Regulamento (CE) n.° 1988/2003 da Comissão, de 12 de Novembro de 2003, que estabelece a atribuição de certificados de exportação para queijos a exportar em 2004 para os Estados Unidos da América ao abrigo de determinados contingentes decorrentes dos Acordos do GATT
Jornal Oficial nº L 295 de 13/11/2003 p. 0054 - 0056
Regulamento (CE) n.o 1988/2003 da Comissão de 12 de Novembro de 2003 que estabelece a atribuição de certificados de exportação para queijos a exportar em 2004 para os Estados Unidos da América ao abrigo de determinados contingentes decorrentes dos Acordos do GATT A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1787/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 30.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1471/2003 da Comissão(3) abre o procedimento para a atribuição de certificados de exportação para queijos a exportar em 2004 para os Estados Unidos da América ao abrigo de determinados contingentes decorrentes dos Acordos do GATT. (2) O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2003(5), define, no n.o 3 do seu artigo 20.o, os critérios aplicáveis à atribuição de certificados provisórios sempre que estes últimos sejam solicitados para quantidades de produtos superiores a um dos contingentes respeitantes ao ano em causa. (3) A procura de certificados de exportação ao abrigo de determinados contingentes e determinados grupos de produtos regista um aumento significativo e excede, por vezes largamente, as quantidades disponíveis. Tal facto poderá conduzir à redução substancial das quantidades atribuídas por interessado, reduzindo, assim, a eficiência e a eficácia do regime. Além disso, a experiência mostrou que, quando as quantidades atribuídas a cada operador são bastante reduzidas, existe o risco de o operador não ter condições para satisfazer a sua obrigação de exportar, com a consequente perda da garantia. (4) De forma a suprir a situação vertente, é adequado aplicar uma combinação dos três critérios constantes do n.o 3 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999. Em conformidade com as alíneas a) e b) do referido artigo, os certificados devem ser atribuídos prioritariamente aos interessados que tenham já operado nos Estados Unidos da América cujos importadores designados sejam filiais e que tenham exportado, no passado, quantidades dos produtos em causa para esse destino. Além disso, deve aplicar-se um coeficiente de redução em conformidade com a alínea c) do n.o 3 do referido artigo 20.o (5) No respeitante aos grupos de produtos e contingentes para os quais as quantidades solicitadas excedem apenas ligeiramente as quantidades disponíveis, o recurso a uma combinação dos critérios previstos no n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 é suficiente para atribuir quantidades economicamente viáveis. Nessas condições, deve, pois, dar-se prioridade aos interessados cujos importadores sejam filiais e aplicar um coeficiente de redução. (6) No respeitante aos grupos de produtos e contingentes para os quais os pedidos apresentados se referem a quantidades inferiores às disponíveis, é adequado prever, em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, a atribuição das quantidades restantes aos interessados proporcionalmente às quantidades solicitadas. A atribuição dessas quantidades deverá ser sujeita à apresentação de um pedido e à constituição de uma garantia pelos operadores interessados. (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Os pedidos de certificado de exportação provisórios apresentados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1471/2003 para os grupos de produtos e contingentes identificados por 16-Tokyo, 16-, 17-, 20- e 21-Uruguay, 25-Tokyo e 25-Uruguay, na coluna 3 do anexo: - por interessados que tenham exportado para os Estados Unidos da América os produtos em causa durante, pelo menos, um dos três anos precedentes e cujos importadores designados sejam filiais serão aceites mediante a aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 5 do anexo, - por interessados diversos dos referidos no primeiro travessão que tenham exportado para os Estados Unidos da América os produtos em causa durante cada um dos três anos precedentes serão aceites mediante a aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 6 do anexo, - por interessados diversos dos referidos no primeiro e segundo travessões serão rejeitados. 2. Se a quantidade atribuída resultante da aplicação do n.o 1 do artigo 1.o for inferior a 2 toneladas, os interessados poderão retirar o seu pedido. Nesse caso, os interessados deverão notificar do facto as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis após a publicação do presente regulamento; a garantia será liberada imediatamente após o cumprimento desta formalidade. A autoridade competente notificará a Comissão, no prazo de oito dias úteis após a publicação do presente regulamento, das quantidades para as quais foram retirados pedidos e para as quais a garantia foi liberada. 3. Os pedidos de certificados de exportação provisórios apresentados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1471/2003 para o grupo de produtos e o contingente identificado por 18-Uruguay na coluna 3 do anexo: - por interessados cujos importadores designados sejam filiais serão aceites mediante a aplicação do coeficiente de atribuição constante da coluna 7 do anexo, - por interessados diversos dos referidos no primeiro travessão serão aceites mediante a aplicação do coeficiente de atribuição constante da coluna 8 do anexo. 4. Os pedidos de certificados de exportação provisórios apresentados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1471/2003 para os grupos de produtos e os contingentes identificados por 22-Tokyo e 22-Uruguay na coluna 3 do anexo serão aceites para as quantidades solicitadas. Mediante pedido do operador no prazo de 20 dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento e sob reserva de constituição da garantia respectiva, poderão ser emitidos certificados de exportação provisórios para quantidades suplementares, mediante a aplicação do coeficiente de atribuição constante da coluna 9 do anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 121. (3) JO L 211 de 21.8.2003, p. 5. (4) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. (5) JO L 287 de 5.11.2003, p. 13. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>