Regulamento (CE) n.° 2344/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum
Jornal Oficial nº L 346 de 31/12/2003 p. 0038 - 0040
Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão de 30 de Dezembro de 2003 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum(1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) A Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, foi substituída, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum(2). (2) A Comissão adoptou os Regulamentos (CE) n.o 1871/2003(3), n.o 1949/2003(4) e n.o 2205/2003(5) modificando o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão(6). (3) A fim de garantir que a Nomenclatura Combinada aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004, contém as alterações introduzidas por estes três regulamentos, há que modificar em consequência o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, tal como modificado pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87, modificado pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003, é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2003. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2205/2003 (JO L 330 de 18.12.2003, p. 10). (2) JO L 281 de 30.10.2003, p. 1. (3) JO L 275 de 25.10.2003, p. 5. (4) JO L 287 de 5.11.2003, p. 15. (5) JO L 330 de 18.12.2003, p. 10. (6) JO L 290 de 28.10.2002, p. 1. ANEXO 1. A nota complementar 7 do capítulo 2 da Nomenclatura Combinada passa a ter a seguinte redacção: "7. São consideradas como 'salgadas ou em salmoura', na acepção da posição 0210, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda, homogénea em todas as suas partes, com um teor global de sal igual ou superior a 1,2 % em peso, desde que a salga seja a operação que garanta uma conservação a longo prazo.". 2. A nota complementar 2 do Capítulo 15 da Nomenclatura Combinada é alterada do seguinte modo: 1. ao ponto A, o quadro I passa a ter a seguinte redacção: "Quadro I Teor de ácidos gordos em percentagem dos ácidos gordos totais >POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. a nota complementar 2. B é alterada do seguinte modo: a) a alínea preliminar passa a ter a seguinte redacção: "Só são classificáveis na subposição 1509 10 os azeites definidos nos pontos I e II infra que tenham sido obtidos unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento para além da lavagem, decantação, centrifugação e filtração. Os azeites obtidos por solventes, por adjuvantes da acção química ou bioquímica, ou por métodos de reesterificação, bem como qualquer mistura com óleos de outra natureza, são excluídos desta subposição."; b) o ponto I é alterado do seguinte modo: i) a expressão "azeite virgem lampante" passa a ter a seguinte redacção "azeite lampante"; ii) a letra c) passa a ter a seguinte redacção: "c) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,5 %;" iii) a letra g) é alterada do seguinte modo: - os pontos 1 e 3 são suprimidos; - o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Características organolépticas com mediana de defeitos superior a 2,5, de acordo com o anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.". c) o ponto II é alterado do seguinte modo: i) a letra a) passa a ter a seguinte redacção: "a) Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 2,0 g/100 g;" ii) a letra e) passa a ter a seguinte redacção: "e) Um coeficiente de extinção K270 não superior a 0,25;"; iii) a letra g) passa a ter a seguinte redacção: "g) Características organolépticas com mediana de defeitos não superior a 2,5, de acordo com o anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91;"; iv) a letra ij) passa a ter a seguinte redacção: "ij) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,5 %;" 3. a nota complementar 2.C é alterada do seguinte modo: a) a letra a) passa a ter a seguinte redacção: "a) Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 1,0 g/100 g;" b) as letras c) e d) passam a ter a seguinte redacção: "c) Um coeficiente de extinção K270 não superior a 0,90; d) Uma variação do coeficiente de extinção (ΔK) na proximidade de 270 nm não superior a 0,15;" c) a letra f) passa a ter a seguinte redacção: "f) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,8 %;" 4. a nota complementar 2.D é alterada do seguinte modo: a) a letra a) é suprimida; b) a letra c) passa a ter a seguinte redacção: "c) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 2,2 %;" 5. na nota complementar 2.E, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção: "Os óleos da presente subposição devem apresentar um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 2,2 %, uma soma dos isómeros trans-oleicos inferior a 0,40 % e uma soma dos isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos inferior a 0,35 % e ainda uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,5.". 3. No código 1509 10 10, a designação das mercadorias na segunda coluna passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 4. A nota complementar 1 do capítulo 21 da Nomenclatura Combinada é suprimida.