32004D0010

2004/10/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, que institui o Comité Bancário Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 003 de 07/01/2004 p. 0036 - 0037


Decisão da Comissão

de 5 de Novembro de 2003

que institui o Comité Bancário Europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/10/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Em Junho de 2001, a Comissão adoptou as Decisões 2001/527/CE(1) e 2001/528/CE(2), que instituíram o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e o Comité Europeu dos Valores Mobiliários, respectivamente.

(2) Nas suas resoluções de 5 de Fevereiro e 21 de Novembro de 2002, o Parlamento Europeu aprovou a abordagem regulamentar a quatro níveis, preconizada no relatório final do Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários, e pronunciou-se pela extensão de alguns aspectos desta abordagem aos sectores bancário e dos seguros, na condição de o Conselho assumir um compromisso claro no sentido de assegurar um equilíbrio institucional adequado.

(3) Em 3 de Dezembro de 2002, o Conselho convidou a Comissão a aplicar estes mecanismos nos sectores bancário e dos seguros e pensões complementares de reforma e a instituir, com a brevidade possível, novos comités com poderes consultivos em relação a estes domínios.

(4) A Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício(3),que instituiu o Comité Consultivo Bancário com vista a prestar aconselhamento à Comissão no desenvolvimento da legislação e assisti-la no exercício dos seus poderes de execução no domínio bancário.

(5) A Comissão propôs uma directiva que altera, nomeadamente, Directiva 2000/12/CE, a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e instituições de crédito(4), a Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos(5), e a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(6), com vista a revogar as funções consultivas do Comité Consultivo Bancário.

(6) Uma tal alteração impõe a criação correspondente e em simultâneo de um novo grupo consultivo destinado a prestar aconselhamento à Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento da legislação bancária comunitária, o qual será designado "Comité Bancário Europeu".

(7) A fim de evitar duplicações, a decisão entrará em vigor em simultâneo com qualquer Directiva que revogue as funções puramente consultivas do Comité Consultivo Bancário.

(8) Sempre que o Comité Bancário Europeu prestar aconselhamento sobre disposições aplicáveis tanto às instituições de crédito como às empresas de investimento, a sua composição deve assegurar que seja tomada em linha de conta a perspectiva das empresas de investimento.

(9) A instituição do Comité Bancário Europeu não deve excluir outras modalidades de cooperação entre as diferentes autoridades envolvidas na regulamentação e supervisão das instituições de crédito, em especial no quadro do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, instituído pela Decisão 2004/5/CE da Comissão(7),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É instituído por esse meio um grupo consultivo sobre actividades bancárias na Comunidade, denominado "Comité Bancário Europeu", a seguir designado por "comité".

Artigo 2.o

O comité prestará aconselhamento à Comissão, a seu pedido, sobre questões de política relacionadas com as actividades bancárias, bem como sobre propostas da Comissão neste domínio.

Artigo 3.o

O comité será composto por representantes de alto nível dos Estados-Membros. O comité será presidido por um representante da Comissão.

O presidente do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, instituído pela Decisão da Comissão 2003/.../CE, participará nas reuniões do comité na qualidade de observador. O Banco Central Europeu será representado na qualidade de observador.

A Comissão pode convidar peritos e observadores para participarem nas reuniões.

O Secretariado será assegurado pela Comissão.

Artigo 4.o

O comité adoptará o seu regulamento interno. O comité reunir-se-á em intervalos regulares e sempre que a situação o impuser. A Comissão pode convocar uma reunião de emergência, caso considere que a situação o impõe.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no mesmo dia da entrada em vigor de qualquer directiva que revogue as funções puramente consultivas do Comité Consultivo Bancário.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 191 de 13.7.2001, p. 43.

(2) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.

(3) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1.

(4) JO L 141 de 11.6.1993, p. 1.

(5) JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

(6) JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(7) Ver página 28 do presente Jornal Oficial.