32003R2229

Regulamento (CE) n.° 2229/2003 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de silício originário da Rússia

Jornal Oficial nº L 339 de 24/12/2003 p. 0003 - 0013


Regulamento (CE) n.o 2229/2003 do Conselho

de 22 de Dezembro de 2003

que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de silício originário da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) (a seguir designado "regulamento de base"), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1. Processo

1.1. Medidas provisórias

(1) Com o Regulamento (CE) n.o 1235/2003(2) ("regulamento do direito provisório") a Comissão havia instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de silício originário da Rússia. As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem de 24,0 % e 25,2 %.

(2) Convém recordar que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período decorrente entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002 (o "período de inquérito" ou "PI"). O exame das tendências no contexto da análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e o final do período de inquérito ("período em causa").

1.2. Outras medidas em vigor

(3) São actualmente aplicados às importações de silício originário da República Popular da China(3), direitos anti-dumping ad valorem de 49 %. Está neste momento em curso um reexame destas medidas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

1.3. Processo subsequente

(4) Após a instituição de direitos anti-dumping provisórios, as partes foram notificadas, por escrito, sobre os factos e considerações que estavam na base do regulamento do direito provisório. Algumas das partes apresentaram as suas observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi concedida a possibilidade de serem ouvidas pela Comissão.

(5) Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantidos através dos direitos provisórios. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem observações após a divulgação dos referidos factos e considerações.

(6) As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram tidas em consideração e, sempre que necessário, as conclusões definitivas foram alteradas na sua conformidade.

(7) A Comissão continuou a procurar obter todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(8) Para além das visitas de verificação efectuadas às instalações das empresas indicadas no considerando 7 do regulamento do direito provisório deve referir-se que, após a instituição de medidas provisórias, foi efectuada uma visita às instalações dos seguintes utilizadores comunitários:

- Bayer AG, Leverkusen, Alemanha

- Raffinera Metalli Capra SpA, Brescia, Itália

- Vedani Carlo Metalli SpA, Milão, Itália

2. Produto em causa e produto similar

2.1. Produto em causa

2.1.1. Observações dos produtores-exportadores

(9) No considerando 9 do regulamento do direito provisório, o produto em causa é definido como correspondendo ao silício actualmente classificado no código NC 2804 69 00. Alguns exportadores procuraram saber se os fumos de sílica, um subproduto obtido através de um processo de filtração durante a produção de silício, eram abrangidos pelo presente processo.

(10) De referir que os fumos de sílica não correspondem à definição do produto em causa que consta dos considerandos 9 e 10 do regulamento do direito provisório uma vez que são um mero subproduto da produção de silício, que apresenta a forma de um pó utilizado como aditivo para o cimento. Confirma-se por conseguinte que este produto, classificado no código ex 2811 22 00, não é abrangido pelo campo de aplicação do presente processo.

(11) A definição do produto em causa foi contestada por um produtor-exportador russo, segundo o qual o código NC referido abrangia, com efeito, dois tipos de silício diferentes, um destinado à indústria metalúrgica e o outro à indústria química. Em apoio desta afirmação o produtor russo alegou que os dois tipos de silício têm composições químicas muito diferentes com base no seu conteúdo de oligoelementos, destinando-se a utilizações finais também diferentes, que existem dois grupos de utilizadores distintos que não estão em concorrência entre si e que não existe uma permutabilidade significativa entre os dois tipos de produto.

(12) O inquérito demonstrou que existem diferentes qualidades de silício e que o silício vendido no mercado da União Europeia durante o período de inquérito, independentemente de ter sido produzido pela indústria comunitária ou importado da Rússia continha, em peso, mais de 95 % de silício. A qualidade do silício é determinada, em primeiro lugar, pela percentagem de silício e, em segundo lugar, pela presença de outros elementos, em especial ferro e cálcio. Para os utilizadores especializados, em especial os utilizadores do sector químico, a percentagem de outros oligoelementos determina se o silício é adequado para a utilização a que se destina. De uma forma geral, quando se destina a utilizadores especializados, o silício é produzido de acordo com requisitos específicos, apenas sendo vendido após um longo processo de verificação pelo utilizador. No entanto, se bem que os níveis de oligoelementos sejam importantes para os utilizadores da indústria química, não bastam para concluir que se trata de um produto distinto do silício consumido pelos utilizadores do sector metalúrgico.

(13) Foram igualmente apresentados elementos de prova que demonstram que o material de elevada qualidade não foi vendido exclusivamente a utilizadores do sector químico e que esses utilizadores, por sua vez, adquiriram também certas quantidades de silício de qualidade inferior, designado silício metalúrgico. É também geralmente aceite que os utilizadores menos exigentes relativamente à qualidade do silício, e em especial os utilizadores secundários do sector metalúrgico, podem utilizar silício de elevada qualidade. No entanto, para estes utilizadores, o factor determinante é o preço, já que não estão dispostos a pagar mais para comprarem silício de uma qualidade superior à de que necessitam.

2.1.2. Observações dos utilizadores

(14) Alguns utilizadores contestaram igualmente a determinação provisória do produto em causa. As observações apresentadas foram muito semelhantes às que foram recebidas pelos produtores-exportadores, sobretudo da parte dos utilizadores do sector metalúrgico. Todos os utilizadores deste sector alegaram que existiam três tipos de produto distintos: de qualidade superior, para utilização pela indústria química, de qualidade normal e de qualidade inferior, destinado à indústria metalúrgica. No entanto, todos eles admitiram que podiam utilizar qualquer um destes tipos de silício no seu processo de produção, muito embora, por uma questão de preço, preferissem o silício qualidade inferior. Estas observações foram confirmadas por uma organização de utilizadores da indústria metalúrgica.

