32003R2296

Regulamento (CE) n.° 2296/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que derroga, no que se refere a 2004, ao Regulamento (CE) n.° 327/98 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz

Jornal Oficial nº L 340 de 24/12/2003 p. 0035 - 0036


Regulamento (CE) n.o 2296/2003 da Comissão

de 23 de Dezembro de 2003

que derroga, no que se refere a 2004, ao Regulamento (CE) n.o 327/98 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) A adesão à União Europeia, em 1 de Maio de 2004, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia deve permitir a estes países beneficiar dos contingentes pautais de importação de arroz e trincas de arroz estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão(3) em condições equitativas idênticas às aplicáveis aos actuais Estados-Membros. Os operadores económicos desses Estados devem, pois, ter a possibilidade de participar plenamente nesses contingentes imediatamente após a adesão.

(2) Com o objectivo de não criar distorções de mercado antes e depois de 1 de Maio de 2004, o calendário relativo às fracções previstas para 2004 deve ser alterado e a repartição das quantidades correspondentes deve ser ajustada, sem, no entanto, alterar as quantidades totais previstas pelos acordos internacionais concluídos no âmbito do artigo XXIII e do n.o 6 do artigo XXIV do GATT, a saber, um contingente de importação anual de 63000 toneladas de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 com direito nulo, um contingente de 20000 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20 com um direito fixo de 88 euros por tonelada e um contingente anual de 80000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 com uma redução de 28 euros por tonelada do direito de importação.

(3) As alterações e os ajustamentos previstos pelo presente regulamento devem substituir para 2004 as medidas previstas no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 327/98.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, para 2004, os contingentes anuais referidos no artigo 1.o desse regulamento (são abertos para a importação para a Comunidade nas seguintes condições:

a) A repartição por origem e fracção do contingente de 63000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 (com o número de ordem 09.4076) é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) A repartição por origem e fracção do contingente de 20000 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20 (com o número de ordem 09.4077) é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) A repartição por origem e fracção do contingente de 80000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 (com o número de ordem 09.4078) é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2) JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.

(3) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2458/2001 (JO L 331 de 15.12.2001, p. 10).