32004D0006

2004/6/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 003 de 07/01/2004 p. 0030 - 0031


Decisão da Comissão

de 5 de Novembro de 2003

que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/6/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Em Junho de 2001, a Comissão adoptou as Decisões 2001/527/CE(1) e 2001/528/CE(2), que instituíram o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e o Comité Europeu dos Valores Mobiliários, respectivamente.

(2) Nas suas resoluções de 5 de Fevereiro de 2002 e de 21 de Novembro de 2002, o Parlamento Europeu aprovou o enquadramento regulamentar a quatro níveis, preconizado no relatório final do Comité de Sábios e pronunciou-se pela extensão de alguns aspectos desse enquadramento aos sectores bancário e dos seguros, na condição de o Conselho assumir um compromisso claro relativamente a uma reforma que assegure um equilíbrio institucional adequado.

(3) Em 3 de Dezembro de 2002, o Conselho convidou a Comissão a estabelecer disposições semelhantes nos sectores bancário, dos seguros e das pensões complementares de reforma e a criar o mais rapidamente possível novos comités de carácter consultivo em relação a esses sectores.

(4) Deve ser criado o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, a seguir denominado "comité", enquanto organismo independente de reflexão, debate e aconselhamento da Comissão nos sectores dos seguros, resseguros e pensões complementares de reforma. No entanto, no domínio das pensões complementares de reforma, embora o comité deva analisar os aspectos regulamentares e de supervisão relativos a essas disposições, não deve abordar as questões que se prendem com a legislação do trabalho e social, tais como a organização de regimes de pensões complementares, em especial no que diz respeito à participação (filiação) obrigatória ou às disposições resultantes de convenções colectivas de trabalho.

(5) O comité deve contribuir igualmente para uma aplicação coerente e atempada da legislação comunitária nos Estados-Membros, assegurando uma cooperação mais eficaz entre as autoridades nacionais de supervisão, procedendo a análises pelos pares e promovendo as melhores práticas.

(6) O comité fixará as suas modalidades de funcionamento, nomeadamente para ter em conta as características específicas das autoridades competentes relevantes, bem como para manter laços operacionais estreitos com a Comissão e o comité criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, que institui um Comité Europeu dos Seguros e das Pensões Complementares de Reforma(3). O comité deve eleger um presidente de entre os seus membros.

(7) O comité deve proceder a consultas alargadas junto dos operadores de mercado, dos consumidores e dos utilizadores finais, numa fase precoce dos seus trabalhos, de forma aberta e transparente.

(8) O comité deve elaborar o seu próprio regulamento interno e respeitar plenamente as prerrogativas das diferentes instituições, bem como o equilíbrio institucional estabelecidos no Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É instituído um grupo consultivo independente em matéria de seguros e pensões complementares de reforma na Comunidade, denominado "Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma" (a seguir designado "comité").

Artigo 2.o

O papel do comité consistirá em aconselhar a Comissão a seu pedido, no prazo que esta pode fixar em função da urgência da questão, ou por sua própria iniciativa, nomeadamente sobre os projectos de medidas de execução a elaborar nos domínios dos seguros, dos resseguros e das pensões complementares de reforma.

O comité contribuirá para uma aplicação coerente das directivas comunitárias e para a convergência das práticas de supervisão dos Estados-Membros em toda a Comunidade.

O comité constituirá igualmente um fórum de cooperação a nível da supervisão, incluindo o intercâmbio de informações relevantes sobre as instituições que dela são objecto.

Artigo 3.o

O comité será composto por representantes de alto nível das autoridades públicas nacionais competentes no domínio da supervisão dos seguros, dos resseguros e das pensões complementares de reforma. Cada Estado-Membro designará representantes de alto nível das suas autoridades competentes para participarem nas reuniões do comité.

A Comissão estará presente nas reuniões do comité e designará um representante de alto nível para participar em todos os seus debates.

Sempre que o debate de um ponto da ordem de trabalhos implicar um intercâmbio de informações confidenciais sobre uma instituição objecto de supervisão, a participação nesse debate pode ser restringida apenas às autoridades directamente envolvidas na sua supervisão.

O comité procederá à eleição de um presidente de entre os seus membros.

O comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões.

O comité não deve abordar as questões que se prendem com a legislação do trabalho e social, tais como a organização de regimes de pensões complementares, em especial no que diz respeito à participação obrigatória ou às disposições resultantes de convenções colectivas de trabalho

Artigo 4.o

O comité manterá ligações operacionais estreitas com a Comissão e com o comité instituído pela Decisão 2004/9/CE.

O comité pode constituir grupos de trabalho. A Comissão será convidada a participar nesses grupos de trabalho na qualidade de observador.

Artigo 5.o

Antes de transmitir os seus pareceres à Comissão, o Comité deve proceder a consultas alargadas e numa fase precoce dos seus trabalhos junto dos operadores do mercado, dos consumidores e dos utilizadores finais, de forma aberta e transparente.

Artigo 6.o

O comité apresentará um relatório anual à Comissão.

Artigo 7.o

O comité adoptará o seu regulamento interno e fixará as suas modalidades de funcionamento.

Artigo 8.o

O comité assumirá as suas funções em 24 de Novembro de 2003.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 191 de 13.7.2001, p. 43.

(2) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.

(3) Ver página 34 do presente Jornal Oficial.