Regulamento (CE) n.° 1872/2003 da Comissão, de 22 de Outubro de 2003, que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Coreia
Jornal Oficial nº L 275 de 25/10/2003 p. 0007 - 0008
Regulamento (CE) n.o 1872/2003 da Comissão de 22 de Outubro de 2003 que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Coreia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 138/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Coreia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 7 de Agosto de 1986 e aprovado pela Decisão 87/471/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de troca de cartas, rubricado em 22 de Dezembro de 1994 e aprovado pela Decisão 95/131/CE do Conselho(4), prevê a possibilidade de realizar transferências entre anos de contingentamento. (2) Em 22 de Setembro de 2003, a República da Coreia apresentou um pedido de transferência entre anos de contingentamento. (3) As transferências solicitadas pela República da Coreia são abrangidas pelas disposições de flexibilidade referidas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 e fixadas no seu anexo VIII. (4) Afigura-se, por conseguinte, adequado aceder ao pedido em questão. (5) É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, para que os operadores dele possam beneficiar no mais curto prazo. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis referido no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o São autorizadas as transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis originários da República da Coreia, para o ano de contingente de 2003, de acordo com o especificado em anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2003. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. (2) JO L 23 de 28.1.2003, p. 1. (3) JO L 263 de 14.9.1987, p. 37. (4) JO L 94 de 26.4.1995, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>