44) A França e os interessados invocam a inexistência de vantagem associada ao recurso a um método fixo de tributação baseado na determinação do lucro tributável de acordo com o princípio do preço de plena concorrência. De facto, quando num contexto multinacional caracterizado por diferenças de tributação efectiva entre os diferentes países em causa, empresas associadas procedem a transacções entre si, as suas relações comerciais e, portanto, os seus lucros imputados são, em princípio, susceptíveis de manipulação por parte do contribuinte uma vez se repercutem no mesmo interesse económico. Por conseguinte, as administrações fiscais nacionais em causa podem unilateralmente corrigir os lucros tributáveis destes contribuintes e, portanto, determinar uma tributação mais pesada ou uma dupla tributação das transacções em causa. Segundo a França, sendo a eliminação da dupla tributação o objectivo de recurso ao método do preço de custo majorado, o regime não confere vantagens.

(45) A título preliminar, salienta-se que o sistema fiscal francês está efectivamente em conformidade com o princípio de plena concorrência no que diz respeito à determinação dos lucros tributáveis nas transacções internacionais entre empresas controladas, tanto a nível do direito interno, a título do artigo 57.o do CGI, como das convenções bilaterais para evitar as duplas tributações celebradas pela França com os seus parceiros. Em especial, o artigo 57.o prevê um procedimento de recuperação fiscal "para o estabelecimento do imposto sobre rendimento devido pelas empresas que se encontram sob a dependência ou que possuem o controlo de empresas situadas fora da França", no que diz respeito "aos benefícios indirectamente transferidos para estas últimas, tanto mediante majoração ou diminuição dos preços de compra ou de venda, como por qualquer outro meio". Neste caso, os lucros que não respeitarem o princípio de plena concorrência "são incorporados nos resultados acusados pelas contabilidades" das empresas francesas em causa. O artigo 57.o especifica também que, na ausência de elementos precisos para efectuar as recuperações previstas supra, "os produtos tributáveis são determinados por comparação com os das empresas similares exploradas normalmente". As convenções para evitar a dupla tributação celebradas pela França permitem, por seu lado, efectuar recuperações comparáveis no que diz respeito aos lucros obtidos nas relações comerciais entre empresas ligadas estabelecidas nos Estados contratantes, em conformidade com o princípio de plena concorrência enunciado pelo artigo 9.o do modelo de convenção da OCDE. A este propósito, a Comissão observa que o método do preço de custo majorado utilizado a fim de determinar os lucros tributáveis dos centros gerais de operações e dos centros logísticos se enquadra nos métodos tradicionais enumerados pela OCDE no seu relatório em matéria de preços de transferência.

(46) De facto, a Comissão considera que a natureza dos serviços prestados pelos centros gerais de operações e pelos centros logísticos torna difícil a determinação directa dos seus lucros tributáveis em França e que, por conseguinte, é justificada a aplicação de um método indirecto de determinação dos lucros tributáveis. Este método concretiza-se numa estimativa relativa à fixação da margem de lucro bruta que uma das partes numa transacção entre empresas associadas teria pedido em pagamento e que a outra parte teria considerado como aceitável em condições de plena concorrência para a execução de funções comparáveis. Além disso, a determinação da margem percentual no quadro da aplicação do método do preço de custo majorado, através de um acordo prévio válido para toda uma série de transacções económicas indeterminadas, constitui uma modalidade de aplicação do princípio de plena concorrência intensamente encorajada pela OCDE. Em conclusão, a Comissão confirma a sua posição segundo a qual não tem críticas de princípio a formular contra o método de preço de custo majorado e contra os acordos prévios para fixação da margem percentual para as transacções intragrupo utilizadas pela França no regime em apreciação.

(47) A Comissão verifica, além disso, que nem a França nem os outros interessados contestam o facto de que os lucros tributáveis imputados aos centros gerais de operações e aos centros logísticos não são efectivos mas simplesmente estimativos. Por último, a possibilidade de obter previamente um acordo da administração em matéria de taxa de rendibilidade de um número indefinido e potencialmente amplo de transacções constitui um tratamento especial em relação à determinação analítica dos lucros. Por conseguinte, afigura-se necessário analisar em pormenor a aplicação concreta feita pela França neste método de imposição.

