Regulamento (CE) n.° 1851/2003 da Comissão, de 17 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade
Jornal Oficial nº L 271 de 22/10/2003 p. 0003 - 0012
Regulamento (CE) n.o 1851/2003 da Comissão de 17 de Outubro de 2003 que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 122.o, Considerando o seguinte: (1) Determinados Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes solicitaram a introdução de alterações nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72, nos termos do procedimento por ele instituído. (2) As alterações propostas resultam de decisões tomadas pelos Estados-Membros em questão, ou pelas respectivas autoridades competentes, no sentido de designar as autoridades competentes para a aplicação da legislação da segurança social, em conformidade com o direito comunitário. (3) Foi obtido o parecer unânime da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os anexos 1 a 4 e os anexos 6, 9 e 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2003. Pela Comissão Anna Diamantopoulou Membro da Comissão (1) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. (2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 17. ANEXO 1. O anexo 1 é alterado do seguinte modo: a) A rubrica "B. DINAMARCA" é alterada do seguinte modo: i) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Beskæftigelsesministeriet (Ministério do Emprego), København."; ii) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), København."; b) A rubrica "C. ALEMANHA" passa a ter a seguinte redacção: "Bundesministerium für Gesundheit und Soziale Sicherung (Ministério Federal da Saúde e Segurança Social), Bonn."; c) A rubrica "G. IRLANDA" passa a ter a seguinte redacção: "G. IRLANDA 1. Minister for Social Welfare (ministro da Previdência Social), Dublin. 2. Minister for Health (ministro da Saúde), Dublin."; d) A rubrica "H. ITÁLIA" passa a ter a seguinte redacção: "1. Ministero del Lavoro e delle Politiche Sociali (Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais), Roma. 2. Ministero della Salute (Ministério da Saúde), Roma. 3. Ministero della Giustizia (Ministério da Justiça), Roma. 4. Ministero dell'Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças), Roma."; e) A rubrica "O REINO UNIDO" é alterada do seguinte modo: i) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Secretary of State for Work and Pensions (ministro do Trabalho e das Pensões), London." ii) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Department for Social Development (Ministério do Desenvolvimento Social), Belfast; Department of Health, Social Services and Public Safety (Serviço da Saúde, Serviços Sociais e Segurança Pública), Belfast." 2. O anexo 2 é alterado do seguinte modo: a) A rubrica "B. DINAMARCA" é alterada do seguinte modo: i) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "a) Doença e maternidade: i) Prestações em espécie: 1. Em geral: A amtskommune (administração do bairro) competente. Em København: Borgerrepræsentationen (autoridade municipal). Em Frederiksberg: Kommunalbestyrelsen (autoridade local). Tratamentos hospitalares em København ou Frederiksberg: Hovedstadens Sygehusfællesskab (associação dos estabelecimentos hospitalares); 2. Para requerentes de pensões e pensionistas e membros das suas famílias residentes noutro Estado-Membro, ver título III, capítulo 1, secções 4 e 5 do regulamento e artigos 28.o a 30.o do regulamento de execução: Den Sociale Sikringsstyrelse (administração da Segurança Social), København. ii) Prestações pecuniárias: Administração da comuna de residência do beneficiário." ii) A alínea b), subalínea ii), passa a ter a seguinte redacção: "ii) Prestações de reabilitação: Administração da comuna de residência do beneficiário." iii) A alínea d), subalínea ii), passa a ter a seguinte redacção: "ii) Subsídios diários: Administração da comuna de residência do beneficiário." iv) As alíneas e), f) e g) passam a ter a seguinte redacção: "e) Subsídios por morte: i) Segurados residentes na Dinamarca: Administração da comuna de residência do beneficiário. Em København: Borgerrepræsentationen (autoridade municipal); ii) Beneficiários residentes noutro Estado-Membro (ver título III, capítulo 5, do regulamento e artigos 78.o e 79.o do regulamento de execução): Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), København. f) Desemprego: Arbejdsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), København. g) Prestações familiares (abonos de