Regulamento (CE) n.° 1809/2003 da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de importação de bovinos vivos e produtos de origem bovina, ovina e caprina originários da Costa Rica e da Nova Caledónia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 265 de 16/10/2003 p. 0010 - 0011
Regulamento (CE) n.o 1809/2003 da Comissão de 15 de Outubro de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de importação de bovinos vivos e produtos de origem bovina, ovina e caprina originários da Costa Rica e da Nova Caledónia (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1139/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 23.o, Considerando o seguinte: (1) No seu parecer de 11 de Maio de 2001 sobre o risco geográfico de EEB na Costa Rica, o Comité Científico Director (CCD) concluiu que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones originários daquele país é altamente improvável. Por conseguinte, a Costa Rica foi incluída na lista de países isentos de certas condições comerciais relacionadas com EET aplicáveis aos bovinos vivos e aos produtos de origem bovina, ovina e caprina. (2) No seu parecer actualizado de 10 de Abril de 2003 sobre o risco geográfico de EEB de determinados países terceiros, o CCD alterou o parecer de 11 de Maio de 2001 e concluiu que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones originários da Costa Rica é altamente improvável mas não pode ser excluída. Por conseguinte, a Costa Rica já não deve estar isenta das condições comerciais relacionadas com EET aplicáveis aos bovinos vivos e aos produtos de origem bovina, ovina e caprina. (3) No seu parecer de 6 de Março de 2003 sobre o risco geográfico de EEB na Nova Caledónia, o CCD concluiu que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones originários daquele país é altamente improvável. Por conseguinte, a Nova Caledónia foi incluída na lista de países isentos de certas condições comerciais relacionadas com EET aplicáveis aos bovinos vivos e aos produtos de origem bovina, ovina e caprina. (4) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá por isso ser alterado em conformidade. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. (2) JO L 160 de 27.6.2003, p. 22. ANEXO O anexo XI é alterado do seguinte modo: 1. Na parte A, alínea b) do ponto 15, a lista de países passa a ser a seguinte: "- Argentina - Austrália - Botsuana - Brasil - Chile - Salvador - Islândia - Namíbia - Território francês da Nova Caledónia - Nova Zelândia - Nicarágua - Panamá - Paraguai - Singapura - Suazilândia - Uruguai - Vanuatu." 2. Na parte D, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. O ponto 2 não se aplica às importações de bovinos nascidos e criados continuamente nos seguintes países: - Argentina - Austrália - Botsuana - Brasil - Chile - Salvador - Islândia - Namíbia - Território francês da Nova Caledónia - Nova Zelândia - Nicarágua - Panamá - Paraguai - Singapura - Suazilândia - Uruguai - Vanuatu."