32003R2098

Regulamento (CE) n.° 2098/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1080/2000 relativo ao apoio à missão provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK) e ao gabinete do alto representante na Bósnia-Herzegovina (GAR)

Jornal Oficial nº L 316 de 29/11/2003 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 2098/2003 do Conselho

de 27 de Novembro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1080/2000 relativo ao apoio à missão provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK) e ao gabinete do alto representante na Bósnia-Herzegovina (GAR)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro período do n.o 2 do seu artigo 181.oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) O Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste constitui um quadro de política regional estabelecido pela comunidade internacional, em Colónia, em 10 de Junho de 1999, para apoiar os países dessa região nas suas iniciativas de promoção da paz, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e da prosperidade económica, bem como para obter a estabilidade em toda a região.

(2) O ponto 13 do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste estipula que este terá um coordenador especial, nomeado pela União Europeia após consulta do presidente em exercício da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), bem como de outros participantes, e com a aprovação do primeiro. Deve, pois, ser previsto um procedimento de nomeação do coordenador especial do Pacto de Estabilidade (coordenador especial).

(3) O coordenador especial preside à mesa regional da Europa do Sudeste que garante a coordenação das actividades de três mesas de trabalho. O coordenador especial promove a realização dos objectivos do Pacto de Estabilidade quando este represente claramente uma mais-valia, a fim de fomentar a cooperação regional e reforçar a participação regional, bem como de assegurar a complementaridade entre os trabalhos do Pacto de Estabilidade e o processo de estabilização e associação da União.

(4) O apoio financeiro ao funcionamento regular do Pacto de Estabilidade é um factor importante para atingir os objectivos da Comunidade Europeia na região, em especial a promoção da cooperação regional, e para optimizar a eficácia da assistência comunitária.

(5) O Regulamento (CE) n.o 1080/2000(2) institui um quadro jurídico que também poderá abranger o apoio financeiro comunitário ao Pacto de Estabilidade.

(6) O Regulamento (CE) n.o 1080/2000 deverá, pois, ser alterado a fim de tornar o seu âmbito de aplicação extensivo ao Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1080/2000 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

"Regulamento (CE) n.o 1080/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo ao apoio à missão provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK), ao gabinete do alto representante na Bósnia-Herzegovina (GAR) e ao Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste.".

2. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

1. No âmbito da sua política de reconstrução, de ajuda ao regresso de refugiados e de pessoas deslocadas e de cooperação económica e regional no Kosovo e na Bósnia-Herzegovina, bem como da sua política para a região no seu conjunto, a Comunidade contribui financeiramente para a instalação e o funcionamento da MINUK (quarto pilar), do GAR e do coordenador especial do Pacto de Estabilidade.

2. Este financiamento assume a forma de uma subvenção ao orçamento da MINUK, do GAR e do coordenador especial.".

3. É aditado o seguinte artigo:

"Artigo 1.oA

O coordenador especial é nomeado anualmente pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.".

4. No artigo 2.o, é aditado o seguinte período ao segundo parágrafo do n.o 2:"É possível o co-financiamento em espécie.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

R. Castelli

(1) Parecer emitido em 20 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 122 de 24.5.2000, p. 27.