Regulamento (CE) n.° 1812/2003 da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.° 43/2003 que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho no respeitante às ajudas a favor das produções locais de produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas da União
Jornal Oficial nº L 265 de 16/10/2003 p. 0021 - 0022
Regulamento (CE) n.o 1812/2003 da Comissão de 15 de Outubro de 2003 que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 43/2003 que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho no respeitante às ajudas a favor das produções locais de produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas da União A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom)(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 12.o e o n.o 7 do seu artigo 15.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican)(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2002 da Comissão(4), Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 43/2003 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 995/2003(6), fixou os montantes e as condições de concessão das ajudas à comercialização local e à comercialização "fora da região de produção" para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 12.o e no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho. (2) Os operadores aprovados que desejem beneficiar do regime de ajuda à comercialização local de frutas e produtos hortícolas devem assumir os compromissos indicados no n.o 2 do artigo 42.o A fim de melhor atender às práticas contabilísticas desses operadores, deve proceder-se a uma adaptação dos documentos que é necessário manter para permitir os controlos pelas autoridades competentes. (3) No que diz respeito à ajuda à comercialização "fora da região de produção", é conveniente prever uma derrogação para o produto "pimenta-do-Brasil", do código NC 0910. Por não ser cultivado, mas sim colhido, este produto não pode respeitar a condição de identificação das parcelas prevista no contrato de campanha. (4) O código NC 0705 inclui as alfaces e as chicórias. O anexo II do Regulamento (CE) n.o 43/2003 inclui as alfaces mas exclui, devido a um erro material, as chicórias, que pertencem ao mesmo código. (5) O Regulamento (CE) n.o 43/2002 deve, pois, ser alterado e rectificado. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 43/2003 é alterado do seguinte modo: 1. No n.o 2 do artigo 42.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: "b) Manter uma contabilidade de existências específica ou qualquer outro documento que dê as mesmas garantias em matéria de controlo;". 2. No n.o 2 do artigo 46.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: "d) As referências e as superfícies das parcelas em que são cultivados os produtos abrangidos, bem como, no caso das organizações de produtores, o nome e o endereço de cada produtor em causa; as referências das parcelas não devem ser comunicadas no caso da pimenta-do-Brasil do código NC 0910.". Artigo 2.o Na coluna II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 43/2003, a designação dos produtos correspondente ao código NC 0705 é rectificada do seguinte modo: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>". Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. (2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. (3) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. (4) JO L 293 de 29.10.2002, p. 11. (5) JO L 7 de 11.1.2003, p. 25. (6) JO L 144 de 12.6.2003, p. 3.