Regulamento (CE) n.° 2259/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Dezembro de 2003 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia
Jornal Oficial nº L 336 de 23/12/2003 p. 0010 - 0011
Regulamento (CE) n.o 2259/2003 da Comissão de 22 de Dezembro de 2003 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Dezembro de 2003 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1898/97 da Comissão, de 29 de Setembro de 1997, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto ao abrigo dos acordos europeus com a Bulgária, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia, a República da Polónia e a República da Hungria,(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) Os pedidos de certificados de importação apresentados para o primeiro trimestre de 2004 totalizam, quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos. (2) É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte. (3) É oportuno chamar a atenção dos operadores sobre o facto de os certificados só poderem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2004, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1898/97, são aceites como referido no anexo. 2. Para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2004, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/97, de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II. 3. Os certificados só podem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 267 de 30.9.1997, p. 58. (2) JO L 210 de 20.8.2003, p. 11. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>