Regulamento (CE) n.° 1795/2003 da Comissão, de 13 de Outubro de 2003, que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no respeitante aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas
Jornal Oficial nº L 262 de 14/10/2003 p. 0013 - 0013
Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão de 13 de Outubro de 2003 que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no respeitante aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 58.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da parte D, ponto 1, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os vqprd só podem ser obtidos ou elaborados a partir de uvas de castas constantes da lista do Estado-Membro produtor vindimadas na região determinada. (2) Todavia, em conformidade com a parte D, ponto 2, do referido anexo VI, sempre que se trate de uma prática tradicional regulamentada pelas disposições especiais do Estado-Membro produtor, esse Estado-Membro pode permitir, sob determinadas condições, até 31 de Agosto de 2003, o mais tardar, por autorizações expressas e sob reserva de um controlo adequado, que um veqprd seja obtido pela correcção do produto de base desse vinho mediante a adição de um ou vários produtos vitivinícolas não originários da região determinada cujo nome o vinho ostenta. (3) A Itália aplicou a referida derrogação para a elaboração dos veqprd "Conegliano-Valdobbiadene" e "Montello e Colli Asolani". Dado que a derrogação em causa expira em 31 de Agosto de 2003 e que os produtores de vinhos justificaram a necessidade de prorrogar a mesma por um período limitado, de forma a adaptar os aspectos estruturais respeitantes à prática tradicional de produção desses vinhos, é conveniente prorrogar a derrogação até 31 de Agosto de 2005. (4) Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 em conformidade. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Na parte D, ponto 2, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Em derrogação da alínea a) do ponto 1, sempre que se trate de uma prática tradicional regulamentada pelas disposições especiais do Estado-Membro produtor, esse Estado-Membro pode permitir, até 31 de Agosto de 2005, o mais tardar, por autorizações expressas e sob reserva de um controlo adequado, que um veqprd seja obtido pela correcção do produto de base desse vinho mediante a adição de um ou vários produtos vitivinícolas não originários da região determinada cujo nome o vinho ostenta, desde que:". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.