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1.10.2003 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1727/2003 DO CONSELHO
de 29 de Setembro de 2003
relativo a determinadas medidas restritivas aplicáveis à República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2003/680/PESC, de 29 de Setembro de 2003, relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sua Resolução 1493 (2003) de 28 de Julho de 2003, a seguir designada «RCSNU 1430 (2003)», o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu impor um embargo ao fornecimento de armas e de material conexo, bem como à prestação de assistência, de serviços de consultoria ou formação relacionados com actividades militares a todos os grupos armados e milícias em actividade no território do Norte e do Sul de Kivu e de Ituri, e aos grupos que não são parte no acordo global da República Democrática do Congo. |
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(2) |
A Posição Comum 2002/829/PESC do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo (2), impõe um embargo ao fornecimento ou venda de armas e material conexo a este país. |
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(3) |
A Posição Comum 2003/680/PESC do Conselho, prevê a execução das medidas impostas pela RCSNU 1493 (2003), designadamente a proibição de prestação de assistência, de consultoria e de formação relacionadas com material militar. |
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(4) |
A referida medida é abrangida pelo âmbito do Tratado e, por conseguinte, tendo designadamente em vista evitar uma distorção da concorrência, é necessária legislação comunitária para executar essa decisão do Conselho de Segurança da ONU no território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade inclui os territórios dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado nos seus próprios termos. |
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(5) |
A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente das medidas que aprovarem por força do presente regulamento e de outras informações úteis de que disponham com ele relacionadas, e colaborar com o secretário-geral das Nações Unidas, em particular fornecendo-lhe informações. |
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(6) |
As violações do presente regulamento devem ser punidas, devendo os Estados-Membros aplicar as sanções adequadas para o efeito. É também desejável que essas sanções possam ser aplicadas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no exercício da autoridade pública, é proibido:
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a) |
Financiar e prestar e assistência financeira, designadamente subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para quaisquer vendas, fornecimentos, transferências ou exportações de armas e de material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar, equipamento paramilitar e peças sobresselentes destinadas a esse equipamento, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da República Democrática do Congo; |
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b) |
Prestar, directa ou indirectamente, serviços de consultoria, assistência ou formação técnica relacionados com actividades militares, nomeadamente a formação e a assistência relacionadas com o fabrico, a manutenção e a utilização de armas e de material conexo de qualquer tipo, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da República Democrática do Congo. |
2. É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, a promoção das transacções referidas no n.o 1.
Artigo 2.o
O artigo 1.o não é aplicável ao financiamento e à prestação de assistência financeira à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar, nem à prestação de serviços de consultoria, assistência ou formação técnica relacionados com actividades militares, à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo e ao exército e às forças policiais integrados congoleses, quando a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa prestadora de serviços, constante da lista em anexo, tiver concedido uma autorização para essas actividades.
Artigo 3.o
O disposto no artigo 1.o não é aplicável ao financiamento e à prestação de assistência financeira à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento não mortífero destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou defensivos, nem à prestação de serviços de consultoria, assistência ou formação técnicas relacionados com esse tipo de equipamento, desde que:
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a) |
O secretário-geral das Nações Unidas, através do seu representante especial, tenha sido previamente notificado dessa prestação pela autoridade competente; e |
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b) |
A autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa fornecedora de serviços, constante da lista em anexo, tenha concedido uma autorização para essas actividades. |
Artigo 4.o
A Comissão alterará os dados relativos às autoridades competentes com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
Artigo 5.o
A Comissão e os Estados-Membros devem-se informar mútua e imediatamente das medidas que aprovarem por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações úteis de que disponham com ele relacionadas, designadamente as informações respeitantes a violações do mesmo e a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 6.o
1. Cada Estado-Membro deve determinar as sanções a aplicar em caso de violação das disposições do presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.
Enquanto se aguarda a aprovação da legislação eventualmente necessária para o efeito, as sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento são, sempre que pertinente, as determinadas pelos Estados-Membros em execução do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1318/2002 do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria (3).
2. Os Estados-Membros são responsáveis pela interposição de acções judiciais contra qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo sob a sua jurisdição em caso de violação de qualquer das proibições previstas no presente regulamento, por essa pessoa, entidade ou organismo.
Artigo 7.o
O presente regulamento é aplicável:
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ao território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo, |
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a bordo de qualquer navio ou aeronave sob a jurisdição de um Estado-Membro, |
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a qualquer nacional de um Estado-Membro, e |
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a qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registados ou constituídos segundo a legislação de um Estado-Membro. |
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2003.
Pelo Conselho
O Presidente
F. FRATTINI
(1) Ver página 64 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 285 de 23.10.2002, p. 1.
(3) JO L 194 de 23.7.2002, p. 1.
