Regulamento (CE) n.° 2302/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 192/2002 relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU
Jornal Oficial nº L 342 de 30/12/2003 p. 0004 - 0004
Regulamento (CE) n.o 2302/2003 da Comissão de 29 de Dezembro de 2003 que derroga ao Regulamento (CE) n.o 192/2002 relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia(1) e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 6.o do seu anexo III, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 192/2002 da Comissão(2) prevê as regras de emissão dos certificados de importação dos produtos afectos ao capítulo NC 17 e aos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90, relativamente à cumulação das origens ACP/PTU ou CE/PTU. (2) Dado que o alargamento da União Europeia deverá ter lugar em 1 de Maio de 2004, importa que, relativamente ao ano de 2004, se derrogue ao calendário de apresentação dos pedidos, previsto no referido regulamento, para que os operadores económicos dos novos Estados-Membros possam participar na importação destes produtos a partir da data de adesão. Com vista ao mesmo objectivo, importa igualmente determinar uma quantidade máxima disponível em 1 de Janeiro de 2004 para o primeiro período de apresentação dos pedidos, correspondente a um terço da quantidade anual máxima fixada no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 6.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Relativamente ao ano de 2004, por derrogação ao disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 192/2002, os pedidos de certificados de importação incidirão sobre uma quantidade igual, no mínimo, a 25 toneladas e, no máximo, à quantidade fixada no n.o 3 para o período de apresentação dos pedidos do mês de Janeiro e à quantidade disponível para os períodos posteriores de apresentação dos pedidos. 2. Relativamente ao ano de 2004, por derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 192/2002, os pedidos de certificado serão apresentados à autoridade competente do Estado-Membro nos cinco primeiros dias úteis dos meses de Janeiro, Maio, Julho e Outubro de 2004. 3. Relativamente ao ano de 2004, por derrogação ao disposto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 192/2002, se os pedidos de certificado apresentados nos cinco primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2004 conduzirem ao esgotamento ou à superação de 9333 toneladas, a Comissão, no prazo de 10 dias úteis contados a partir do último dia do período de apresentação dos pedidos de certificado, fixará o coeficiente uniforme de redução a aplicar a cada um dos pedidos apresentados. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. (2) JO L 31 de 1.2.2002, p. 55.