32004D0037

2004/37/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Sérvia e Montenegro (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5008]

Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/2004 p. 0012 - 0016


Decisão da Comissão

de 23 de Dezembro de 2003

que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Sérvia e Montenegro

[notificada com o número C(2003) 5008]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/37/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão, na Sérvia e Montenegro, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

(2) As condições supramencionadas não dizem respeito ao Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999, que está subordinado à administração civil internacional da Missão das Nações Unidas no Kosovo (UNMIK). Por conseguinte, não é possível incluir as importações de produtos da pesca provenientes do Kosovo na presente decisão.

(3) Os requisitos da legislação da Sérvia e Montenegro em matéria de inspecção e monitorização sanitárias dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE.

(4) Em particular, o "Ministry of Agriculture, Forestry and Water Management of the Republic of Montenegro (MAFWM)" está em condições de verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor.

(5) O MAFWM deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo e monitorização sanitários de produtos da pesca marinhos, selvagens, inteiros e frescos, tal como enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE, e do respeito pelas exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva.

(6) É conveniente estabelecer disposições pormenorizadas relativas aos produtos da pesca importados da Sérvia e Montenegro para a Comunidade, em conformidade com o disposto na Directiva 91/493/CEE. Estas disposições devem incluir que apenas os produtos da pesca marinhos, selvagens, inteiros e frescos podem ser autorizados para importação na Comunidade.

(7) É igualmente necessário elaborar uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE(2). Essas listas devem ser elaboradas com base numa comunicação do MAFWM à Comissão.

(8) Importa que a presente decisão seja aplicada 45 dias após a sua publicação, de modo a permitir o necessário período transitório.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O "Ministry of Agriculture, Forestry and Water Management of Republic of Montenegro (MAFWM)" é a autoridade competente na Sérvia e Montenegro(3) para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

Os produtos da pesca importados da Sérvia e Montenegro para a Comunidade devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 3.o

1. Os produtos da pesca serão peixes inteiros e frescos provenientes de capturas marinhas em meio natural.

2. Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, conforme ao modelo indicado no anexo I e constituído por uma única folha devidamente preenchida, assinada e datada.

3. O certificado sanitário deve ser redigido numa das línguas oficiais, pelo menos, do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

4. Do certificado sanitário devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante do MAFWM, bem como o seu carimbo oficial, numa cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Artigo 4.o

Os produtos da pesca devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados ou de navios congeladores registados indicados no anexo II.

Artigo 5.o

Todas as embalagens devem, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével as palavras SÉRVIA E MONTENEGRO e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Fevereiro de 2004.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.

(3) Excluindo o Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

ANEXO I

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ANEXO II

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E NAVIOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Legenda da categoria:

PP: Processing plant/Etablissement/Estabelecimento.