32004D0067

2004/67/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que altera pela segunda vez a Decisão 2000/807/CE, a fim de ter em conta a alteração das regiões nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5312]

Jornal Oficial nº L 013 de 20/01/2004 p. 0043 - 0043


Decisão da Comissão

de 6 de Janeiro de 2004

que altera pela segunda vez a Decisão 2000/807/CE, a fim de ter em conta a alteração das regiões nos Países Baixos

[notificada com o número C(2003) 5312]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/67/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade(1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2000/807/CE da Comissão(2) estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE.

(2) Ao desenvolver os seus planos de erradicação de doenças dos animais, os Países Baixos procederam ao ajustamento das regiões do seu território. Procedeu-se à delimitação das novas regiões, por forma a facilitar o seu controlo em caso de surto. O ajustamento das regiões dos Países Baixos afecta o sistema de notificação das doenças dos animais (SNDA) previsto na Decisão 2000/807/CE. Deve, por isso, proceder-se à substituição das regiões que constam actualmente do SNDA pelas novas regiões (compartimentos).

(3) A Decisão 2000/807/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4) A fim de proteger a confidencialidade das informações transmitidas, o anexo da presente decisão não deve ser publicado.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo V da Decisão 2000/807/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(2) JO L 326 de 22.12.2000, p. 80. Decisão alterada pela Decisão 2002/807/CE (JO L 279 de 17.10.2002, p. 50).