Regulamento (CE) n.° 2072/2003 da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
Jornal Oficial nº L 311 de 27/11/2003 p. 0005 - 0006
Regulamento (CE) n.o 2072/2003 da Comissão de 26 de Novembro de 2003 que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1482/2003 da Comissão(5) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B. (2) Atendendo às informações de que a Comissão dispõe na presente data, essas quantidades indicativas foram superadas no que se refere aos limões, às uvas de mesa e às maçãs. (3) Essas superações não prejudicam a observância dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 17 de Setembro e 14 de Novembro de 2003, para os tomates, as laranjas, os limões, as uvas de mesa e as maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1482/2003 entre 17 de Setembro e 14 de Novembro de 2003, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 28 de Novembro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 64. (3) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. (4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 69. (5) JO L 212 de 22.8.2003, p. 41. ANEXO Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 17 de Setembro e 14 de Novembro de 2003 (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs) >POSIÇÃO NUMA TABELA>