(15) Um utilizador do sector químico apresentou as suas observações sobre o produto em causa, tendo confirmado que o silício por ele adquirido é produzido especialmente de acordo com as suas especificações e que os oligoelementos presentes no silício constituem, na sua perspectiva, o factor mais importante.

2.1.3. Observações da indústria comunitária

(16) A indústria comunitária concordou com a determinação provisória segundo a qual todas as qualidades de silício abrangidas pela definição dada nos considerandos 9 e 10 do regulamento do direito provisório devem ser consideradas como o produto em causa. Referiram igualmente que muitos dos argumentos apresentados tinham que ver com a determinação do produto similar e não com a definição do produto em causa, estando os produtores-exportadores a confundir os dois aspectos.

2.1.4. Conclusões sobre o produto em causa

(17) O silício é produzido em diversas qualidades, consoante o seu teor de ferro, em primeiro lugar, o seu teor de cálcio e a presença de outros oligoelementos. O processo de produção utilizado na União Europeia e na Rússia, ou seja, fornos de arco eléctrico, é essencialmente o mesmo.

(18) Existem, no mercado comunitário, dois tipos de utilizadores diferentes: utilizadores da indústria química que produzem sobretudo silicone e utilizadores da indústria metalúrgica que produzem alumínio. Os utilizadores da indústria metalúrgica podem, por seu turno, subdividir-se em produtores de alumínio primário e secundário (ou reciclado). No entanto, todo o silício utilizado contém, pelo menos, 95 % (e frequentemente 98 ou 99 %) em peso, de silício.

(19) Foram identificadas três qualidades de silício (superior, normal e inferior) em função das percentagens de ferro e cálcio presentes neste produto. Verificou-se que existe uma certa sobreposição quanto à utilização destas três qualidades de silício por parte de diferentes grupos de utilizadores. É geralmente aceite que não existem quaisquer características físicas, químicas ou técnicas que impeçam os produtores de alumínio secundário de utilizarem qualquer uma das qualidades de silício ou os produtores de silício primário de utilizarem silício normal ou superior. Não existe o mesmo nível de permutabilidade no sentido inverso, muito embora tenham sido apresentados elementos de prova de que os produtores do sector químico estão dispostos a utilizar silício normal e inferior. De uma forma geral, a escolha da qualidade de silício a utilizar é determinada pelo respectivo preço.

(20) Tal como indicado acima, o inquérito demonstrou que, apesar das diferenças no que respeita à presença de outros elementos químicos, todos os tipos de silício têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base. Se bem que o silício possa destinar-se a diferentes utilizações finais, verificou-se que existia uma certa permutabilidade entre as diferentes qualidades e as diferentes utilizações.

(21) Por conseguinte, são confirmadas as conclusões que figuram nos considerandos 9 e 10 do regulamento do direito provisório.

2.2. Produto similar

(22) Após realização de uma análise, verificou-se que a alegação relativa ao número de código do produto (NCP) invocada no considerando 14 do regulamento do direito provisório dizia respeito à comparação do preço do silício originário da Rússia com o silício produzido na Comunidade, bem como ao nível de eliminação do prejuízo correspondente. As diferenças a nível de preços, qualidade e utilizações não significam, necessariamente, que os produtos não sejam similares. Com efeito, o que importa neste contexto é se os tipos de produtos em questão partilham as mesmas características físicas e químicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base. As diferenças acima mencionadas serão tomadas em consideração aquando da comparação entre o preço de exportação e o valor normal e da determinação dos níveis de subcotação dos preços e de eliminação do prejuízo, por exemplo.

(23) Um produtor-exportador russo fez referência às medidas anti-dumping actualmente em vigor sobre as importações de silício originário da China (ver considerando 3) e, mais especificamente, ao considerando 55 do Regulamento (CE) n.o 2496/97, segundo o qual "a qualidade do silício-metal originário da Rússia e da Ucrânia não é comparável à do silício-metal europeu ou chinês".

(24) Em resposta a este ponto convém, antes de mais, indicar que esta afirmação foi feita por ocasião de um inquérito realizado há mais de 5 anos e que se baseava em informações fornecidas no âmbito desse inquérito que não foram confirmadas pelo actual inquérito. Além disso, o considerando 55 do regulamento citado apenas diz respeito ao nexo de causalidade. Depreende-se claramente da redacção que o produto em causa, tal como o produto similar, quer seja originário da China, da Rússia, da União Europeia ou do país análogo (a Noruega) é o silício. Este silício constitui um produto similar para efeitos da definição que consta do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. Para além disso, na medida em que possam ser detectadas diferenças de qualidade entre os diferentes produtores de silício de diferentes países, essas diferenças poderão ser devidamente tomadas em consideração através de ajustamentos. De referir, igualmente, que existiam diferenças de qualidade entre os diversos tipos de silício exportados da Rússia para a Comunidade.

(25) Com base no que precede e nas conclusões do inquérito, confirma-se que o silício produzido na Rússia e vendido no seu mercado interno ou exportado para a Comunidade, o silício vendido no mercado interno do país análogo e o que é produzido e vendido na Comunidade pela indústria comunitária têm as mesmas características físicas e químicas de base. Conclui-se, por conseguinte, que todos os tipos de silício constituem uma mesma família de produtos, que são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3. Dumping

3.1. Valor normal

(26) Na ausência de quaisquer observações, são confirmados os considerandos 15 a 18 do regulamento do direito provisório respeitantes à atribuição do estatuto de economia de mercado.

