2004/63/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinadas províncias de Itália estão indemnes de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5063]
Jornal Oficial nº L 013 de 20/01/2004 p. 0032 - 0033
Decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 2003 que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinadas províncias de Itália estão indemnes de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2003) 5063] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/63/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), e, nomeadamente, o capítulo II, ponto 7, do seu anexo A e o capítulo I, ponto E, do seu anexo D, Considerando o seguinte: (1) As listas de regiões dos Estados-Membros declarados indemnes de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos(2). (2) A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante às províncias de Cremona, Lodi e Pavia na região da Lombardia, de forma a que essas províncias possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose. (3) A Itália apresentou igualmente à Comissão documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante às províncias de Milano, Lodi e Cremona, na região da Lombardia, e às províncias de Arezzo, Firenze, Grossetto, Livorno, Lucca, Pisa, Pistoia, Prato e Siena, na região da Toscana, de forma a que essas províncias possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. (4) No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Itália, as províncias de Cremona, Lodi e Pavia, na região da Lombardia, devem ser declaradas oficialmente indemnes de brucelose bovina e as províncias de Milano, Lodi e Cremona, na região da Lombardia, e as províncias de Arezzo, Firenze, Grossetto, Livorno, Lucca, Pisa, Pistoia, Prato e Siena, na região da Toscana, devem ser declaradas oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. (5) A Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os anexos II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. (2) JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. ANEXO Os anexos II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados da seguinte maneira: 1. No anexo II, o capítulo 2 é substituído pelo seguinte: "CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose Em Itália: - Região Emilia-Romagna: Províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia, Rimini - Região Lombardia: Províncias de Bergamo, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Pavia, Sondrio, Varese - Região Marche: Província de Ascoli Piceno - Região Sardenha: Províncias de Cagliari, Nuoro, Oristano, Sassari - Região Trentino-Alto Aldige: Províncias de Bolzano, Trento Em Portugal: - Região Autónoma dos Açores: Ilhas de Pico, Graciosa, Flores, Corvo No Reino Unido: - Grã-Bretanha: Inglaterra, Escócia, País de Gales". 2. No anexo III, o capítulo 2 é substituído pelo seguinte: "CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica Em Itália: - Região Emilia-Romagna: Províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia, Rimini - Região Lombardia: Províncias de Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Milano, Sondrio, Varese - Região Marche: Província de Ascoli Piceno - Região Toscana: Províncias de Arezzo, Firenze, Grossetto, Livorno, Lucca, Pisa, Pistoia, Prato, Siena - Região Trentino-Alto Aldige: Províncias de Bolzano, Trento - Região Val d'Aosta: Província de Aosta".