32003R2197

Regulamento (CE) n.° 2197/2003 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, que determina, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a repartição da quantidade de 5000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas entre a Dinamarca, a Grécia, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo

Jornal Oficial nº L 328 de 17/12/2003 p. 0019 - 0019


Regulamento (CE) n.o 2197/2003 da Comissão

de 16 de Dezembro de 2003

que determina, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a repartição da quantidade de 5000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas entre a Dinamarca, a Grécia, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibra(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 245/2001 da Comissão(2), que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, prevê que a repartição de 5000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 seja efectuada antes do dia 16 de Novembro da campanha de comercialização em curso.

(2) Para esse efeito, a Dinamarca e a Itália transmitiram à Comissão os elementos sobre as superfícies objecto de contratos de compra e venda, compromissos de transformação ou contratos de transformação por encomenda, bem como estimativas do rendimento em palhas e em fibras de linho e de cânhamo.

(3) Por seu turno, a Grécia, a Irlanda e o Luxemburgo comunicaram que não produziriam fibras de linho ou de cânhamo no âmbito da campanha de 2003/2004.

(4) Com base nas estimativas de produção decorrentes das referidas comunicações, verifica-se que a produção global dos cinco Estados-Membros em causa não atingirá a quantidade de 5000 toneladas que lhes é globalmente atribuída, pelo que importa determinar as quantidades nacionais garantidas adiante indicadas.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a repartição em quantidades nacionais garantidas prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 será fixada do seguinte modo:

- Dinamarca: 7 toneladas

- Grécia: 0 toneladas

- Irlanda: 0 toneladas

- Itália: 399 toneladas

- Luxemburgo: 0 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Novembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2) JO L 35 de 6.2.2001, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1401/2003 (JO L 199 de 7.8.2003, p. 3).