(27) Todos os produtores-exportadores alegaram que os custos da electricidade utilizados durante a fase provisório deviam ser corrigidos, tendo salientado que o seu principal fornecedor de electricidade é uma sociedade de capitais maioritariamente privados, cujos reduzidos preços decorrem da vantagem comparativa natural que lhe é conferida pelo facto de ser o maior complexo mundial de centrais hidroeléctricas. Esta questão foi objecto de uma análise mais aprofundada, após o qual se concluiu que, uma vez que os preços da electricidade na Rússia são regulamentados e que o preço aplicado por este fornecedor de electricidade era especialmente baixo, mesmo comparado com os outros fornecedores de electricidade gerada em estações hidroeléctricas no país análogo (neste caso a Noruega) e também no Canadá, decidiu-se rejeitar este argumento e confirmar a decisão provisória de utilizar o preço praticado por outro fornecedor de energia eléctrica na Rússia. Constatou-se que esse preço era comparável ao preço mais baixo praticado pelos produtores de electricidade representativos na Comunidade.

(28) Na ausência de quaisquer outras observações, foram confirmados os considerandos 19 a 26 do regulamento do direito provisório relativos à determinação do valor normal.

3.2. Preço de exportação

(29) Todos os produtores-exportadores alegaram que as empresas que participam na venda do produto em causa à Comunidade e que estão situadas fora do território da Rússia constituem empresas ligadas, devendo por conseguinte ser tratadas como uma única entidade económica juntamente com as empresas situadas na Rússia. Alegaram igualmente que o preço de exportação utilizado deveria, por conseguinte, ser o preço aplicado por essas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade.

(30) No caso do importador estabelecido na Comunidade (Reino Unido) não foram apresentados quaisquer novos elementos de prova que demonstrassem a sua ligação com o produtor-exportador. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada e mantida a abordagem adoptada no regulamento do direito provisório, segundo a qual o preço de exportação é estabelecido com base no preço de venda a esse importador.

(31) No caso do importador da Suíça, após a instituição da medida provisória foi efectuada uma visita de verificação que revelou que esta empresa estava, de facto, ligada ao produtor-exportador. No que respeita às vendas efectuadas através deste importador, o preço de exportação baseou-se, por conseguinte, no preço aplicado pelo mesmo ao primeiro cliente independente na União Europeia.

(32) No que se refere ao importador estabelecido nas Ilhas Virgens Britânicas, importa antes de mais referir que, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, o preço de exportação a utilizar é o "preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação do país de exportação para a Comunidade", ou seja, nos casos em que as vendas de exportação para a Comunidade envolvem intermediários não é o preço eventualmente aplicado ao cliente comunitário que importa ( e que, muito frequentemente, nem sequer é do conhecimento do produtor-exportador) mas sim o preço a que o produto "sai" do país exportador. Este preço pode ter de ser substituído por preços de venda posteriores, em especial se as partes estiverem ligadas. A Rusal forneceu novas informações que, em seu parecer, confirmam a existência de uma ligação. Decidiu-se, no entanto, que a ligação não havia sido demonstrada de uma forma concludente e inequívoca. Efectivamente, não existia uma participação directa entre a Rusal e a empresa das Ilhas Virgens Britânicas e as estruturas eram complexas e pouco transparentes. Segundo a empresa, a ligação resulta de uma participação indirecta, não tendo no entanto sido apresentada qualquer documentação verificável. Além disso, de acordo com a Rusal, a empresa das Ilhas Virgens Britânicas não exerce qualquer actividade económica ligada à venda ou distribuição dos produtos exportados mais não sendo, com efeito, do que uma sociedade "caixa de correio". Não se trata, em suma, de vendas efectuadas por intermédio de terceiros, sendo a empresa das Ilhas Virgens Britânicas utilizada para fins contabilísticos pouco claros. Não existe qualquer forma de descobrir qual o verdadeiro papel desempenhado por esta empresa nem de identificar os respectivos fluxos de pagamentos com um mínimo de segurança. Decidiu-se assim manter a abordagem adoptada no regulamento do direito provisório e estabelecer o preço de exportação com base no preço de venda à empresa das Ilhas Virgens Britânicas.

3.3. Comparação

(33) Um produtor-exportador pediu novamente para beneficiar de um ajustamento a título das características físicas do produto, tendo alegado que a qualidade média do silício vendido no mercado russo é superior à do produto exportado e, por conseguinte, os custos de produção são mais elevados. A empresa não pôde, no entanto, apresentar novos elementos de prova que demonstrassem a existência de uma diferença de qualidade sistemática entre os tipos de produto vendidos no seu mercado nacional e os que são exportados para a Comunidade. Foi por conseguinte mantida a abordagem do regulamento do direito provisório, não tendo sido efectuados ajustamentos a título das diferenças físicas.

(34) Duas empresas reiteraram os seus pedidos de ajustamento a título das quantidades e do estádio comercial. O pedido de ajustamento a título das quantidades não foi aceite, uma vez que a empresa não pôde demonstrar que tivessem sido concedidos descontos ou abatimentos específicos para a compra de diferentes quantidades e dado que essas diferenças de quantidades já haviam sido tidas em conta no ajustamento efectuado a título do estádio comercial, para diferentes tipos de clientes, durante a fase provisória No que respeita ao pedido de concessão de um ajustamento suplementar a título do estádio comercial, a empresa não pôde provar que o ajustamento efectuado durante a fase provisória tivesse sido insuficiente, pelo que ficou sem efeito.

