2004/37/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Sérvia e Montenegro (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5008]
Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/2004 p. 0012 - 0016
Decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 2003 que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Sérvia e Montenegro [notificada com o número C(2003) 5008] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/37/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão, na Sérvia e Montenegro, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade. (2) As condições supramencionadas não dizem respeito ao Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999, que está subordinado à administração civil internacional da Missão das Nações Unidas no Kosovo (UNMIK). Por conseguinte, não é possível incluir as importações de produtos da pesca provenientes do Kosovo na presente decisão. (3) Os requisitos da legislação da Sérvia e Montenegro em matéria de inspecção e monitorização sanitárias dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE. (4) Em particular, o "Ministry of Agriculture, Forestry and Water Management of the Republic of Montenegro (MAFWM)" está em condições de verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor. (5) O MAFWM deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo e monitorização sanitários de produtos da pesca marinhos, selvagens, inteiros e frescos, tal como enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE, e do respeito pelas exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva. (6) É conveniente estabelecer disposições pormenorizadas relativas aos produtos da pesca importados da Sérvia e Montenegro para a Comunidade, em conformidade com o disposto na Directiva 91/493/CEE. Estas disposições devem incluir que apenas os produtos da pesca marinhos, selvagens, inteiros e frescos podem ser autorizados para importação na Comunidade. (7) É igualmente necessário elaborar uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE(2). Essas listas devem ser elaboradas com base numa comunicação do MAFWM à Comissão. (8) Importa que a presente decisão seja aplicada 45 dias após a sua publicação, de modo a permitir o necessário período transitório. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O "Ministry of Agriculture, Forestry and Water Management of Republic of Montenegro (MAFWM)" é a autoridade competente na Sérvia e Montenegro(3) para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca com os requisitos da Directiva 91/493/CEE. Artigo 2.o Os produtos da pesca importados da Sérvia e Montenegro para a Comunidade devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o Artigo 3.o 1. Os produtos da pesca serão peixes inteiros e frescos provenientes de capturas marinhas em meio natural. 2. Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, conforme ao modelo indicado no anexo I e constituído por uma única folha devidamente preenchida, assinada e datada. 3. O certificado sanitário deve ser redigido numa das línguas oficiais, pelo menos, do Estado-Membro em que é efectuado o controlo. 4. Do certificado sanitário devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante do MAFWM, bem como o seu carimbo oficial, numa cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado. Artigo 4.o Os produtos da pesca devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados ou de navios congeladores registados indicados no anexo II. Artigo 5.o Todas as embalagens devem, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével as palavras SÉRVIA E MONTENEGRO e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem. Artigo 6.o A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Fevereiro de 2004. Artigo 7.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (2) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41. (3) Excluindo o Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999. ANEXO I >PIC FILE= "L_2004008PT.001402.TIF"> >PIC FILE= "L_2004008PT.001501.TIF"> ANEXO II LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E NAVIOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> Legenda da categoria: PP: Processing plant/Etablissement/Estabelecimento.