32004D0026(01)

2004/26/: Decisão n.° 26/2004 do Comité das Regiões, de 10 de Fevereiro de 2004, sobre as condições e modalidades dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades

Jornal Oficial nº L 102 de 07/04/2004 p. 0084 - 0086


Decisão n.o 26/2004 do Comité das Regiões

de 10 de Fevereiro de 2004

sobre as condições e modalidades dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades

A MESA DO COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que cria um Organismo Europeu de Luta Antifraude(1), "Organismo",

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude(2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude(3),

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 prevê que o Organismo abra e conduza inquéritos administrativos nas instituições, órgãos e organismos criados pelos Tratados ou instituídos com base neles.

Considerando que a responsabilidade do Organismo Europeu de Luta Antifraude, instituído pela Comissão, abrange, para além da protecção dos interesses financeiros, o conjunto das actividades relacionadas com a defesa dos interesses comunitários em relação a comportamentos irregulares, susceptíveis de serem objecto de processos administrativos ou penais.

Considerando que importa reforçar o alcance e a eficácia da luta contra a fraude, beneficiando dos conhecimentos especializados disponíveis no domínio dos inquéritos administrativos.

Considerando ser, por tal motivo, conveniente que todas as instituições, órgãos e organismos, a título da sua autonomia administrativa, confiem ao Organismo a missão de efectuar inquéritos administrativos no seu interior, destinados ainvestigar os factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades, como as referidas nos artigos 11.o, 12.o, segundo e terceiro parágrafos, 13.o, 14.o, 16.o e 17.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do regime aplicável aos outros agentes (a seguir designado "Estatuto"), lesivo dos interesses das Comunidades, susceptível de processos disciplinares e eventualmente penais, ou culpa individual grave nos termos do artigo 22.o do Estatuto, ou ainda incumprimento das obrigações análogas dos membros, dirigentes ou pessoal das instituições e organismos das Comunidades não submetidos ao Estatuto.

Considerando que estes inquéritos devem ser efectuados em condições apropriadas em todas as instituições, órgãos e organismos comunitários, sem que a atribuição de tais funções ao Organismo prejudique a responsabilidade específica das instituições, órgãos ou organismos, nem limite a protecção jurídica das pessoas em causa.

Considerando que, na pendência da alteração do Estatuto, é conveniente determinar as regras práticas de cooperação dos membros das instituições e órgãos, dos dirigentes dos organismos, bem como dos funcionários e agentes dos mesmos, na boa realização dos inquéritos internos.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 dispõe no n.o 6 do artigo 4.o, que cada instituição, órgão e organismo adoptará uma decisão que incluirá normas relativas à obrigação de os membros ou dirigentes, funcionários e agentes das instituições, órgãos e organismos cooperarem com os agentes do Organismo e de a estes prestarem informações, aos procedimentos a observar pelos agentes do Organismo na execução dos inquéritos internos, assim como às garantias dos direitos das pessoas sujeitas a inquérito interno.

Considerando que há que ter em consideração que, ao contrário dos membros de algumas outras instituições, os membros do comité exercem essencialmente funções a título nacional e estão sujeitos, no exercício dessas funções, ao direito nacional; que é, pois, conveniente limitar a aplicação da presente decisão apenas às actividades profissionais exercidas por essas pessoas na sua qualidade de membros do comité.

Considerando que o Organismo não tem competência judiciária e apenas efectua inquéritos administrativos; que estes inquéritos devem ser efectuados no cabal respeito das disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, designadamente o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades, das disposições de aplicação, bem como do Estatuto.

Considerando que, a longo prazo, a luta contra a fraude, a corrupção ou qualquer outra actividade ilegal deverá ser confiada a uma instância não integrada na estrutura administrativa da Comissão Europeia, mas que goze da independência indispensável para o melhor desempenho da sua missão.

Considerando a Decisão n.o 294/1999 da Mesa do Comité das Regiões, de 17 de Novembro de 1999, sobre as condições e modalidades dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades,

DECIDE:

Artigo 1.o

Obrigação de cooperar com o Organismo

Sem prejuízo do disposto nos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, designadamente o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades, bem como das disposições de aplicação, e das disposições do Estatuto, o secretário-geral, os serviços bem como todos os dirigentes, funcionários ou agentes do Comité das Regiões (adiante designado "comité") e os membros devem cooperar com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (adiante designado "Organismo").

Artigo 2.o

Obrigação de informação

Os funcionários ou agentes do Secretariado-Geral que tenham conhecimento de factos que indiciem a presunção de eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses das Comunidades, ou de factos graves ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades, susceptíveis de processos disciplinares e eventualmente penais, ou incumprimento de obrigações análogas impostas pelo Direito comunitário aplicáveis aos membros do comité, no quadro das actividades por eles exercidas nessa qualidade, quando esse incumprimento lesar os interesses das Comunidades, informarão imediatamente o seu chefe de serviço, o seu director ou o secretário-geral ou, se o considerarem útil, directamente o Organismo.

O secretário-geral, os directores e os chefes de serviço informarão os seus superiores hierárquicos do Secretariado-Geral e transmitirão imediatamente ao Organismo todos os elementos de facto de que tenham conhecimento e que indiciem a presunção de irregularidades previstas no primeiro parágrafo.

Os funcionários e agentes do Secretariado-Geral não podem em qualquer caso sofrer tratamento não equitativo ou discriminatório em consequência das informações previstas nos primeiro e segundo parágrafos.

Os membros do comité que tenham conhecimento de factos previstos no primeiro parágrafo informarão o presidente do comité ou, se o considerarem útil, directamente o Organismo.

Artigo 3.o

Assistência do serviço de segurança

A pedido do director do Organismo, o serviço de segurança do comité assistirá os agentes do Organismo na execução material dos inquéritos.

Artigo 4.o

Informação ao interessado

Caso haja a possibilidade de implicação pessoal de um membro, dirigente, funcionário ou agente, o interessado deve ser rapidamente informado, desde que tal não seja susceptível de prejudicar o inquérito. Em qualquer caso, na sequência do inquérito, não podem ser extraídas conclusões visando especificamente um membro, dirigente, funcionário ou agente do comité sem que o interessado tenha tido a possibilidade de se exprimir sobre todos os factos que lhe digam respeito.

Em casos que requeiram a manutenção de absoluto sigilo para efeitos do inquérito e exijam o recurso a meios de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional, a obrigação de convidar o membro, dirigente, funcionário ou agente do comité a exprimir-se pode ser diferida mediante acordo com, respectivamente, o presidente ou o secretário-geral.

Artigo 5.o

Informação sobre o arquivamento do inquérito

Se, após inquérito interno, não for deduzida acusação contra as pessoas inquiridas, o respectivo inquérito interno será arquivado por decisão do director do Organismo, que dará conhecimento do facto aos interessados por escrito.

Artigo 6.o

Levantamento de imunidade

Todos os pedidos emanados de uma autoridade policial ou judiciária nacional de levantamento da imunidade de jurisdição de um dirigente, funcionário ou agente do comité, relacionados com eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal, serão transmitidos ao director do Organismo para parecer. O Organismo será informado do pedido de levantamento da imunidade de um membro do comité.

Artigo 7.o

Disposição final

A presente decisão revoga a Decisão n.o 294/1999 da Mesa do Comité das Regiões, de 17 de Novembro de 1999, sobre as condições e modalidades dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades.

A presente decisão entra em vigor em 1 de Março de 2004.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2004.

Pela Mesa do Comité das Regiões

O Presidente

Albert Bore

(1) JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.

(2) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(3) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.