3.4. Margens de dumping

(35) Na ausência de quaisquer observações, é confirmada a determinação das margens de dumping indicada nos considerandos 29 e 30 do regulamento do direito provisório.

(36) As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Prejuízo

4.1. Indústria comunitária

(37) Dado que não foram recebidas quaisquer observações no que respeita à definição da indústria comunitária, são confirmados o conteúdo e as conclusões provisórias dos considerandos 33 e 34 do regulamento do direito provisório.

4.2. Consumo de silício na Comunidade

(38) Na ausência de novas informações, confirmam-se as conclusões provisórias descritas nos considerandos 35 e 36 do regulamento do direito provisório.

4.3. Importações de silício na Comunidade

4.3.1. Volume e parte de mercado das importações

(39) Na ausência de novas informações sobre as importações de silício na Comunidade ou sobre as respectivas partes de mercado, confirmam-se as conclusões provisórias descritas nos considerandos 37 a 43 do regulamento do direito provisório.

4.3.2. Subcotação e diminuição dos preços

(40) Os cálculos da subcotação dos preços foram revistos de modo a reflectir os ajustamentos efectuados a título do estádio comercial e da qualidade. Estes ajustamentos foram estabelecidos com base em informações verificadas e correspondem a uma estimativa razoável do valor de mercado das diferenças.

(41) As margens de subcotação definitivas indicaram que a subcotação era de 10,2 %.

(42) A existência de uma subcotação dos preços e o respectivo nível devem ser entendidos à luz da forte diminuição dos preços. Durante o período em causa os preços registaram uma diminuição importante (- 16 %) a ponto de deixarem de poder cobrir a totalidade dos custos de produção da indústria comunitária durante o período de inquérito.

4.4. Situação económica da indústria comunitária

(43) Os dois produtores-exportadores russos alegaram que a indústria comunitária não havia registado prejuízos importantes, uma vez que a maior parte dos indicadores de prejuízo apontava para uma evolução positiva. Referiram, especificamente, as melhorias verificadas a nível da produção, das capacidades de produção, da utilização das capacidades, do volume de vendas no mercado comunitário, da parte de mercado, das existências, do emprego e da produtividade ao longo do período em causa.

(44) No que respeita aos indicadores de prejuízo, no entanto, e tal como enunciado nos considerandos 71 e 72, uma análise mais atenta demonstrou que os principais desenvolvimentos positivos haviam ocorrido entre 1998 e 2000. Entre 2000 e o período de inquérito, por outro lado, quase todos os indicadores registaram apenas um ligeiro aumento, permaneceram estáveis ou diminuíram. A Comissão considera que o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária foi mais evidente durante esse período.

(45) Convém referir, tal como indicado no considerando 72 do regulamento do direito provisório, que os resultados relativamente positivos registados pela indústria comunitária até 2000 se podem atribuir à decisão da indústria comunitária de investir em instalações de produção adicionais. Com efeito, durante esse período assistiu-se a um aumento da produção, das capacidades de produção, do volume de vendas, da parte de mercado, do emprego e da produtividade da indústria comunitária. A rendibilidade foi fixada em 5 % do valor líquido das vendas.

(46) Posteriormente, e paralelamente ao aumento das importações a baixo preço objecto de dumping provenientes da Rússia, a situação da indústria comunitária piorou, tendo-se assistido a uma diminuição considerável da sua parte de mercado, fluxo de caixa, investimentos e rendibilidade dos investimentos.

(47) Além disso, a evolução de outros indicadores e, em especial, a diminuição da rendibilidade e dos preços de venda da indústria comunitária ao longo do período em causa permitiram concluir que a indústria comunitária sofreu, de facto, um prejuízo importante.

4.5. Conclusão sobre o prejuízo

(48) Por todos estes motivos e na ausência de novas informações que justifiquem uma revisão da conclusão segundo a qual a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito, em especial no que respeita aos preços e à rendibilidade, são rejeitados os argumentos invocados pelos produtores-exportadores russos. Confirmam-se, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 71 a 73 do regulamento do direito provisório.

5. Nexo de causalidade

(49) Um produtor-exportador russo alegou que, mesmo se a conclusão de prejuízo importante viesse a ser confirmada, esse prejuízo não havia sido causado pelas importações de silício originário da Rússia. Foi invocada toda uma série de outros factores alegadamente susceptíveis de estarem verdadeiramente na origem do eventual prejuízo sofrido pela indústria comunitária. A responsabilidade pelo eventual prejuízo sofrido pela indústria comunitária foi, assim, imputada a outros países terceiros que detém uma parte do mercado destas importações muito superior à da Rússia, ao prejuízo causado pela indústria comunitária a si própria, aos resultados de exportação da indústria comunitária, às importações de silício da própria indústria comunitária e às diferenças existentes entre os mercados de silício "químico" e "metalúrgico". Um produtor russo alegou igualmente que, durante o período de inquérito, havia sido detectada uma diferença de 16 % entre os preços da indústria comunitária e da Rússia e que essa diferença se devia ao facto de não existir, no mercado da Comunidade, qualquer concorrência em termos de preços entre essas duas fontes de silício.