família): Administração da comuna de residência do beneficiário."; b) A rubrica "C. ALEMANHA" é alterada do seguinte modo: i) O n.o 2, alínea a), subalínea i), sétimo travessão, passa a ter a seguinte redacção: "- se a pessoa em questão residir na Grécia ou for um cidadão grego residente no território de um Estado terceiro: Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Serviço Regional de Seguro de Baden-Wurttemberga), Karlsruhe." ii) O n.o 2, alínea a), subalínea iii), passa a ter a seguinte redacção: "iii) Se tiver sido paga uma contribuição para o seguro de pensão dos mineiros: Bundesknappschaft (Caixa Federal de Seguro dos Mineiros), Bochum." iii) O n.o 2, alínea b), subalínea i), sétimo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- se a última contribuição sujeita à legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição grega de seguro de pensões: Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Serviço Regional de Seguro de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe." iv) O n.o 2, alínea b), subalínea iii), passa a ter a seguinte redacção: "iii) se tiver sido paga uma contribuição para o seguro de pensão dos mineiros: Bundesknappschaft (Caixa Federal de Seguro dos Mineiros), Bochum."; c) A rubrica "G. IRLANDA" é alterada do seguinte modo: i) No n.o 1, substituição de "Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região Este), Dublin 8" por "Eastern Regional Health Authority (Direcção de Saúde da Região Este), Dublin 20". ii) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Prestações pecuniárias a) Prestações de desemprego: Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família). b) Velhice e morte (pensões): Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família). c) Prestações familiares: Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família). d) Prestações por invalidez e prestações de maternidade: Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família). e) Outras prestações pecuniárias: Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família)."; d) A rubrica "H. ITÁLIA" é alterada do seguinte modo: i) É aditado o seguinte n.o 3B: "d) Enfermeiros, auxiliares de acção médica e auxiliares de educação: Cassa Nazionale di Previdenza ed Assistenza a favore degli infermieri professionali, assistenti sanitari, vigilatrici d'infanzia (IPASVI) (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Enfermeiros, Auxiliares de Acção Médica e Auxiliares de Educação);" ii) As alíneas e) a g) do n.o 3B passam a ter a seguinte redacção: "e) Engenheiros e arquitectos: Cassa nazionale di previdenza ed assistenza per gli ingegneri ed architetti liberi professionisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Engenheiros e Arquitectos Não Assalariados); f) Geómetras: Cassa italiana di previdenza dei geometri liberi professionisti (Caixa Italiana de Previdência dos Geómetras Não Assalariados); g) Advogados e solicitadores: Cassa nazionale di previdenza ed assistenza forense (Caixa Nacional de Previdência e Assistência Forense)." iii) O n.o 3B, alínea l), passa a ter a seguinte redacção: "l) Despachantes alfandegários: Fondo nazionale di previdenza per i lavoratori delle imprese di spedizione corrieri e delle Agenzie marittime raccomandatarie e mediatori marittimi (FASC) (Fundo Nacional de Previdência dos Trabalhadores das Empresas de Correio Expresso e das Agências Marítimas de Representação e Mediadores Marítimos);" iv) São aditadas as seguintes alíneas m) a q) ao n.o 3B: "m) Biólogos: Ente Nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei biologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Biólogos); n) Agrónomos e peritos agrícolas: Ente Nazionale di previdenza per gli addetti e per gli impiegati in agricoltura (Serviço Nacional de Previdência dos Trabalhadores Agrícolas); o) Agentes e representantes comerciais: Ente nazionale di assistenza per gli agenti e rappresentanti di commercio (Serviço Nacional de Assistência dos Agentes e Representantes Comerciais); p) Peritos industriais: Ente Nazionale di previdenza dei periti industriali (Serviço Nacional de Assistência dos Peritos Industriais); q) Actuários, químicos, agrónomos, silvicultores e geólogos: Ente Nazionale di previdenza ed assistenza pluricategoriale degli agronomi e forestali, degli attuari, dei chimici e dei geologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Agrónomos, Silvicultores, Actuários, Químicos e Geólogos)."; e) A rubrica "J. PAÍSES BAIXOS" é alterada do seguinte modo: i) O n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redacção: "b) Prestações pecuniárias: Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam." ii) O n.o 2, alínea a), subalínea i), passa a ter a seguinte redacção: "i) Assalariados: Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam." iii) O n.o 2, alínea a), subalínea ii), passa a ter a seguinte redacção: "ii) Trabalhadores não assalariados: Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam." iv) O n.o 2, alínea b), passa a ter a seguinte redacção: "b) Outros casos: trabalhadores assalariados e não assalariados: Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam." v) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Desemprego: Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam." vi) O n.o 6, alínea b), passa a ter a seguinte redacção: "b) Quando a prestação concedida tiver começado a produzir efeitos numa data posterior a 30 de Junho de 1967: Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam."; f) A rubrica "O. REINO UNIDO" é alterada do seguinte modo: i) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Prestações pecuniárias (com excepção das prestações familiares): - Grã-Bretanha: Department for Work and Pensions (Ministério do Trabalho e das Pensões), London - Irlanda do Norte: Department for Social Development (Ministério do Desenvolvimento Social), Belfast - Gibraltar: Principal Secretary (primeiro secretário), Social Affairs (Assuntos Sociais), Gibraltar." ii) É aditado o seguinte n.o 3: "3. Prestações familiares: - Grã-Bretanha: Inland Revenue (Administração Fiscal), Child Benefit Office (Serviço de Prestações Familiares), Newcastle upon Tyne Inland Revenue (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Preston. - Irlanda do Norte: Inland Revenue (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Belfast Inland Revenue (Administração Fiscal), Child Benefit Office (NI) (Serviço de Prestações Familiares da IN), Belfast. - Gibraltar: Principal Secretary (primeiro secretário), Social Affairs (Assuntos Sociais), Gibraltar.". 3. O anexo 3 é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 da rubrica "B. DINAMARCA" é alterada do seguinte modo: i) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "a) Doença e maternidade: para efeitos de aplicação dos artigos 17.o, 18.o, 22.o, 25.o, 28.o, 29.o e 30.o do regulamento de execução: Administração da comuna de residência do beneficiário." ii) A alínea d), subalínea ii), passa a ter a seguinte redacção: "ii) para efeitos de aplicação do artigo 61.o do regulamento de execução: Administração da comuna de residência do beneficiário." iii) A alínea e) passa a ter a seguinte redacção: "e) Subsídios por morte: para efeitos de aplicação do artigo 78.o do regulamento de execução: Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), København." b) O n.o 2 da rubrica "B. DINAMARCA" é alterado do seguinte modo: i) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "a) Doença e maternidade: i) para efeitos de aplicação dos artigo 19.oA, 20.o, 21.o e 31.o do regulamento de execução: A amtskommune (administração do bairro) competente. Em København: Borgerrepræsentationen (autoridade municipal). Em Frederiksberg: Kommunalbestyrelsen (autoridade local). Tratamentos hospitalares em København ou Frederiksberg: Hovedstadens Sygehusfællesskab (associação dos estabelecimentos hospitalares). ii) para efeitos de aplicação do artigo 24.o do regulamento de execução: i) Administração da comuna de permanência do beneficiário." ii) A alínea b), subalínea ii), passa a ter a seguinte redacção: "ii) para efeitos de aplicação do artigo 64.o do regulamento de execução: Administração da comuna de permanência do beneficiário."; c) A rubrica "C. ALEMANHA" é alterada do seguinte modo: O n.o 3, alínea a), subalínea viii), passa a ter a seguinte redacção: "viii) relações com a Grécia: Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Serviço Regional de Seguro de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe." d) A rubrica "G. IRLANDA" é alterada do seguinte modo: i) No n.o 1, "Prestações em espécie": substituição de "Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região Este), Dublin" por: "Eastern Regional Health Authority (Direcção de Saúde da Região Este), Dublin 20." ii) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Prestações pecuniárias a) Prestações de