32003R2181

Regulamento (CE, Euratom) n.° 2181/2003 do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, relativo a medidas transitórias a adoptar no quadro da reforma do Estatuto, em especial no que respeita às remunerações e pensões

Jornal Oficial nº L 327 de 16/12/2003 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE, Euratom) n.o 2181/2003 do Conselho

de 8 de Dezembro de 2003

relativo a medidas transitórias a adoptar no quadro da reforma do Estatuto, em especial no que respeita às remunerações e pensões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 283.o,

Tendo em conta artigo 13.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após parecer do Comité do Estatuto,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça(2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(3),

Considerando o seguinte:

(1) No quadro da revisão do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes, actualmente em vigor, inicialmente aprovados em 1962, é necessário introduzir progressivamente determinadas medidas de reforma: a adaptação anual da tabela de vencimentos com base no método actual, uma nova contribuição especial e a nova taxa de contribuição para o regime de pensões produzirão efeitos a 1 de Janeiro de 2004, sob a forma de medidas transitórias, ao passo que o regulamento revisto que altera o Estatuto entrará em vigor em 1 de Maio de 2004.

(2) O Conselho adoptou orientações, em 19 de Maio de 2003, e aprovou, em 29 de Setembro de 2003, o relatório da Comissão de Concertação instituída pela decisão do Conselho de 23 de Junho de 1981.

(3) A nova contribuição especial é introduzida a fim de reflectir o custo da política social, da melhoria das condições de trabalho e das Escolas Europeias.

(4) De acordo com o n.o 4 do artigo 83.o do Estatuto, se a avaliação actuarial do regime de pensões revelar que as contribuições dos funcionários são insuficientes para financiar a terça parte das prestações previstas nesse regime, serão fixadas novas taxas de contribuições. A avaliação efectuada revelou que as actuais contribuições dos funcionários são insuficientes para financiar a terça parte das prestações previstas.

(5) Nos termos do artigo 65.o do Estatuto, o Conselho procede anualmente a um exame, e se necessário a uma adaptação, do nível de remunerações dos funcionários e dos outros agentes das Comunidades. De acordo com a proposta aprovada pelo Conselho, as tabelas salariais serão adaptadas com base no método em vigor. Para esse efeito, será prorrogado em conformidade o prazo de validade do anexo XI do Estatuto, que expirou em 30 de Junho de 2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 66.oA do Estatuto os n.os 1 a 5 passam a ter a seguinte redacção:

"1. A partir de 1 de Janeiro de 2004, é instituída uma medida temporária, a seguir denominada 'contribuição especial', que afecta, por derrogação ao n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68(4), as remunerações pagas pelas Comunidades ao pessoal no activo.

2. A taxa da contribuição especial aplicável à base tributável referida no n.o 3 é fixada em 2,5 %.

3. a) A contribuição especial tem por base tributável o vencimento de base correspondente ao grau e ao escalão tomados em consideração para o cálculo da remuneração, após dedução:

- das contribuições para os regimes de segurança social e de pensão, bem como do imposto a pagar, antes de qualquer dedução a título da contribuição especial, por um funcionário do mesmo grau e escalão sem pessoas a cargo, na acepção do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto, e

- de um montante igual ao vencimento de base correspondente ao primeiro escalão do grau D 4.

b) Os elementos utilizados para determinar a base tributável sobre a qual recai a contribuição especial são expressos em euros, sendo-lhes aplicado o coeficiente corrector 100.

4. A contribuição especial é cobrada mensalmente por meio de retenção na fonte; o seu produto é inscrito nas receitas do orçamento geral das Comunidades Europeias.".

Artigo 2.o

A partir de 1 de Janeiro de 2004, a taxa da contribuição prevista no n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto é fixada em 9,25 %. A taxa máxima dos pagamentos previstos no artigo 42.o do Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias é fixada em 18,5 %.

Artigo 3.o

1. No n.o 1 do artigo 15.o do anexo XI do Estatuto, os termos "30 de Junho de 2003" são substituídos pelos termos "30 de Junho de 2004".

2. No que se refere ao ano de 2003, a adaptação do nível das remunerações prevista no n.o 1 do artigo 65.o do Estatuto produz efeitos, em derrogação ao disposto no artigo 3.o do anexo XI do Estatuto, a partir de 1 de Janeiro de 2004.

3. De acordo com os elementos previstos no anexo XI, o valor da referida adaptação é de 3,4 %.

Artigo 4

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 8 de Dezembro de 2003, até à data de aplicação do regulamento do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades, proposto pela Comissão em 18 de Novembro de 2003, mas o mais tardar até 30 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Frattini

(1) Parecer emitido em 4 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 5 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 27 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 56 de 4.3.1968, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).