Regulamento (CE) n.° 2170/2003 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2003, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 701/2003 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2286/2002 do Conselho, no que se refere ao regime aplicável à importação de determinados produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)
Jornal Oficial nº L 326 de 13/12/2003 p. 0004 - 0005
Regulamento (CE) n.o 2170/2003 da Comissão de 12 de Dezembro de 2003 que rectifica o Regulamento (CE) n.o 701/2003 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, no que se refere ao regime aplicável à importação de determinados produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos(1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98(3), e, nomeadamente, o seu artigo n.o 5, Considerando o seguinte: (1) Uma verificação revelou a existência de um erro no artigo 2.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 701/2003 da Comissão(4), bem como, no que respeita às versões francesa e grega, no segundo parágrafo do artigo 1.o Há, pois, que introduzir as correcções necessárias. (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 701/2003 é rectificado do seguinte modo: 1. No artigo 2.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:"Os contingentes pautais anuais referidos no anexo I são repartidos do seguinte modo:" 2. O anexo I do regulamento é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o Apenas diz respeito à versão francesa. Artigo 3.o Apenas diz respeito à versão grega. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49, regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77, regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003. (3) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5. (4) JO L 99 de 17.4.2003, p. 32. ANEXO "ANEXO I Produtos referidos no n.o 3 do artigo 1.o e no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 que gozam de uma redução do direito aduaneiro no âmbito do contingente >POSIÇÃO NUMA TABELA>"