Regulamento (CE) n.° 2270/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, relativo à abertura, para o ano de 2004, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no Regulamento (CE) n.° 3448/93 do Conselho
Jornal Oficial nº L 336 de 23/12/2003 p. 0027 - 0028
Regulamento (CE) n.o 2270/2003 da Comissão de 22 de Dezembro de 2003 relativo à abertura, para o ano de 2004, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o, Tendo em conta a Decisão 96/753/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1996, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega(3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, aprovado pela Decisão 96/753/CE, prevê um contingente pautal anual para importações de chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, originários da Noruega. É necessário abrir esse contingente para 2004. (2) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2003(5), fixa disposições de gestão dos contingentes pautais. O contingente pautal aberto pelo presente regulamento deve ser gerido em conformidade com essas disposições. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, as mercadorias originárias da Noruega constantes do anexo do presente regulamento ficam sujeitas ao direito fixado nesse anexo até ao limite do contingente anual nele mencionado. Artigo 2.o O contingente pautal referido no artigo 1.o é gerido pela Comissão nos termos do disposto nos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. (2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5. (3) JO L 345 de 31.12.1996, p. 78. (4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (5) JO L 187 de 26.7.2003, p. 16. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>