32004D0020(01)

2004/20/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada "Agência de Execução de Energia Inteligente", para a gestão da acção comunitária no domínio da energia em aplicação do Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho

Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/2004 p. 0085 - 0086


Decisão da Comissão

de 23 de Dezembro de 2003

que institui uma agência de execução, denominada "Agência de Execução de Energia Inteligente", para a gestão da acção comunitária no domínio da energia em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

(2004/20/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia, no âmbito da estratégia de desenvolvimento sustentável, tomou medidas que visam a promoção e desenvolvimento das energias renováveis e da eficiência energética, a fim de contribuir, de forma equilibrada, para a realização dos seguintes objectivos gerais: segurança do aprovisionamento energético, competitividade e protecção do ambiente.

(2) Entre estas medidas figura a Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: programa "Energia inteligente - Europa (2003-2006)"(2), cujos domínios de acção são o desenvolvimento das energias renováveis e da eficiência energética, incluindo nos transportes, bem como a sua promoção nos países em desenvolvimento.

(3) O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de decidir da criação de agências de execução conformes ao estatuto geral estabelecido pelo referido regulamento e de as encarregar de determinadas funções relativas à gestão de um ou vários programas comunitários.

(4) A criação de uma agência de execução destina-se a permitir à Comissão concentrar-se nas suas actividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder a supervisão, o controlo e a responsabilidade última pelas acções geridas pelas agências de execução.

(5) A gestão do programa "Energia inteligente - Europa" tem por objectivo a execução de projectos de carácter técnico, não implicando a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de conhecimentos técnicos e financeiros ao longo de todo o ciclo do projecto.

(6) A delegação numa agência de execução de funções ligadas à execução deste programa pode ser efectuada de acordo com uma separação clara entre a programação, o estabelecimento de prioridades e a avaliação do programa, que são da responsabilidade dos serviços da Comissão, e a execução de projectos, que será confiada à agência de execução.

(7) Uma análise dos custos/vantagens daí decorrentes demonstrou que determinadas funções de gestão, como a execução orçamental, o acompanhamento técnico e contabilístico dos projectos e a difusão e valorização dos resultados, poderiam ser realizadas por uma agência de execução de uma forma mais eficaz e garantindo a execução pela Comissão do programa "Energia inteligente - Europa" no respeito do disposto na decisão que cria o programa, bem como no programa de trabalho do mesmo e nas orientações adoptadas pela Comissão assistida pelo Comité de Gestão previsto no artigo 8.o da decisão.

(8) O recurso a uma agência de execução permitiria gerir de forma mais eficaz o novo programa, que foi consideravelmente reforçado relativamente ao seu predecessor.

(9) A execução por uma agência de execução das funções identificadas permitiria aos serviços da Comissão concentrarem a sua atenção nas questões estratégicas e regulamentares, multiplicando simultaneamente o apoio comunitário a acções plurinacionais realizadas nos Estados-Membros. Esta constitui a melhor forma de atingir os objectivos em matéria de energia fixados nos diferentes diplomas legislativos e noutras medidas relativas ao domínio das energias renováveis e da eficiência energética, incluindo nos transportes.

(10) A implementação das prioridades da Comissão e, nomeadamente, da estratégia de desenvolvimento sustentável, pode levar à adopção de medidas, no contexto da política comunitária nos domínios supramencionados, que impliquem uma acção da Comissão de natureza a poder ser executada pela Agência. É de prever que lhe possam ser atribuídas funções de gestão e execução suplementares.

(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação da Agência

1. É instituída uma agência de execução (seguidamente denominada "a Agência") para a gestão da acção comunitária no domínio da energia, cujos estatutos são regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

2. A agência é denominada "Agência de Execução de Energia Inteligente".

Artigo 2.o

Localização

A Agência está localizada em Bruxelas.

Artigo 3.o

Duração

A Agência é instituída por um período com início em 1 de Janeiro de 2004 e termo em 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

Objectivos e funções

1. A Agência está encarregada, no âmbito do programa comunitário "Energia inteligente - Europa" criado pela Decisão n.o 1230/2003/CE, da execução das funções relativas ao apoio comunitário ao abrigo do programa, com exclusão da avaliação do mesmo, do acompanhamento legislativo e dos estudos estratégicos e de qualquer outra acção que possa ser da exclusiva competência da Comissão. A agência está nomeadamente encarregada das seguintes funções:

a) Gestão de todas as fases do ciclo do programa "Energia inteligente - Europa", relacionadas com projectos específicos, com base na Decisão n.o 1230/2003/CE e no programa de trabalho previsto na referida decisão e adoptado pela Comissão após a consulta do comité de gestão do programa, bem como nos controlos necessários para o efeito, adoptando as decisões relevantes com base na delegação da Comissão;

b) Adopção dos actos de execução orçamental em receitas e despesas e de execução, com base na delegação da Comissão, de todas as operações necessárias para a gestão do programa comunitário e, nomeadamente, as associadas à adjudicação de contratos e a subvenções;

c) Recolha, análise e comunicação à Comissão de todas as informações necessárias para a orientação da execução do programa comunitário, bem como de quaisquer outras informações ou relatórios dirigidos à Comissão previstos no programa de trabalho e no acto de delegação.

2. A Comissão, após consulta do comité referido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, pode confiar à Agência a execução de funções da mesma natureza no âmbito de outros programas comunitários, na acepção do artigo 2.o do regulamento citado, para além do programa referido no n.o 1, desde que esses programas ou acções se mantenham nos limites do desenvolvimento das energias renováveis e da eficiência energética, incluindo nos transportes, bem como da sua promoção e desde que não impliquem um aumento significativo de funções da Agência.

3. A decisão de delegação da Comissão definirá em pormenor o conjunto das funções confiadas à Agência e será adaptada de acordo com as funções adicionais eventualmente confiadas à mesma. Esta é transmitida, a título de informação, ao comité previso no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003.

Artigo 5.o

Estrutura orgânica

1. A Agência é gerida por um Comité de Direcção e por um director designados pela Comissão.

2. Os membros do Comité de Direcção são nomeados por três anos.

3. O director da Agência é nomeado por um período de cinco anos.

Artigo 6.o

Subvenção

A agência recebe uma subvenção inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias e imputada à dotação financeira do programa comunitário "Energia inteligente - Europa" e, se for caso disso, de outras acções ou programas comunitários cuja execução seja confiada à Agência em aplicação do n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 7.o

Controlo e prestação de contas da execução

A Agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve regularmente prestar contas da execução dos programas que lhe são confiados, segundo as modalidades e a frequência definidas no acto de delegação.

Artigo 8.o

Execução do orçamento de funcionamento

A Agência executa o seu orçamento de funcionamento de acordo com as disposições do modelo de Regulamento Financeiro.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2) JO L 176 de 15.7.2003, p. 29.