5.1. Importações originárias de outros países terceiros

(50) Tal como foi enunciado no considerando 98 do regulamento do direito provisório, o volume das importações de uma série de outros países terceiros era muito superior ao da Rússia. No entanto, se se exceptuar o caso da China, o volume das importações de cada um destes países diminuiu, entre 2000 e o período de inquérito, altura em que se assistiu também a uma degradação da situação económica da indústria comunitária. Se qualquer forma, os preços destas outras importações foram sempre superiores aos das importações provenientes da Rússia e, nos casos em que registaram níveis inferiores aos da indústria comunitária, a diferença de preço era muito limitada.

(51) Um produtor-exportador russo alegou que os dados Eurostat não eram fiáveis, uma vez que não tinham em conta as diferenças de produto. Chamou ainda a atenção para o facto de existirem importantes diferenças de preços entre o silício de qualidade geralmente mais baixa exportado pela Rússia e o silício de qualidade superior exportado por outros países, tendo solicitado que fossem utilizados os preços efectivamente pagos pelos utilizadores de silício originário de diferentes fontes.

(52) Este produtor não forneceu quaisquer elementos de prova em apoio da sua alegação e a comparação não pôde ser efectuada devido à falta de dados suficientes sobre o preço pago, pelos utilizadores, pelo silício de outros países terceiros. Nestas circunstâncias, o Eurostat constitui a melhor fonte de dados para determinar os preços do silício proveniente de países terceiros. No que respeita às informações disponíveis sobre o reexame paralelo da caducidade das medidas aplicadas à China, não foi observada qualquer diferença significativa entre o nível de subcotação constatado através de uma comparação entre diferentes qualidades de silício e o resultante de uma comparação dos dados Eurostat com a média da indústria comunitária.

(53) Convém igualmente referir que, a fim de garantir uma comparação equitativa dos preços de importação, se recorreu sistematicamente aos dados Eurostat. No que respeita à Rússia verificou-se, nos casos em que se dispunha de informações verificadas para o período de inquérito, que os verdadeiros preços das importações eram, com efeito, ligeiramente inferiores aos que haviam sido indicados por Eurostat.

5.2. Prejuízo auto-infligido

(54) Foi alegado que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária se devia, sobretudo, a um aumento dos custos provocado pelo desenvolvimento de novas capacidades de produção a fim de aumentar a parte de mercado. Foi alegado, neste contexto, que a indústria comunitária registava os custos de produção médios mais elevados do mundo. Esta alegação baseou-se numa comparação efectuada entre os custos de produção verificados da indústria comunitária e dos produtores russos abrangidos pelo presente processo e os dados publicados sobre os custos de produção de outros países terceiros. No entanto, esses dados não identificavam claramente os elementos de custo utilizados, nada indicando que esses valores pudessem ser comparados com os custos de produção registados durante o inquérito. Como seria de esperar, estes valores publicados baseiam-se exclusivamente nos custos de fabrico, não tendo em conta elementos de custo essenciais tais como os montantes relativos aos encargos de venda, às despesas administrativas e outros encargos gerais e aos lucros. Além disso, é interessante referir que o produtor russo não forneceu quaisquer dados publicados equivalentes no que respeita aos produtores comunitários. Nesta base, decidiu-se que esta alegação não podia ser tomada em conta, tendo os argumentos apresentados pelo exportador russo sido rejeitados. A título de confirmação desta abordagem verificou-se que os custos de produção verificados no país análogo, a Noruega, eram superiores aos que haviam sido indicados pelo exportador russo. Após um ajustamento destinado a ter em conta a totalidade dos custos concluiu-se que os custos de produção na Noruega eram compatíveis com os da indústria comunitária.

(55) No entanto, muito embora os custos de produção da indústria comunitária tivessem sido comparativamente mais elevados, este facto não poderia, só por si, romper o nexo de causalidade existente entre as importações a baixo preço objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Tal como foi referido no considerando 83 do regulamento do direito provisório, se os preços não tivessem diminuído entre 2000 e o período de inquérito, a indústria comunitária teria podido realizar uma margem de lucros de 1,7 % em vez de registar um prejuízo de 2,1 %.

5.3. Exportações da indústria comunitária

(56) Foi sugerido que a diminuição das vendas de exportação da indústria comunitária poderia ter tido um certo impacto na rendibilidade das suas vendas comunitárias. No entanto, não foram apresentados quaisquer elementos de prova que pudessem confirmar esta alegação.

(57) A diminuição total das vendas de exportação registada entre 1998 e o período de inquérito representou apenas 2,3 % do total das vendas realizadas pela indústria comunitária durante o período de inquérito. Obviamente, o seu eventual impacto em termos dos preços e da rendibilidade da indústria comunitária no mercado da União Europeia não pode ter sido muito importante. É igualmente plausível supor que a diminuição das exportações se tenha devido, em parte, a uma aumento da procura, durante o período de inquérito, do silício produzido na Comunidade.

5.4. Importações de silício da indústria comunitária

(58) Um produtor russo contestou a conclusão enunciada no considerando 85 do regulamento do direito provisório, segundo a qual as empresas ligadas à indústria comunitária que adquirem silício o fazem em seu próprio nome, não sendo influenciadas pela indústria comunitária. Em apoio desta alegação indicou o facto de estas empresas ligadas não terem sido autorizadas a manifestar o seu ponto de vista no âmbito do processo o que, segundo o produtor russo em causa, prova que estas empresas são, efectivamente, controladas pela indústria comunitária.

(59) O facto de as empresas ligadas à indústria comunitária não terem apresentado quaisquer observações contra a instituição de medidas anti-dumping no âmbito do presente processo não significa que não possam adquirir as suas próprias matérias-primas com base em considerações de ordem financeira. Uma vez que se verificou que estas empresas compravam silício da Comunidade, da Rússia ou de qualquer outra fonte da sua escolha, confirma-se a conclusão do considerando 85 do regulamento do direito provisório.