desemprego: Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família); b) Velhice e morte (pensões): Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família); c) Prestações familiares: Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família); d) Prestações por invalidez e prestações de maternidade: Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família); e) Outras prestações pecuniárias: Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família)."; e) A rubrica "J. PAÍSES BAIXOS" é alterada do seguinte modo: i) O n.o 1, alínea a), subalínea ii), passa a ter a seguinte redacção: "ii) instituições do local de estada: Onderlinge Waarborgmaatschappij Agis Zorgverzekeringen u.a. (Mútua Agis de Seguros de Doença), Utrecht." ii) O n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redacção: "b) Prestações pecuniárias: Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam." iii) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Invalidez: a) Quando, mesmo sem aplicar o regulamento, o direito às prestações é previsto apenas pela legislação dos Países Baixos: Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam. b) Em todos os outros casos: Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam." iv) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Desemprego: Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam." f) A rubrica "O. REINO UNIDO" é alterada do seguinte modo: i) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Prestações pecuniárias (com excepção das prestações familiares): - Grã-Bretanha: Department for Work and Pensions (Ministério do Trabalho e das Pensões), The Pension Service (Serviço de Pensões), International Pension Centre (Centro Internacional de Pensões), Tyneview Park, Newcastle upon Tyne NE98 1 BA - Irlanda do Norte: Department for Social Development (Ministério do Desenvolvimento Social), Northern Ireland Social Security Agency (Departamento da Segurança Social da Irlanda do Norte), Network Support Branch (Serviço de Apoio à Rede), Overseas Benefits Unit (Direcção de Prestações Internacionais), Block 2, Stormont Estate, Belfast BT4 3SJ - Gibraltar: Department of Social Services (Ministério dos Serviços Sociais), 23 Mackintosh Square, Gibraltar." ii) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Prestações familiares: Para efeitos de aplicação dos artigos 73.o e 74.o do regulamento: - Grã-Bretanha: Inland Revenue (Administração Fiscal), Child Benefit Office of Great Britain (Serviço de Prestações Familiares da Grã-Bretanha), Newcastle upon Tyne, NE88 1 AA Inland Revenue (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Preston, PR1 0SB - Irlanda do Norte: Inland Revenue (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Dorchester House, Great Victoria Street, Belfast, BT2 7WF Inland Revenue (Administração Fiscal), Child Benefit Office (NI) (Serviço de Prestações Familiares da IN), Windsor House, 9-15 Bedford Street, Belfast, BT2 7UW - Gibraltar: Department of Social Services (Ministério dos Serviços Sociais), 23 Mackintosh Square, Gibraltar.". 4. O anexo 4 é alterado do seguinte modo: a) A rubrica "B. DINAMARCA" é alterada do seguinte modo: i) O n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redacção: "1. a) Prestações em espécie de doença, maternidade e nascimento: Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), København." ii) O n.os 6 a 8 passam a ter a seguinte redacção: "6. Subsídios por morte: Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), København. 7. Pensões ao abrigo da loven om Arbejdsmarkedets Tillægspension (ATP) (lei das pensões complementares dos trabalhadores assalariados): Den Sociale Sikringsstyrelse (Administração da Segurança Social), København. 8. Prestações de desemprego: Arbejdsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho) København."; b) A rubrica "C. ALEMANHA" é alterada do seguinte modo: O n.o 3, alínea b), subalínea iv), passa a ter a seguinte redacção: "iv) relações com a Grécia: Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Serviço Regional de Seguro de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe."; c) A rubrica "G. IRLANDA" passa a ter a seguinte redacção: "G. IRLANDA 1. Prestações em espécie: Department of Health and Children (Ministério da Saúde e da Infância). 