32003R2052

Regulamento (CE) n.° 2052/2003 do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1907/90 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

Jornal Oficial nº L 305 de 22/11/2003 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 2052/2003 do Conselho

de 17 de Novembro de 2003

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1907/90 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A legislação comunitária prevê, a partir de 1 de Janeiro de 2004, apenas duas categorias de ovos. Os ovos da categoria B deixam de poder ser vendidos como ovos de mesa. Esta alteração causa certa preocupação, sobretudo nalguns Estados-Membros, onde a lavagem dos ovos é uma prática corrente e as preferências dos consumidores vão no sentido da compra de ovos lavados. Foi, pois, solicitado à Comissão que autorizasse a manutenção da prática de lavagem dos ovos.

(2) Na pendência de um relatório científico exaustivo a elaborar pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, destinado a determinar os eventuais riscos sanitários relacionados com a lavagem dos ovos, convém prever a possibilidade de autorizar a lavagem voluntária dos ovos de mesa, com base numa derrogação. Nesse caso, os ovos lavados deverão satisfazer os critérios dos ovos da categoria A, devendo a embalagem ser rotulada com a menção "ovos lavados". Esta derrogação deverá estar sujeita à adopção de normas estritas e à instauração de controlos rigorosos pela autoridade competente.

(3) Tendo em conta os eventuais riscos sanitários, convém igualmente limitar esta derrogação no tempo e prever que as zonas de comercialização dos ovos lavados se limitem às partes do território comunitário sobre as quais exercem controlo as autoridades competentes para a concessão das autorizações.

(4) No passado, as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1907/90(2) não foram aplicadas aos ovos vendidos pelos produtores nos mercados locais, com exclusão dos mercados de venda por leilão. O controlo desta derrogação revelou-se difícil de exercer, nomeadamente no que diz respeito ao facto de se limitar à produção própria dos agricultores. Para facilitar os controlos, é conveniente que os produtores aponham o seu código distintivo nos ovos de mesa destinados a ser vendidos nos mercados locais.

(5) Após a fusão das categorias B e C, a partir 1 de Janeiro de 2004, os ovos da categoria B passam a poder ser vendidos unicamente à indústria. É necessário, por conseguinte, adaptar algumas das disposições relativas à marcação desses ovos e das respectivas embalagens.

(6) A conservação dos ovos destinados à venda a retalho nos departamentos ultramarinos franceses, atendendo à duração do transporte e às condições climáticas, pressupõe a aplicação de condições específicas de aprovisionamento; por este motivo, é conveniente autorizar a expedição dos ovos com destino a essa parte do território comunitário sob forma refrigerada.

(7) O Regulamento (CEE) n.o 1907/90 deve, pois, ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1907/90 é alterado do seguinte modo:

1. Ao n.o 3 do artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo:"Os ovos vendidos pelo produtor num mercado público local devem, no entanto, ser marcados com o código definido na alínea a) do n.o 1, do artigo 7.o".

2. Ao artigo 6.o, são aditados os seguintes números:

"4. Os centros de embalagem que, em 1 de Junho de 2003, tenham sido autorizados a lavar os ovos destinados ao consumidor final podem, por um período de transição que termina em 31 de Dezembro de 2006, ser autorizados a continuar, sob vigilância rigorosa da autoridade competente do Estado-Membro em causa, a lavar esses ovos. Esses ovos podem ser comercializados em todas as partes do território comunitário em que as autoridades dos Estados-Membros que concederam as autorizações exercem as suas competências.

Os ovos lavados devem ser conformes aos critérios da categoria A, mas serão classificados com a menção 'ovos lavados'.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros os nomes e endereços dos centros de embalagem autorizados, bem como as medidas de vigilância aplicadas.

5. Os ovos destinados à venda a retalho nos departamentos ultramarinos franceses podem ser expedidos para essa parte do território comunitário sob forma refrigerada. Neste caso, atendendo ao período necessário para o transporte, o prazo máximo de entrega ao consumidor previsto no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 94/371/CE é fixado de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.".

3. A alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"a) Os ovos da categoria A e os ovos lavados são carimbados com um código que designa o número distintivo do produtor e que permite identificar o modo de criação.".

4. Os n.os 2 e 3 do artigo 8.o passam a ter a seguinte redacção:

"2. Os ovos da categoria A e os ovos lavados que deixarem de corresponder às características fixadas para essas categorias são desclassificados e passam para a categoria B. Estes ovos podem ser entregues directamente às empresas da indústria alimentar aprovadas em conformidade com a Directiva 89/437/CEE, assim como às empresas da indústria não alimentar, devendo as suas embalagens estar providas de uma marca indicando claramente o seu destino.".

5. No n.o 1 do artigo 10.o, as alíneas e), f), g), h) e i) passam a ter a seguinte redacção:

"e) O prazo mínimo de validade, seguido das recomendações de armazenamento adequadas, para os ovos da categoria A e os ovos lavados;

f) A data de embalagem, para os ovos da categoria B;

g) O modo de criação, para os ovos da categoria A e os ovos lavados. Esta indicação é utilizada segundo regras a determinar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 20.o;

h) A indicação, sob forma não codificada, das condições de refrigeração, para os ovos vendidos nos departamentos ultramarinos franceses;

i) A menção 'ovos lavados', para os ovos cuja lavagem tenha sido autorizada em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 6.o".

6. O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.o

1. Os ovos expostos para venda ou colocados à venda no comércio de retalho devem ser apresentados por categorias de qualidade, classes de peso e em função do modo de criação. As categorias de qualidade e as classes de peso, bem como o modo de criação, devem ser indicados nos expositores de ovos de maneira clara visível e inequívoca para o consumidor.

2. Os ovos vendidos a granel devem ser expostos para venda com as seguintes informações suplementares:

a) O número de identificação do centro de embalagem que classificou os ovos ou, no caso dos ovos importados, o país terceiro de origem;

b) O prazo mínimo de validade, seguido das recomendações de armazenamento adequadas;

c) A indicação, sob forma não codificada, das condições de refrigeração, para os ovos vendidos nos departamentos ultramarinos franceses.

3. Os ovos da categoria A, à excepção dos que forem comercializados com a menção 'extra' em conformidade com o artigo 12.o, podem ser colocados à venda em embalagens pequenas sem pertencerem à mesma classe de peso. Nesse caso, as embalagens devem mencionar, a título de informação complementar, o peso líquido total e quer a menção 'ovos de calibres diferentes', quer a indicação das diferentes classes de peso.".

7. No artigo 15.o, a subalínea ee) da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"ee) Da data de embalagem e do prazo mínimo de validade, seguidas das recomendações de armazenamento adequadas, para os ovos da categoria A, e da data de embalagem, para os ovos da categoria B;".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004, à excepção do n.o 1 do artigo 1.o, que só é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 5/2001 (JO L 2 de 5.1.2001, p. 1).