Regulamento (CE, Euratom) n.° 2148/2003 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que rectifica, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 323 de 10/12/2003 p. 0001 - 0004
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2148/2003 do Conselho de 5 de Dezembro de 2003 que rectifica, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente o artigo 13.o, Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68(1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2265/2002(2), e, nomeadamente, os seus artigos 63.o, 64.o, 65.o, 65.oA, 82.o e o anexo XI do referido estatuto, bem como o primeiro parágrafo do seu artigo 20.o e o seu artigo 64.o do referido regime, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2265/2002 não pôde ter em conta a evolução real das remunerações líquidas dos funcionários franceses. (2) Os números dessa evolução encontram-se actualmente disponíveis e revelam que é conveniente proceder a uma adaptação complementar. (3) Consequentemente, é conveniente rectificar os montantes constantes do citado regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002: a) No artigo 66.o do estatuto, a tabela de vencimentos-base mensais é substituída pela seguinte tabela: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" b) - No n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do estatuto, o montante de 184,33 euros é substituído pelo montante de 186,14 euros, - No n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do estatuto, o montante de 237,38 euros é substituído pelo montante de 239,71 euros, - Na segunda frase do artigo 69.o do estatuto e no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do seu anexo VII, o montante de 424,07 euros é substituído pelo montante de 428,22 euros, - No primeiro parágrafo do artigo 3.o do anexo VII do estatuto, o montante de 212,14 euros é substituído pelo montante de 214,22 euros. Artigo 2.o Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, no artigo 63.o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, a tabela dos vencimentos-base mensais é substituída pela tabela seguinte: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 3.o Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4.oA do anexo VII do estatuto é fixado em: - 111,71 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C 4 ou C 5, - 171,28 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C 1, C 2 ou C 3. Artigo 4.o As pensões adquiridas em 1 de Julho de 2002 são calculadas a partir desta data com base nas tabelas de vencimento mensais previstas no artigo 66.o do estatuto com a redacção que lhe é dada pela alínea a) do artigo 1.o do presente regulamento. Artigo 5.o Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, a tabela que consta do n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do estatuto é substituída pela seguinte tabela: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 6.o Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos, previstos no artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76(3), são fixados em 323,81, 488,74, 534,38 e 728,54 euros. Artigo 7.o Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, os montantes constantes do artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68(4) são sujeitos a um coeficiente de 4,674337. Artigo 8.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente P. Lunardi (1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. (2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2265/2002 do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 347 de 20.12.2002, p. 1). (3) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 2461/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 5). (4) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).