5.5. Diferenças entre o mercado da indústria química e da indústria metalúrgica

(60) Foi alegado que as dificuldades com que deparou a indústria comunitária a partir de 2000 resultavam de uma diminuição da procura de silício destinado à indústria química provocada, por sua vez, por uma diminuição da procura dos produtos fabricados por esta indústria. Supostamente, a indústria comunitária venderia mais silício à indústria química do que à indústria metalúrgica, verificando-se o inverso no caso dos produtores-exportadores russos. Assim sendo e na medida em que o silício originário da Rússia não estava em concorrência com o silício produzido pela Comunidade, os problemas da indústria comunitária não podiam ser atribuídos às importações da Rússia.

(61) O quadro abaixo apresenta a evolução dos preços e volumes de vendas da indústria comunitária aos seus clientes do sector químico.

Vendas da indústria comunitária aos seus clientes da indústria química

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

indústria comunitária

(62) O quadro demonstra que, ao longo do período em causa, as vendas de silício aos utilizadores da indústria química registaram um aumento de 42 % em termos de volume mas que o seu preço médio baixou 13 %. No que respeita às vendas totais de silício no decurso do período em causa verificou-se um aumento de volume de 57 % e uma diminuição dos preços de 16 % (ver quadros 8 e 9 do regulamento do direito provisório).

(63) Entre 2000 e o período de inquérito, altura em que a evolução do prejuízo se caracterizou por uma diminuição especialmente acentuada dos preços e da rendibilidade, as vendas ao sector químico registaram uma diminuição de cerca de 5000 toneladas (- 7 %) enquanto os preços médios registaram um aumento de 14 euros por tonelada (+ 1,1 %). Ao examinar a totalidade das vendas verifica-se que os valores comparáveis apontam para um aumento de cerca de 3 mil toneladas (+ 2,1 %) do volume de vendas e para uma diminuição de 46 euros por tonelada (- 3,7 %) dos preços médios.

(64) Não existem, pois, quaisquer razões que levem a pensar que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tenha sido provocado por uma diminuição das suas vendas à indústria química. Com efeito, e tendo em conta a natureza do prejuízo, poder-se-ia mesmo afirmar o contrário.

(65) Por conseguinte, é rejeitado o argumento segundo o qual a evolução das vendas de silício da indústria comunitária à indústria química constituiria a causa real do prejuízo sofrido durante o período de inquérito.

5.6. Concorrência a nível de preços

(66) No que respeita à diferença de preço entre o silício produzido na Comunidade e o silício importado da Rússia confirma-se que, durante o período de inquérito, essa diferença não foi de 16 % (como alegava um exportador russo) mas sim de 11 % em média (ver o considerando 46 do regulamento do direito provisório) e isto apesar de uma diminuição de 7 % do preço da indústria comunitária entre 2001 e o período de inquérito. Esta diferença parece não deixar dúvidas quanto ao efeito dos preços russos sobre os preços da indústria comunitária. Alegar que a subcotação dos preços foi de tal forma elevada que não pode ter sido a causa do prejuízo causado à indústria comunitária é um contra senso.

(67) Com efeito, o inquérito demonstrou que tanto a indústria comunitária como os produtores-exportadores russos vendiam grandes quantidades de silício a os mesmos clientes ou a clientes que operam no mesmo sector. Como seria de prever, esses utilizadores utilizaram o baixo nível dos preços russos como argumento de pressão aquando das negociações de preços com a indústria comunitária.

5.7. Conclusões sobre o nexo de causalidade

(68) Tendo em conta o que precede, são rejeitadas as alegações dos produtores-exportadores russos e confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 101 e 102 do regulamento do direito provisório.

6. INTERESSE DA COMUNIDADE

(69) Na sequência da conclusão provisória, segundo a qual a instituição de medidas não era contrária ao interesse da Comunidade, as partes interessadas foram convidadas a manifestar-se e a cooperar no inquérito. Foram recebidas observações de quatro utilizadores e de uma associação de utilizadores que cooperaram durante a fase provisória do inquérito. Além disso, cinco utilizadores e uma associação de utilizadores que não haviam cooperado na fase provisória apresentaram igualmente as suas observações sobre as conclusões provisórias. Não foram recebidas quaisquer observações de nenhum importador de silício. Três fornecedores comunitários de matéria primas aos produtores russos haviam já formulado as suas apreciações durante a fase provisória.

(70) As observações apresentadas após a publicação do regulamento do direito provisório apenas diziam respeito à necessidade de estabelecer uma distinção entre o silício químico e o silício metalúrgico, ou seja, aspectos relacionados com o produto em causa e o produto similar. Os utilizadores não apresentaram observações sobre o impacto de quaisquer medidas sobre os seus custos ou rendibilidade, nem forneceram os dados necessários para efectuar esse tipo de avaliação.

(71) No entanto, na sequência de visitas de verificação aos utilizadores, verificou-se que, muito embora estes últimos se opusessem às medidas por recearem um inevitável aumento dos seus custos, estavam geralmente de acordo com os métodos de análise utilizados pelos serviços da Comissão. É provável que as medidas tenham um impacto sobre os utilizadores. As informações disponíveis indicam que a aplicação dos direitos provocará um aumento dos custos dos utilizadores da indústria metalúrgica da ordem dos 11 euros por tonelada do produto acabado, o que representa um aumento de 0,8 %.