Fixação da margem percentual

(48) No que diz respeito à fixação da margem percentual, verifica-se que, segundo o despacho, o regime só diz respeito às "actividades relativamente às quais é, na prática, extremamente difícil avaliar um valor comercial, sendo estas actividades, por natureza, específicas dos grupos"(11). De facto, as actividades a que se refere o despacho dizem respeito a funções que assumem "essencialmente um carácter preparatório ou subsidiário e, por conseguinte, não constituem funções directamente produtivas"(12). No entanto, a Comissão considera que as actividades a que se refere o despacho são muito variadas e podem de facto assumir um valor comercial bastante considerável. A título de exemplo, são de referir os "serviços de carácter estratégico" ou os "serviços de investigação e desenvolvimento" mencionados no despacho. Em especial, salienta-se que estes serviços não só são actividades económicas, mas são também actividades comerciais que constituem potencialmente uma fracção significativa das mais-valias globais produzidas por um grupo multinacional. Por último, o facto de certas actividades dos centros gerais de operações e dos centros logísticos poderem ser subcontratados é prova da natureza comercial destas operações.

(49) A Comissão considera que a aplicação do método do preço de custo majorado e a fixação prévia da taxa de rendibilidade para o conjunto das actividades efectuadas pelo centro geral de operações responsável por estes serviços de carácter estratégico ou de investigação e desenvolvimento durante um período de três a cinco anos pode dar lugar a um cálculo diferente em relação à determinação analítica. A Comissão considera, porém, que, na ausência de outros métodos, este tratamento diferencial é necessário para determinar o preço de transferência relativamente às transacções entre empresas associadas, quando uma estimativa directa do preço em relação ao preço praticado em transacções similares entre empresas independentes seria pouco apropriada. Este método é, portanto, justificado pela natureza do sistema fiscal francês em conformidade com o ponto 23 da comunicação.

(50) Além disso, a Comissão deve verificar se as modalidades de determinação da margem são susceptíveis de deixar às autoridades fiscais uma margem discricionária. À luz das observações apresentadas pela França e pelos interessados, afigura-se que a margem percentual é efectivamente fixada numa base casuística em função das características das actividades efectivamente exercidas pelo contribuinte e das suas condições de exercício. Os elementos de que dispõe a Comissão não permitem, portanto, estabelecer que a margem de manobra da administração na fixação da margem percentual utilizável no método do preço de custo majorado pôde ser utilizada por forma a favorecer certas empresas ou grupos. Para terminar, a Comissão regista a alteração do despacho, verificada após o início do procedimento formal de exame, que prevê uma revisão sistemática destes acordos em função das alterações verificadas nas condições de exercício das actividades dos centros gerais de operações e dos centros logísticos o mais tardar em cada período de três a cinco anos. Por conseguinte, conclui-se que a determinação da margem percentual no âmbito de regime não confere qualquer vantagem aos centros gerais de operações e centros logísticos ou aos grupos a que pertencem.

Despesas e actividades objecto de subcontratação

(51) No que diz respeito à não tomada em consideração das despesas no método do preço do custo majorado, a Comissão considera que estas actividades têm efectivamente um carácter ocasional e subsidiário mas, contudo, significativo dado que o limite de 10 % em relação aos encargos de exploração correntes com exclusão das despesas pode corresponder a montantes significativos. No entanto, a Comissão considera que o que é decisivo para eliminar qualquer suposição de vantagem é que, para serem excluídas da base dos encargos relativamente ao método do preço do custo majorado e, portanto, da matéria colectável, as despesas devem corresponder às condições comuns previstas no artigo 267.o II-2o do CGI. Este artigo exclui a matéria colectável a título do imposto sobre as sociedades "os montantes reembolsados aos intermediários [...] que efectuam despesas em nome e por conta dos seus comitentes na medida em que esses intermediários prestam contas aos seus comitentes, apresentado essas despesas na sua contabilidade em contas e passagem e justificam junto da administração dos impostos a natureza e o montante exacto dessas despesas". A identidade entre o regime em apreciação e a regra de direito comum permite excluir a existência de uma vantagem em relação ao regime de determinação analítica dos lucros tributáveis. De facto, neste último caso, as actividades relativas às despesas não dariam lugar a lucros tributáveis.

