32004D0070

2004/70/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que altera pela décima sexta vez a Decisão 2000/284/CE que estabelece a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5313]

Jornal Oficial nº L 015 de 22/01/2004 p. 0034 - 0048


Decisão da Comissão

de 6 de Janeiro de 2004

que altera pela décima sexta vez a Decisão 2000/284/CE que estabelece a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros

[notificada com o número C(2003) 5313]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/70/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 2003, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(1), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea b), do seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1) As autoridades competentes da Austrália informaram oficialmente a Comissão de que a aprovação foi retirada a dois centros de colheita de sémen de equinos, anteriormente notificados à Comissão em conformidade com as disposições da Directiva 92/65/CEE.

(2) As autoridades competentes da República Eslovaca informaram oficialmente a Comissão da aprovação, em conformidade com as disposições da Directiva 92/65/CEE, de um centro de colheita de sémen de equinos.

(3) As autoridades competentes dos Estados Unidos da América informaram oficialmente a Comissão da aprovação, em conformidade com as disposições da Directiva 92/65/CEE, de nove novos centros de colheita de sémen de equinos e de alterações a certos pormenores relativos à aprovação de outros quatro centros de colheita de sémen de equinos.

(4) É necessário incluir a Sérvia e Montenegro na lista, de acordo com a ordem do código ISO de países.

(5) É necessário ter em conta que está previsto os países em vias de adesão aderirem à Comunidade em 1 de Maio de 2004.

(6) Por conseguinte, é adequado alterar a lista de centros aprovados à luz das novas informações recebidas dos países terceiros em questão e realçar, por razões de clareza, as alterações no anexo.

(7) Por conseguinte, a Decisão 2000/284/CE da Comissão(2) deve ser alterada em conformidade.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2000/284/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1398/2003 da Comissão (JO L 198 de 6.8.2003, p. 3).

(2) JO L 94 de 14.4.2000, p. 35. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/574/CE (JO L 196 de 2.8.2003, p. 27).

ANEXO

"ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"