Regulamento (CE) n.° 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade a fim de adaptar a lista das características do inquérito (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 336 de 23/12/2003 p. 0006 - 0007
Regulamento (CE) n.o 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Novembro de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade a fim de adaptar a lista das características do inquérito (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(1), Considerando o seguinte: (1) O inquérito por amostragem às forças de trabalho a efectuar nos termos do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho(2) deve abranger devidamente os elementos novos e de emergência mais recente do mercado de trabalho. (2) De acordo com a Agenda europeia de política social, adoptada pelo Conselho Europeu de Nice em Dezembro de 2000, a Decisão 2002/177/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2002(3) e a Recomendação 2002/549/CE do Conselho, de 21 de Junho de 2002, relativa às orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade(4), o modo de organização do trabalho tem de ser adaptado às necessidades das empresas e dos indivíduos. (3) As características do inquérito estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 577/98 foram determinadas com base nas necessidades estatísticas e na situação do mercado de trabalho existentes nessa época. (4) A recolha de dados não deve representar para os inquiridos um encargo excessivo relativamente aos resultados que os utilizadores do inquérito podem razoavelmente esperar. (5) O Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(5), foi consultado pela Comissão. (6) O Regulamento (CE) n.o 577/98 deve, por conseguinte, ser alterado nesse sentido, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 577/98 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 4.o, as alíneas b), c), d) e g) do n.o 1 passam a ter a seguinte redacção: "b) Situação laboral: - situação laboral durante a semana de referência, - percepção continuada de salário, - motivos para não ter trabalhado, apesar de ter um emprego, - procura de emprego pela pessoa desempregada, - tipo de emprego procurado (trabalhador por conta própria ou por conta de outrem), - métodos usados para encontrar emprego, - disponibilidade para começar a trabalhar; c) Características de emprego da actividade principal: - situação profissional, - actividade económica da unidade local, - profissão, - responsabilidades de supervisão, - número de pessoas ao serviço na unidade local, - país do local de trabalho, - região do local de trabalho, - ano e mês em que a pessoa começou a trabalhar no emprego actual, - contribuição dos serviços públicos de emprego para encontrar o emprego actual, - permanência no posto de trabalho (e respectivos motivos), - duração do emprego temporário ou do contrato de trabalho de duração determinada, - distinção entre tempo inteiro e tempo parcial (e respectivos motivos), - contrato com uma agência de trabalho temporário, - trabalho no domicílio; d) Duração do trabalho: - número de horas habitualmente cumpridas, - número de horas efectivamente cumpridas, - horas extraordinárias na semana de referência, - principal motivo para a discrepância entre o número de horas efectivamente cumpridas e o número de horas habitualmente cumpridas;". "g) Procura de emprego: - tipo de emprego procurado, - duração do período de procura de emprego, - situação da pessoa imediatamente antes de começar a procurar emprego, - inscrição num centro público de emprego e percepção de subsídios, - desejo de trabalhar da pessoa que não procura emprego, - motivos pelos quais a pessoa não procurou emprego, - ausência de serviços de assistência.". 2. É aditada a seguinte alínea ao n.o 1: "n) Horários de trabalho atípicos: - trabalho por turnos, - trabalho ao serão, - trabalho nocturno, - trabalho ao sábado, - trabalho ao domingo.". 3. No n.o 2, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- a dimensão de um módulo ad hoc é limitada a 11 variáveis.". 4. É aditado o seguinte número: "4. Sob proposta da Comissão, pode ser identificada uma lista de variáveis, a seguir designadas por 'variáveis estruturais', de entre as características do inquérito especificadas no n.o 1, que será necessário inquirir apenas para obter médias anuais, com referência a 52 semanas, e não para obter médias trimestrais. Esta lista de variáveis estruturais, a dimensão mínima da amostra e a frequência do inquérito serão fixadas nos termos do processo estabelecido no artigo 8.o A Espanha, a Finlândia e o Reino Unido podem inquirir as variáveis estruturais com referência a um único trimestre durante um período transitório até final de 2007.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2003. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente L. Moratti (1) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de Novembro de 2003. (2) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14). (3) JO L 60 de 1.3.2002, p. 60. (4) JO L 182 de 11.7.2002, p. 1. (5) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.