(52) No que diz respeito à exclusão das actividades objecto de subcontratação do método de cálculo dos lucros tributáveis nas condições antes referidas, verifica-se que os princípios aplicáveis em matéria de preço de transferência da OCDE preconizam, nesses casos relativos à aplicação do método do preço do custo majorado, quer a aplicação de uma margem apenas sobre os custos inerentes ao exercício da função de agente ou de intermediário, quer a redução da margem percentual a aplicar sobre o conjunto dos custos dos serviços. Apesar de, a este propósito, o relatório da OCDE apresentar um exemplo segundo o qual é considerado adequado para uma empresa associada, que suporta custos por conta de outra empresa associada, repercutir esses custos sobre o associado sem aplicação de uma margem, este exemplo não impede a Comissão de salientar que em tais situações é necessário garantir que todas as vantagens conferidas ao beneficiário sejam correctamente tomadas em conta por forma a que a determinação do lucro tributável esteja em conformidade com o princípio de plena concorrência.

(53) Conclui-se que a França aplica de forma sistemática a exclusão dos custos relativos às actividades objecto de subcontratação sem avaliar caso a caso se não seria adequado aplicar uma taxa especifica para a actividade do intermediário, ou se não poderia ser encarada uma solução alternativa relativamente à redução sobre a redução da margem percentual para o conjunto das actividades. Se, por um lado, a redução da margem determina lucros tributáveis mais reduzidos, por outro, a extensão da base de aplicação da margem produz um lucro tributável mais significativo. A Comissão verifica que a exclusão dos encargos objecto de subcontratação não pode ser justificada na medida em que, para além do limite de 50 % do total com exclusão dos encargos objecto de subcontratação, as actividades objecto de subcontratação são de novo tomadas em consideração no cálculo da matéria colectável. Por fim, a Comissão considera que o limite de 50 % do total dos encargos com exclusão da subcontratação pode representar um volume considerável de receitas que sistematicamente não são tributadas.

(54) Como referido no ponto 9 da comunicação, a vantagem pode ser obtida através de uma redução da matéria colectável. A Comissão verifica que a totalidade dos custos a cargo dos centros gerais de operações e dos centros logísticos não são tidos em conta no cálculo do lucro tributável de acordo com o método dito do preço de custo majorado. Esta exclusão é susceptível de constituir uma redução da matéria colectável na acepção do ponto 9 da comunicação.

IFA

(55) No que diz respeito à derrogação ao sistema de imposição fixa anual (IFA) que faz parte do regime, a Comissão concorda com o argumento da França, segundo o qual a eventual vantagem seria limitada a situações em que os centros gerais de operações e os centros logísticos não dão origem a um imposto correspondente a mais de 30000 euros. Embora seja difícil apreciar os efeitos da aplicação limitada da IFA (exclusivamente à sua primeira tabela de tributação) no quadro dum sistema como o do regime em apreço que estabelece de forma fixa as receitas fiscais, tal não impede a Comissão de verificar que o volume de negócios dos beneficiários pode ser determinado de forma autónoma e objectiva em relação aos custos elegíveis dos centros gerais de operações e dos centros logísticos. A isenção parcial da tabela da IFA concedida pelo regime constitui, portanto, como o reconhece a França, uma vantagem que pode concretizar-se num diferimento da tributação. De facto, a IFA paga é dedutível do imposto sobre as sociedades e os centros gerais de operações e os centros logísticos são sempre tributáveis a título deste imposto, porque a utilização do método do preço de custo majorado implica sempre a existência de um lucro tributável. Porém, se a IFA não paga no quadro do regime fosse superior ao montante pago a título do imposto sobre as sociedades, esta diferença durante um exercício fiscal implica um diferimento do imposto. Além disso, e como já referido no considerando 23, a Comissão não pode excluir que a isenção parcial da tabela da IFA possa constituir uma isenção definitiva do imposto no caso de repetição deste diferimento do imposto durante três anos consecutivos.

(56) O facto dos montantes em questão serem modestos não é suficiente para excluir a existência de uma vantagem na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Na verdade, a França não forneceu qualquer indicação de que as condições de aplicação da regra de minimis, tal como fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis(13), são respeitadas no caso em apreço, nomeadamente no que diz respeito aos sectores excluídos desta regra e aos limites em matéria de cumulação.

Conclusões sobre a vantagem

(57) Com base nestes elementos, conclui-se que tanto a não tomada em conta dos custos objecto de subcontratação como a exclusão da IFA constituem vantagens para as empresas beneficiárias e para os grupos a que pertencem.

Recursos estatais

(58) No caso em apreço, a redução do montante do imposto, resultante de uma redução da matéria colectável ou ainda de uma redução do montante da IFA, implica uma redução das receitas fiscais, as quais constituem recursos estatais.

