Regulamento (CE) n.° 2345/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 346 de 31/12/2003 p. 0041 - 0044
Regulamento (CE) n.o 2345/2003 da Comissão de 23 de Dezembro de 2003 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1949/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, a alínea (a) do n.o 1 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é necessário aprovar medidas relativas à classificação da mercadoria referida no anexo ao presente regulamento. (2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se também a qualquer outra nomenclatura que nela se baseie inteira ou parcialmente ou que lhe acrescente qualquer código adicional e esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais e outras medidas relativas ao comércio de mercadorias. (3) Nos termos dessas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o anexo devem ser classificadas no código NC indicado na coluna 2 por força do fundamento determinado na coluna 3. (4) É oportuno que, sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(4). (5) As disposições previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro Comunitário, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o anexo deve ser classificada na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2.o Sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de 60 dias. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. (2) JO L 287 de 5.11.2003, p. 15. (3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. (4) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> >PIC FILE= "L_2003346PT.004301.TIF"> >PIC FILE= "L_2003346PT.004401.TIF">