(72) No que respeita aos fornecedores comunitários de matérias-primas, mesmo admitindo que a imposição de medidas pudesse ter tido consequências negativas em termos do seu volume de negócios e da sua rendibilidade, não foram fornecidos quaisquer elementos de prova que permitissem concluir que essas consequências negativas pudessem vir a neutralizar os benefícios previstos para a indústria comunitária.

(73) Não foram fornecidos quaisquer novos elementos que levassem a crer que a instituição de medidas definitivas pudesse ser contrária aos interesses da indústria comunitária, pelo que se confirma definitivamente a conclusão enunciada no considerando 118 do regulamento do direito provisório.

7. Medidas definitivas

(74) Tendo em conta as conclusões obtidas no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse comunitário, considera-se que devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas, a fim de evitar que a Comunidade continue a sofrer prejuízos causados pelas importações objecto de dumping originárias da Rússia.

7.1. Nível de eliminação do prejuízo

(75) Foram apresentadas inúmeras alegações no que respeita à metodologia utilizada para o cálculo do nível de eliminação do prejuízo durante a fase provisória.

7.1.1. Quadro dos Números de Controlo do Produto (NCP)

(76) Como precisado no considerando 14 do regulamento do direito provisório, foi alegado que o quadro NCP que identifica todos os tipos de silício não incluía pormenores suficientes no que respeita à composição química dos diferentes tipos de silício, tornando impossível uma comparação correcta entre as diferentes qualidades de silício. Propôs-se, por conseguinte, uma alteração do referido quadro a fim de diferenciar claramente os tipos de silício importado da Rússia dos que são vendidos pela indústria comunitária.

(77) Uma empresa alegou que o quadro deveria incluir um grau de qualidade suplementar a fim de incluir o silício com um teor de ferro superior a 0,8 %. Muito embora seja possível que o silício com um elevado teor de ferro seja vendido a preços mais baixos no mercado, não foram apresentadas provas da existência de uma diferença de mercado clara entre o silício com mais de 0,5 % de ferro e o que contém mais de 0,8 % deste minério. Uma vez que quaisquer diferenças de preço decorrentes dos diferentes teores em ferro pode, de qualquer forma, ser compensadas graças a um ajustamento dos preços, a alegação foi rejeitada.

(78) Os outros produtores-exportadores russos solicitaram que fossem introduzidas duas alterações ao quadro NCP. Solicitaram, em primeiro lugar, que fosse definida uma nova qualidade de silício em que os oligoelementos constituíssem o principal factor determinante. Foi alegado que, sem este ajustamento, o silício vendido aos utilizadores do sector metalúrgico poderia ser injustamente comparado com o silício vendido a utilizadores da indústria química. Pediram também que o silício com um teor de ferro de exactamente 0,5 % fosse classificado como sendo de baixa qualidade e não de qualidade normal como acontece no actual quadro NCP.

(79) A aceitação do primeiro pedido não só não teria permitido elaborar um quadro dos NCP mais preciso como teria dado origem a uma má definição dos critérios, havendo o risco de as partes interessadas poderem dispor de um certo grau de liberdade no que respeita à atribuição das vendas a certos NCP específicos. Essa liberdade comprometeria a fiabilidade das informações fornecidas pelos NCP e, por conseguinte, a fiabilidade do nível de eliminação do prejuízo. Também não existem provas de que a manutenção da actual estrutura dos NCP possa levar a conclusões erradas ou menos precisas. A título de exemplo, um cálculo da subcotação dos preços com base apenas no silício de qualidade normal e inferior teria como resultado uma variação das margens de, no máximo, 0,2 %. Por estes motivos, a alegação em questão é rejeitada.

(80) No que respeita ao segundo pedido, não foram, mais uma vez, fornecidos elementos de prova que justifiquem uma tal alteração. Existem, pelo contrário, indicações de que os utilizadores consideram que o silício com um teor de ferro de 0,5 % corresponde a uma qualidade normal. Assim, não foi considerado necessário alterar o quadro NCP.

7.1.2. Margem de lucro

(81) Decidiu-se, a título provisório, que uma margem de lucro de 6,5 % do volume de negócios total representava o mínimo que a indústria comunitária poderia razoavelmente obter na ausência do dumping prejudicial. Foi alegado que esta margem era demasiado elevada, tendo sido sugerida uma margem de 3 % como sendo mais adequada.

(82) O pedido de utilização de uma margem de 3 % não se justifica. Com efeito, a margem de lucro de 6,5 % corresponde aos lucros realizados pela indústria comunitária quando as condições de mercado eram equitativas, ou seja, entre 1998 e 2000. Além disso, dadas as margens de dumping detectadas e o volume das importações da Rússia, é muito provável que a indústria comunitária tivesse obtido lucros de pelo menos 6,5 % durante o período de inquérito.

7.1.3. Ajustamento a título da qualidade

(83) Um produtor russo alegou que o silício produzido numa das suas fábricas era de qualidade inferior ao silício produzido na outra fábrica devido a diferenças a nível do processo de produção. Segundo este produtor, o silício de qualidade inferior deveria ser ajustado de modo a permitir uma comparação equitativa com os preços da indústria comunitária. O ajustamento solicitado correspondia à diferença de custo médio de produção entre as duas fábricas.