(59) O argumento da França relativamente ao aumento das receitas fiscais graças ao regime não é pertinente, uma vez que, na sua apreciação, a Comissão deve fazer referência exclusivamente aos recursos de que o Estado beneficiaria se a tributação dos centros gerais de operações e dos centros logísticos fosse determinada com base em condições do direito comum.

Repercussões sobre a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-Membros

(60) Uma vez que se trata de um regime de tributação directa que é, em princípio, aberto a todos os sectores de actividades subsidiárias à produção e ao comércio, a Comissão não pode excluir o facto de que certas empresas beneficiárias e os grupos a que pertencem são activas nos sectores em que existe intenso comércio intracomunitário. Não pode ser afastada a possibilidade de serem afectadas as trocas comerciais através da aplicação deste regime fixo de tributação.

(61) Em segundo lugar, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias(14) e, como sublinhado no ponto 11 da comunicação, "o simples facto do auxílio reforçar a posição dessa empresa em relação às outras empresas concorrentes no comércio intracomunitário permite concluir que este foi afectado".

(62) Para terminar, o facto do regime em questão ser aplicável num contexto multinacional constitui uma forte indicação de que este regime pode influenciar as actividades económicas entre estados e, portanto, falsear a concorrência a nível europeu.

Selectividade e justificação pela natureza ou economia do sistema

(63) Segundo a França, o regime não seria selectivo porque se trataria de uma medida geral de política fiscal aberta a todos os sectores económicos, a todos os sectores geográficos e a todas as formas jurídicas.

(64) A Comissão não contesta o facto do regime ser aberto a todos sectores da economia independentemente da sua localização geográfica ou da sua forma jurídica, mas entende, no entanto, que este não é suficiente para afastar o carácter selectivo da medida.

(65) Em primeiro lugar, observa-se que a medida é limitada às prestações de serviço que correspondem a funções de direcção, gestão, coordenação ou controlo e a actividades preparatórias ou subsidiárias às funções produtivas ou comerciais exercidas no contexto de um grupo internacional. Por conseguinte, são excluídas as actividades directamente produtivas ou comerciais e as que não pertençam ao contexto de um grupo internacional. Portanto, só estas actividades é que são susceptíveis de beneficiar das vantagens identificadas.

(66) Em segundo lugar, o benefício do regime é limitado exclusivamente aos centros gerais de operações e aos centos logísticos que prestam preponderantemente os seus serviços a empresas associadas fora de França. A Comissão verifica que as entidades que não prestam preponderantemente os seus serviços a empresas associadas estabelecidas fora de França são excluídas do benefício da medida. Esta condição de preponderância é apreciada em função da relação entre o montante total dos encargos de exploração correntes, correspondentes às prestações fornecidas pelas entidades em questão às sociedades do grupo que têm a sua sede fora de França ou aos estabelecimentos estáveis das sociedades do grupo situados fora de França, e o montante total dos encargos de exploração correntes correspondentes às prestações globais fornecidas a todos os beneficiários estabelecidos ou não em França. Assim, entidades estabelecidas em França, mas que não satisfazem a condição de preponderância, não poderão beneficiar das vantagens do regime, apesar de, nas suas transacções com sociedades ou sucursais associadas situadas no estrangeiro, terem de enfrentar as mesmas dificuldades que os centros gerais de operações e os centros logísticos na determinação dos seus lucros tributáveis.

(67) Por último, o facto dos centros logísticos, que constituem departamento adjunto a um ramo de actividade industrial ou comercial de uma empresa existente ou a uma sociedade holding, serem excluídos do regime reforça a selectividade da medida. A França não apresentou argumentos a este propósito no âmbito do procedimento. O despacho precisa que esta limitação é motivada pela necessidade de evitar confusões com as outras actividades do grupo. Porém, não é indicado porque é que esta limitação não se aplica aos centros gerais de operações.

(68) No que diz respeito à possibilidade de justificação da natureza diferencial do regime, observa-se, em conformidade com o ponto 23 da comunicação, que as autoridades francesas não forneceram elementos que permitam explicar em que medida as operações realizadas pelos centros gerais de operações e pelos centros logísticos mereciam um tratamento fiscal mais favorável do que as entidades que efectuam as mesmas operações, mas não respondem ao critério da preponderância antes referido, ou ainda do que os centros logísticos que não são adjuntos a uma empresa existente em França ou a uma sociedade holding. No caso em apreço, não parece que a racionalidade económica da medida a torne necessária ou funcional em relação à eficácia do sistema fiscal(15). Por conseguinte, considera-se que a medida não se justifica pela natureza ou economia do sistema e a Comissão confirma a sua posição preliminar sobre o carácter selectivo da medida.

