Regulamento (CE) n.° 1953/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis
Jornal Oficial nº L 288 de 06/11/2003 p. 0003 - 0006
Regulamento (CE) n.o 1953/2003 da Comissão de 4 de Novembro de 2003 que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2003(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 173.o, Considerando o seguinte: (1) Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento. (2) A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 7 de Novembro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2003. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. (2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17. (3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (4) JO L 187 de 26.7.2003, p. 16. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>