Regulamento (CE) n.° 1799/2003 do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
Jornal Oficial nº L 264 de 15/10/2003 p. 0012 - 0013
Regulamento (CE) n.o 1799/2003 do Conselho de 13 de Outubro de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o, Tendo em conta a Posição Comum 2003/495/PESC do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativa ao Iraque(1), alterada pela Posição Comum 2003/735/PESC(2), Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Na sequência da Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 22 de Maio de 2003, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 1210/2003, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque(3), que, nomeadamente, prevê medidas de congelamento aplicáveis ao antigo Governo do Iraque e a outras entidades estatais. Essas medidas entraram em vigor em 9 de Julho de 2003. (2) Uma análise dos textos levou à conclusão de que a resolução não exige que as medidas de congelamento sejam aplicadas a fundos e recursos económicos de ministérios e outras entidades públicas não localizadas fora do Iraque em 22 de Maio de 2003, mas que deixaram o Iraque após essa data. (3) Tendo em conta estes elementos, deverá ser analisada a proibição de colocar fundos e recursos económicos à disposição de entidades públicas no Iraque, que entrava o funcionamento destas entidades e retarda desnecessariamente o processo de reconstrução do país. Por conseguinte, a disposição relativa aos pagamentos entrados respeitantes a exportações, efectuados através dos bancos públicos enumerados no anexo correspondente do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, passa a ser supérflua. (4) De acordo com a Resolução 1483 (2003), o congelamento dos fundos e recursos económicos constitui a primeira etapa de um processo que conduzirá à transferência desses fundos e recursos económicos para o fundo de desenvolvimento do Iraque. A resolução isenta igualmente deste processo os fundos e recursos económicos objecto de uma decisão judicial proferida antes de 22 de Maio de 2003. Por conseguinte, a manutenção das medidas de congelamento não é oportuna se os fundos e recursos económicos em questão estiverem explicitamente excluídos da disposição que impõe a sua transferência para o fundo. (5) É de sublinhar que a falta de uma disposição relativa ao congelamento não prejudica a aplicabilidade das regras normais relativas ao reconhecimento e à execução de decisões de arbitragem e estrangeiras. Além disso, não deverão ser concedidas isenções em relação a nenhuma decisão judicial tomada em violação do Regulamento (CE) n.o 3541/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, que proíbe que sejam satisfeitos os pedidos do Iraque no que se refere aos contratos e transacções cuja realização foi afectada pela Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e pelas resoluções conexas(4). (6) Como essas alterações dizem respeito à interpretação da Resolução 1483 (2003), é conveniente terem um efeito retroactivo à data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o 1. Ficam congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam ao anterior Governo do Iraque ou a quaisquer organismos e empresas públicos, incluindo sociedades de direito privado em que as autoridades públicas tenham uma participação maioritária ou de controlo, ou instituições públicas desse Governo, identificadas pelo Comité de Sanções e enumeradas no anexo III, se se encontravam localizados fora do Iraque em 22 de Maio de 2003. 2. Ficam congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade ou estejam na posse das seguintes pessoas, identificadas pelo Comité de Sanções e enumeradas no anexo IV: a) Ex-presidente Saddam Hussein; b) Altos responsáveis do seu regime; c) Membros próximos das respectivas famílias; ou d) Pessoas colectivas, organismos ou entidades possuídos ou controlados directa ou indirectamente pelas pessoas a que se referem as alíneas a), b) e c) ou por qualquer pessoa singular ou colectiva que actue em seu nome ou sob as suas instruções. 3. É proibido colocar quaisquer fundos, directa ou indirectamente, à disposição ou por conta de qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo ou entidade enumerados no anexo IV. 4. É proibido colocar quaisquer recursos económicos, directa ou indirectamente, à disposição ou por conta de qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo ou entidade enumerados no anexo IV, de forma a que essa pessoa, organismo ou entidade possa obter fundos, bens ou serviços.". 2. No artigo 5.o, é revogado o n.o 2; 3. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6.o 1. Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo V, podem autorizar a libertação de fundos ou recursos económicos congelados, se se encontrarem reunidas todas as seguintes condições: a) Os fundos e recursos económicos terem sido objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral antes de 22 de Maio de 2003; b) Os fundos e os recursos económicos devem ser utilizados exclusivamente para satisfazer pedidos que gozem de uma tal garantia ou cuja validade tenha sido estabelecida por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentos que regulam os direitos das pessoas que podem apresentar pedidos desse tipo; c) A satisfação dos pedidos não viole o disposto no Regulamento (CE) n.o 3541/92; e d) Reconhecimento de que a garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral não é contrária à ordem pública no Estado-Membro em questão. 2. Em quaisquer outras circunstâncias, os fundos, os recursos económicos e os produtos de recursos económicos congelados nos termos do artigo 4.o só podem ser desbloqueados para efeitos da sua transferência para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque, nas condições definidas na Resolução 1483 (2003) do CSNU.". 4. O título do anexo V passa a ter a seguinte redacção: "Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 6.o, 7.o e 8.o". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 9 de Julho de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 13 de Outubro de 2003. Pelo Conselho O Presidente F. Frattini (1) JO L 169 de 8.7.2003, p. 72. (2) Ver página 40 do presente Jornal Oficial. (3) JO L 169 de 8.7.2003, p. 6. (4) JO L 361 de 10.12.1992, p. 1.