(69) Por fim, a Comissão sublinha que as actividades objecto de subcontratação beneficiam de um tratamento fiscal diferente para além de um certo limite, o que confere um carácter selectivo a este tratamento diferenciado.

Conclusões sobre a existência de um auxílio

(70) Conclui-se que a medida em questão constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, porque as vantagens representadas pela exclusão de certos custos da base de cálculo dos lucros tributáveis e a isenção parcial do regime da IFA não são justificados pela natureza ou economia do sistema fiscal francês.

Compatibilidade

(71) Como sublinhado na decisão de dar início ao procedimento formal de exame, o regime em questão não parece a priori poder beneficiar de qualquer das derrogações previstas no artigo 87.o do Tratado. No âmbito do procedimento, nem as autoridades francesas nem os terceiros interessados apresentaram argumentos quanto a uma eventual compatibilidade do regime com o mercado comum. Por conseguinte, confirmaram-se as dúvidas da Comissão.

(72) Não pode ser aplicada, neste caso, nenhuma das derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado, destinadas aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e aos auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha.

(73) Não pode ser invocada a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, que prevê a possibilidade de autorizar auxílios destinados a promover desenvolvimento económico das regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, uma vez que se trata de um regime cujo domínio de aplicação territorial não é limitado.

(74) Igualmente, o regime não é abrangido pela categoria dos projectos de interesse europeu comum, elegíveis para efeitos da derrogação prevista no n.o 3 alínea b), do artigo 87.o do Tratado, e, na medida em que não se destina a promover a cultura e a conservação do património, não pode beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado.

(75) As vantagens fiscais concedidas no âmbito do regime não são susceptíveis de beneficiar da derrogação prevista n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, que autoriza os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. De facto, trata-se de auxílios ao funcionamento que isentam as empresas beneficiárias ou os grupos a que pertencem de certos encargos que deveriam em princípio suportar.

(76) Considera-se, portanto, que o regime é incompatível com o mercado comum.

Recuperação

(77) A medida em questão foi tomada sem nunca ter sido notificada à Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e não é abrangida pela prescrição, e constitui um auxílio a partir do momento em que entrou em vigor. Por conseguinte, a medida constitui um auxílio ilegal.

(78) Quando os auxílios estatais concedidos ilegalmente se verificam incompatíveis com o mercado comum, a consequência natural de tal decisão é que o auxílio deverá ser recuperado junto dos beneficiários em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras da execução do artigo 93.o do Tratado CE(16). A recuperação do auxílio destina-se a restabelecer, na medida do possível, a situação de concorrência existente antes do auxílio ser concedido. Nem a ausência de precedentes para a aplicação das regras de auxílios estatais em casos semelhantes nem a suposta falta de transparência da política comunitária em matéria de auxílios estatais justificariam uma derrogação a este princípio de base.

(79) Porém, o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 estabelece que "a Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário". A jurisprudência do Tribunal de Justiça e a prática da Comissão estabeleceram que o facto de ordenar a recuperação do auxílio violaria um princípio geral do direito comunitário sempre que, na sequência da acção da Comissão, existe uma confiança legítima, relativamente ao beneficiário de uma medida, de que o auxílio foi concedido em conformidade com a legislação comunitária.

(80) No processo Van den Bergh en Jurgens(17), o Tribunal de Justiça declarou:

"Resulta da jurisprudência constante do Tribunal que a possibilidade de se invocar que o princípio da protecção da confiança legítima é reconhecida a qualquer operador económico em cuja esfera jurídica uma instituição tenha feito surgir esperanças fundadas. Por outro lado, quando um operador económico prudente e sensato estiver em condições de prever a adopção de uma medida comunitária susceptível de afectar os seus interesses não pode, quando essa medida for tomada, invocar esse princípio."

A França invocou a existência de uma confiança legítima relativamente aos beneficiários do regime sem apresentar à Comissão qualquer argumento especifico sobre esta abordagem. Porém, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça(18) que a Comissão é obrigada a tomar automaticamente em consideração as circunstâncias excepcionais que justificam, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, que renuncia a ordenar a recuperação dos auxílios concedidos ilegalmente quando esta recuperação é contrária a um princípio geral do direito comunitário, tal como o respeito da confiança legítima dos beneficiários.

