32003R1899

Regulamento (CE) n.° 1899/2003 da Comissão, de 28 de Outubro de 2003, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Jornal Oficial nº L 278 de 29/10/2003 p. 0042 - 0043


Regulamento (CE) n.o 1899/2003 da Comissão

de 28 de Outubro de 2003

que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum de mercado do arroz(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) As restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2003 da Comissão(5).

(2) A aplicação das normas, critérios e modalidades, referidas no Regulamento (CE) n.o 1690/2003, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente, leva a diminuir as restituições à exportação, actualmente em vigor, como está indicado no anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3072/95 e submetidas ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão(6), fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1690/2003 são alteradas em conformidade com os montantes indicados no presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(3) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(4) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

(5) JO L 240 de 26.9.2003, p. 19.

(6) JO L 147 de 30.6.1995, p. 55.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Outubro de 2003, que altera as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10 Todos os destinos com excepção da Estónia

C11 Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Polónia e da Eslovénia

C12 Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Letónia e da Polónia

C13 Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria e da Lituânia

C14 Todos os destinos com excepção da Estónia e da Hungria

C15 Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia e da Polónia

C16 Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Letónia, e da Lituânia

C17 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da Polónia e da Eslovénia

C18 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Eslovénia

C19 Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria e da Eslovénia

C20 Todos os destinos com excepção da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia e da Roménia

C21 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da Lituânia, da Roménia e da Eslovénia