(84) Reconhece-se que existe, de facto, uma diferença entre as duas fábricas. No entanto, para obter um ajustamento, o produtor terá de demonstrar que essa diferença tem um impacto sobre os preços que podem ser obtidos no mercado, neste caso o mercado comunitário. Foi pois efectuada uma comparação, numa base de qualidade, a fim de verificar se existia uma diferença constante entre os preços de venda das duas fábricas. No que respeita ao silício de qualidade superior, não foram efectuadas quaisquer vendas pela fábrica que produz silício de qualidade inferior, pelo que não foi necessário qualquer ajustamento. Quanto à qualidade normal, foi observada uma diferença de preço considerável, tendo sido introduzido um ajustamento de 4 % no que respeita às vendas desta qualidade de silício pela fábrica em causa. No caso do silício de qualidade inferior não foi constatada qualquer diferença de preço, não se justificando pois a concessão de um ajustamento.

(85) O segundo produtor russo alegou que todo o seu silício era de uma qualidade de tal modo baixa que os seus preços não podiam ser directamente comparados nem sequer com os preços do silício de qualidade inferior produzido pela indústria comunitária.

(86) Reconhece-se, mais uma vez, que o teor de ferro do silício produzido por este produtor é superior ao do silício produzido tanto pela indústria comunitária como pelo outro produtor russo. A fim de calcular o eventual impacto da qualidade sobre os preços obtidos por este produtor no mercado comunitário procedeu-se a uma comparação com os preços médios obtidos pelo outro produtor russo, mais uma vez numa base de qualidade.

(87) Os resultados desta comparação demonstraram que deveria ser efectuado um ajustamento no que respeita aos preços de silício de mais baixa qualidade deste produtor russo, a fim de os poder comparar com os preços do silício de qualidade inferior produzido pela indústria comunitária.

7.1.4. Ajustamento em função do estádio de comercialização

(88) Os produtores russos solicitaram um ajustamento dos preços a fim de ter em conta os diferentes níveis de comercialização das suas vendas na União Europeia. Verificou-se que um produtor russo vendia todo o seu silício através de um operador nas Ilhas Virgens Britânicas. O segundo produtor efectuava as suas vendas através de um operador ligado estabelecido na Suiça, através de um operador não ligado na União Europeia e directamente aos utilizadores finais. A indústria comunitária vendeu quase todo o seu silício directamente a utilizadores finais.

(89) A fim de determinar se se justificava a introdução de um ajustamento em função do estádio comercial procedeu-se a uma análise de todas as vendas da mesma qualidade de produto, do mesmo produtor, através dos diferentes circuitos de vendas, de modo a verificar se as diferenças de preços eram constantes. Na sequência desta análise foi concedido um ajustamento em função do estádio comercial a todas as vendas efectuadas através de um operador não ligado.

7.2. Forma e nível das medidas definitivas

(90) Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, o nível das medidas anti-dumping definitivas deve corresponder ao nível da margem de dumping ou da margem de prejuízo estabelecida, consoante a que for mais baixa. Estas medidas, tal como as medidas provisórias, deverão assumir a forma de um direito ad valorem.

7.3. Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(91) Tendo em conta a amplitude das margens de dumping constatadas para os produtores-exportadores da Rússia e a importância do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos através do direito de compensação provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1235/2003 sejam cobrados definitivamente até ao montante do direito definitivo instituído. Caso os direitos definitivos sejam mais elevados do que os direitos provisórios, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes ao nível dos direitos provisórios.

(92) Qualquer pedido de aplicação destas taxas de direito anti-dumping individuais (por exemplo, na sequência da alteração da denominação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de comercialização) deverá ser apresentado de imediato à Comissão, com todas as informações pertinentes, e nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação resultante dessa mudança de denominação ou de uma alteração a nível das entidades de produção ou de comercialização. Sempre que for caso disso, o regulamento poderá ser alterado mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de direitos individuais.

7.4. Compromissos

(93) Na sequência da instituição das medidas provisórias e após divulgação das conclusões definitivas, um produtor-exportador da Rússia ofereceu um compromisso de preço em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(94) O produtor-exportador em causa produz diferentes categorias de produtos que podem ser vendidas juntamente com o produto em causa. Isto implica um risco potencial de compensações cruzadas, ou seja, os compromissos de preços seriam oficialmente respeitados mas os preços dos produtos não abrangidos seriam sujeitos a uma diminuição quando vendidos juntamente com o produto em causa. Tudo isto tornaria uma evasão do compromisso de respeitar um preço mínimo para o silício muito fácil e o seu controlo eficaz muito difícil.

(95) Pelas razões acima enunciadas concluiu-se, por conseguinte, que os compromissos oferecidos após a divulgação das conclusões definitivas não podiam ser aceites na sua forma actual. As partes interessadas foram informadas deste facto, tendo as razões pelas quais os compromissos oferecidos não podiam ser aceites sido reveladas de forma pormenorizada aos exportadores interessados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício, contendo, em peso, menos de 99,99 % de silício, classificado no código NC 2804 69 00, originário da Rússia.

2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao produto produzido pelas empresas abaixo indicadas e originário da Rússia serão as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor relativas aos direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório previstos no Regulamento (CE) n.o 1235/2003 sobre as importações de silício, contendo, em peso, menos de 99,99 % de silício, classificado no código NC 2804 69 00, originário da Rússia são definitivamente cobrados em conformidade com as regras abaixo definidas.

São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo. No caso de os direitos definitivos serem mais elevados do que os direitos provisórios, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes dos direitos provisórios.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Matteoli

(1) JO L 56 de 6.3.1996. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p.1).

(2) JO L 173 de 11.7.2003, p. 14.

(3) Regulamento (CE) n.o 2496/97 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício-metal originário da República Popular da China (JO L 345 de 16.12.1997, p. 1).