(81) No caso presente, a Comissão sublinha que o regime francês apresenta certas analogias com o sistema introduzido na Bélgica por Decreto Real n.o 187 de 30 de Dezembro de 1982, relativo à tributação dos centros de coordenação. Os dois sistemas dizem respeito às actividades intragrupo e às regras especificas de determinação da matéria colectável. Na sua Decisão SG(84) D/6421 de 16 de Maio de 1984, a Comissão considerou que o sistema não implicava qualquer auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado. Mesmo que a decisão não tenha sido publicada, o facto de a Comissão não ter levantado qualquer objecção contra o sistema belga de centros de coordenação foi tornado público, nessa altura, no XIV Relatório sobre a Política de Concorrência, bem como numa resposta a uma Pergunta Parlamentar(19).

(82) Neste contexto, a Comissão sublinha que a sua decisão sobre o regime belga de centros de coordenação foi adoptada antes da adopção do regime francês na sua formulação actual que resulta dos despachos de 21 de Janeiro de 1997 e de 11 de Outubro de 2002. A Comissão conclui, por conseguinte, que existe uma confiança legítima relativamente aos beneficiários do regime por forma a impedir a recuperação do auxílio e, portanto, não exige esta recuperação.

VII. CONCLUSÕES

(83) A Comissão verifica que certos aspectos do regime francês constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e que a França concedeu ilegalmente o auxílio em questão em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(84) Porém, a posição tomada pela Comissão no passado relativamente a certas medidas fiscais a favor das multinacionais pode suscitar, relativamente aos beneficiários do regime, a confiança legítima de que o regime não constitui um auxilio estatal. A Comissão verifica que a recuperação do auxílio iria contra o princípio geral de respeito da confiança legítima e, por conseguinte, renuncia a esta recuperação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A exclusão dos custos objecto de subcontratação no cálculo da matéria colectável e a aplicação limitada ao primeiro escalão da tabela da imposição fixa anual executadas pela França, no âmbito do despacho de 21 de Janeiro de 1997 da Direcção-Geral dos Impostos, relativamente ao regime dos centros gerais de operações e dos centros logísticos constituem auxílios estatais ilegais e incompatíveis com o mercado comum.

Artigo 2.o

A França deve suprimir, com efeito a contar do período fiscal subsequente ao período em curso à data da notificação da presente decisão, os elementos de auxílio seguintes regidos pelo despacho referido no artigo 1.o:

a) O regime de aplicação do método do preço de custo majorado no que diz respeito à exclusão de certos custos objecto de subcontratação da base de cálculo dos lucros tributáveis;

b) O regime de exclusão parcial da IFA.

Artigo 3.o

A França informará a Comissão, num prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para se conformar com a presente decisão.

Artigo 4.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2003.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO C 302 de 27.10.2001, p. 2.

(2) JO C 2 de 6.1.1998, p. 1.

(3) JO C 384 de 10.12.1998, p. 3.

(4) Ver nota de pé-de-página 1.

(5) Boletim Oficial dos Impostos 13 G-1-97 n.o 21 de 30 de Janeiro de 1997.

(6) Boletim Oficial dos Impostos 4 C-5-02 n.o 175 de 11 de Outubro de 2002.

(7) "Princípios aplicáveis em matéria de preços de transferência às empresas multinacionais e administrações fiscais" OCDE, 1995.

(8) Se, por exemplo, uma sociedade pagou a IFA em 15 de Março de 2003, a mesma poderá imputar este montante a um dos adiantamentos ou ao saldo que seriam exigíveis tanto em 2003 como em 2004 ou 2005. Passado este prazo, o imposto é definitivamente adquirido pelo Tesouro Público.

(9) Ver nota de pé-de-página 1.

(10) Ver nota de pé-de-página 1.

(11) Ver ponto 13 do despacho.

(12) Ver ponto 56 do despacho.

(13) JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(14) Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris Holland BV/Comissão, processo 730/79, Col. 1980, p. 2671.

(15) Ver a Decisão 96/369/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, relativa a um auxílio fiscal na forma de amortização em benefício das companhias aéreas alemãs (JO L 146 de 20.6.1996, p. 42).

(16) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(17) Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1987, Van den Bergh en Jurgens e outros/Comissão, processo 265/85, Col. 1987, p. 1155, ponto 44.

(18) Acórdão do Tribunal de justiça de 24 de Novembro de 1987, RSV/Comissão, processo 223/85, Col. 1987, p. 4617.

(19) Ver a resposta à Pergunta Escrita n.o 1735/90 (JO C 63 de 11.3.1991, p. 37).