2. Prestações pecuniárias: a) Velhice e morte (pensões): Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família); b) Prestações familiares: Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família); c) Prestações por invalidez e prestações de maternidade: Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família); d) Outras prestações pecuniárias: Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família)."; d) A rubrica "J. PAÍSES BAIXOS" é alterada do seguinte modo: O n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redacção: "b) Prestações pecuniárias: Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam."; e) A rubrica "O. REINO UNIDO" passa a ter a seguinte redacção: "O. REINO UNIDO Grã-Bretanha: a) Contribuições e prestações em espécie para trabalhadores destacados: Inland Revenue (Administração Fiscal), Centre for Non Residents (Centro de não-residentes), Benton Park View, Newcastle upon Tyne, NE98 1ZZ; b) Outros assuntos: Department for Work and Pensions (Ministério do Trabalho e das Pensões), The Pension Service (Serviço de Pensões), International Pension Centre (Centro Internacional de Pensões), Tyneview Park, Newcastle upon Tyne NE98 1BA. Irlanda do Norte: a) Contribuições e prestações em espécie para trabalhadores destacados: Inland Revenue (Administração Fiscal), Centre for Non Residents (Centro de não-residentes), Benton Park View, Newcastle upon Tyne, NE98 1ZZ. b) Outros assuntos: Department for Social Development (Ministério do Desenvolvimento Social), Northern Ireland Social Security Agency (Departamento da Segurança Social da Irlanda do Norte), Network Support Branch (Serviço de Apoio à Rede), Overseas Benefits Unit (Direcção de Prestações Internacionais), Block 2, Stormont Estate, Belfast BT4 3SJ. Gibraltar: Department for Work and Pensions (Ministério do Trabalho e das Pensões), The Pension Service (Serviço de Pensões), International Pension Centre (Centro Internacional de Pensões), Tyneview Park, Newcastle upon Tyne NE98 1BA.". 5. O anexo 6 é alterado do seguinte modo: A rubrica "C. ALEMANHA" é alterada do seguinte modo: a) No n.o 4, alínea a), suprimir o termo "Grécia". b) No n.o 4, alínea b), inserir o termo "Grécia" após o termo "Bélgica". 6. O anexo 9 é alterado do seguinte modo: A rubrica "G. IRLANDA" passa a ter a seguinte redacção: "G. IRLANDA O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações em espécie (serviços de saúde) concedidas pelos Health Boards/Authority (serviços e direcções de saúde) referidos no anexo 2, em conformidade com as disposições das Health Acts (leis da saúde) de 1947 a 1970.". 7. O anexo 10 é alterado do seguinte modo: a) A rubrica "B. DINAMARCA" é alterada do seguinte modo: i) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Para efeitos de aplicação dos artigos 11.o, n.o 1, 11.oA, n.o 1, 12.oA, 13.o, n.os 2 e 3, e 14.o, n.os 1, 2 e 3, do regulamento de execução: Den Sociale Sikringsstyrelse (Administração da Segurança Social), København. Para efeitos de aplicação do artigo 113.o, n.o 2, do regulamento de execução: Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), København;" ii) O n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção: "4. Para efeitos de aplicação dos artigos 38.o, n.o 1, 70.o, n.o 1, e 82.o, n.o 2, do regulamento de execução: Administração da comuna de residência do beneficiário. 5. Para efeitos de aplicação dos artigos 80.o, n.o 2, 81.o e 84.o, n.o 2, do regulamento de execução: O último fundo de desemprego em que o beneficiário se tenha inscrito ou, caso não seja sócio de nenhum fundo de desemprego, a Arbejdsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), København. 6. Para efeitos de aplicação do artigo 102.o, n.o 2, do regulamento de execução: a) Reembolsos nos termos dos artigos 36.o e 63.o do regulamento: Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), København. b) Reembolsos nos termos do artigo 70.o, n.o 2, do regulamento: Arbejdsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho) København." iii) O n.o 7, alínea a), passa a ter a seguinte redacção: "a) Prestações previstas nos capítulos 1 e 5 do título III do regulamento: Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), København." iv) O n.o 7, alínea d), passa a ter a seguinte redacção: "d) Prestações previstas no capítulo 6 do título III do regulamento: Arbejdsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho) København."; b) A rubrica "G. IRLANDA" passa a ter a seguinte redacção: "G. IRLANDA 1. Para efeitos de aplicação dos artigos 14.oC e 17.o do regulamento e dos artigos 6.o, n.o 1, 11.o, n.o 1, 11.oA, n.o 1, 12.oA, 13.o, n.os 2 e 3, 14.o, n.os 1, 2 e 3, 38.o, n.o 1, 70.o, n.o 1, 85.o, n.o 2, 86.o, n.o 2, e 91.o, n.o 2, do regulamento de execução: Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família). 2. Para efeitos de aplicação dos artigos 80.o, n.o 2, 81.o e 82.o, n.o 2, do regulamento de execução: Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família). 3. a) Para efeitos de aplicação dos artigos 36.o e 63.o do regulamento e do artigo 102.o, n.o 2, do regulamento de execução: Department of Health and Children (Ministério da Saúde e da Infância). b) Para efeitos de aplicação do artigo 70.o do regulamento e do artigo 102.o, n.o 2, do regulamento de execução: Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família). 4. a) Para efeitos de aplicação do artigo 110.o do regulamento de execução (prestações pecuniárias): Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família). b) Para efeitos de aplicação dos artigos 110.o (prestações em espécie) e 113.o, n.o 2, do regulamento de execução: Eastern Regional Health Authority (Direcção de Saúde da Região Este), Dublin 20 Midland Health Board (Serviço de Saúde da Região Centro), Tullamore, County Offaly Mid-Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Centro-Oeste), Limerick North-Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região Nordeste), Ceanannus Mor, County Meath North-Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Noroeste), Manorhamilton, County Leitrim South Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região Sudeste), Kilkenny Southern Health Board (Serviço de Saúde da Região Sul), Cork Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Oeste), Galway."; c) A rubrica "J. PAÍSES BAIXOS" é alterada do seguinte modo: i) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Para efeitos de aplicação do artigo 82.o, n.o 2, do regulamento de execução: Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam." ii) O n.o 4, alínea b), passa a ter a seguinte redacção: "b) Reembolsos previstos no artigo 70.o do Regulamento: Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam." d) A secção "O. REINO UNIDO" é alterada do seguinte modo: "O. REINO UNIDO 1. Para efeitos de aplicação dos artigos 14.oC, 14.oD, n.o 3, e 17.o do Regulamento e dos artigos 6.o, n.o 1, 11.o, n.o 1, 11.oA, n.o 1, 12.oA, 13.o, n.os 2 e 3, 14.o, n.os 1, 2 e 3, 80.o, n.o 2, 81.o, 82.o, n.o 2, e 109.o do regulamento de execução: Grã-Bretanha: Inland Revenue (Administração Fiscal), Centre for Non Residents (Centro de não-residentes), Benton Park View, Newcastle upon Tyne, NE98 1ZZ. Irlanda do Norte: Department for Social Development (Ministério do Desenvolvimento Social), Northern Ireland Social Security Agency (Departamento da Segurança Social da Irlanda do Norte), Network Support Branch (Serviço de Apoio à Rede), Overseas Benefits Unit (Direcção de Prestações Internacionais), Block 2, Stormont Estate, Belfast BT4 3SJ. Inland Revenue (Administração Fiscal), Centre for Non Residents (Centro de não-residentes), Benton Park View, Newcastle upon Tyne, NE98 1ZZ. 2. Para efeitos de aplicação dos artigos 36.o e 63.o do regulamento e dos artigos 8.o, 38.o, n.o 1, 70.o, n.o 1, 91.o, n.o 2, 102.o, n.o 2, 110.o e 113.o, n.o 2, do regulamento de execução: Grã-Bretanha: Department for Work and Pensions (Ministério do Trabalho e das Pensões), The Pension Service (Serviço de Pensões), International Pension Centre (Centro Internacional de Pensões), Tyneview Park, Newcastle upon Tyne NE98 1BA. Irlanda do Norte: Department for Social Development (Ministério do Desenvolvimento Social), Northern Ireland Social Security Agency (Departamento da Segurança Social da Irlanda do Norte), Network Support Branch (Serviço de Apoio à Rede), Overseas Benefits Unit (Direcção de Prestações Internacionais), Block 2, Stormont Estate, Belfast BT4 3SJ. 3. Para efeitos de aplicação dos artigo 85.o, n.o 2, 86.o, n.o 2, e 89.o, n.o 1, do regulamento de execução: Grã-Bretanha: Inland Revenue (Administração Fiscal), Child Benefit Office of Great Britain (Serviço de Prestações Familiares da Grã-Bretanha), Newcastle upon Tyne, NE88 1AA; Inland Revenue (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Preston, PR1 0SB; Irlanda do Norte: Inland Revenue (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Dorchester House, Great Victoria Street, Belfast, BT2 7WF; Inland Revenue (Administração Fiscal), Child Benefit Office (NI) (Serviço de Prestações Familiares da IN), Windsor House, 9-15 Bedford Street, Belfast, BT2 7UW.".