ANEXO
Lista das autoridades competentes a que se refere o artigo 2.o
BÉLGICA
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Service public fédéral des affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement |
|
Egmont 1 |
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Rue des Petits Carmes 19 |
|
B-1000 Bruxelles |
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Direction générale des affaires bilatérales |
|
Service «Afrique du sud du Sahara» |
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Téléphone (32-2) 501 85 77 |
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Service des transports |
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Téléphone (32-2) 501 37 62 |
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Télécopieur (32-2) 501 88 27 |
|
Direction générale coordination et des affaires européennes |
|
Coordination de la politique commerciale |
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Téléphone (32-2) 501 83 20 |
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Service public fédéral de l'économie, des PME, des classes moyennes et de l'énergie |
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ARE 4e o division, service des licences |
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Avenue du Général Leman 60 |
|
B-1040 Bruxelles |
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Téléphone (32-2) 206 58 16/27 |
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Télécopieur (32-2) 230 83 22 |
Brussels Hoofdstedelijk Gewest — Region de Bruxelles-Capitale:
|
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Région wallonne:
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|
Vlaams Gewest:
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|
DINAMARCA
|
Erhvervs- og Boligstyrelsen |
|
Dahlerups Pakhus |
|
Langelinie Allé 17 |
|
DK-2100 København Ø |
|
Tlf. (45) 35 46 60 00 |
|
Fax (45) 35 46 60 01 |
|
Udenrigsministeriet |
|
Asiatisk Plads 2 |
|
DK-1448 København K |
|
Tlf. (45) 33 92 00 00 |
|
Fax (45) 32 54 05 33 |
|
Justitsministeriet |
|
Slotholmsgade 10 |
|
DK-1216 København K |
|
Tlf. (45) 33 92 33 40 |
|
Fax (45) 33 93 35 10 |
ALEMANHA
|
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) |
|
Frankfurter Straße 29-35 |
|
D-65760 Eschborn |
|
Tel. (49) 61 96 908-0 |
|
Fax (49) 61 96 908-800 |
GRÉCIA
|
Ministry of Economy and Finance |
|
General Secretariat for International Economic Relations |
|
General Directorate for Policy Planning and Management |
|
1 Kornarou str. |
|
GR-105 63 Athens |
|
Tel. (30) 210 328 64 01-3 |
|
Fax (30) 210 328 64 04 |
|
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών |
|
Γενική Γραμματεία Διεθνών Οικονομικών Σχέσεων |
|
Γενική Διεύθυνση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής |
|
Κορνάρου 1 |
|
GR-105 63 Αθήνα |
|
Τηλ.: (30) 210 328 64 01-3 |
|
Φαξ: (30) 210 328 64 04 |
ESPANHA
|
Ministerio de Economía |
|
Dirección General de Comercio e Inversiones |
|
Paseo de la Castellana, 162 |
|
E-28046 Madrid |
|
Tel.: (34) 913 49 38 60 |
|
Fax: (34) 914 57 28 63 |
FRANÇA
|
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
|
Direction générale des douanes et des droits indirects |
|
Cellule embargo |
|
Bureau E2 |
|
Téléphone (33) 144 74 48 93 |
|
Télécopieur (33) 144 74 48 97 |
|
Ministère des affaires étrangères |
|
Direction des Nations unies et des organisations internationales |
|
Téléphone (33) 143 17 59 68 |
|
Télécopieur (33) 143 17 46 91 |
IRLANDA
|
Department of Enterprise |
|
Trade and Employment Licensing Unit |
|
Earlsfort Centre |
|
Lower Hatch St |
|
Dublin 2 |
|
Ireland |
|
Tel. (353-1) 631 21 21 |
|
Fax (353-1) 631 25 62 |
ITÁLIA
|
Ministero degli Affari esteri |
|
DGAE - Uff. X |
|
Roma |
|
Tel. (39) 06 36 91 37 50 |
|
Fax (39) 06 36 91 37 52 |
|
Ministero del Commercio estero |
|
Gabinetto |
|
Roma |
|
Tel. (39) 06 59 93 23 10 |
|
Fax (39) 06 59 64 74 94 |
|
Ministero dei Trasporti |
|
Gabinetto |
|
Roma |
|
Tel. (39) 06 44 26 71 16/06 84 90 40 94 |
|
Fax (39) 06 44 26 71 14 |
LUXEMBURGO
|
Ministère des affaires étrangères |
|
Office des licences |
|
21, rue Philippe II |
|
L-2340 Luxembourg |
|
Téléphone (352) 478 23 70 |
|
Télécopieur (352) 46 61 38 |
PAÍSES BAIXOS
|
Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer |
|
Team II |
|
Postbus 3003 |
|
9700 RD Groningen |
|
Nederland |
|
Tel. (31) 50 523 81 11 |
|
Fax (31) 50 523 22 10 |
|
E-mail: cdiusgs@bart.nl |
ÁUSTRIA
|
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit |
|
Stubenring 1 |
|
A-1010 Wien |
|
Tel. (43-1) 711 00 |
|
Fax (43-1) 711 00-8386 |
PORTUGAL
|
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
|
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais |
|
Largo do Rilvas |
|
P-1350-179 Lisboa |
|
Tel: (351) 21 394 60 72 |
|
Fax: (351) 21 394 60 73 |
|
Direcção Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais |
|
Ministério das Finanças |
|
Av. Infante D. Henrique, n.o 1C - 1o |
|
P-1100-278 Lisboa |
|
Tel: (351) 21 882 33 90 |
|
Fax: (351) 21 882 33 99 |
|
E-mail: mf.dgaeri@dgaeri.pt |
FINLÂNDIA
|
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet |
|
PL/PB 176 |
|
FIN-00161 Helsinki/Helsingfors |
|
Puhelin/Tfn (358-9) 16 05 59 00 |
|
Faksi/Fax (358-9) 16 05 57 07 |
|
Puolustusministeriö/Försvarsministeriet |
|
Eteläinen Makasiinikatu 8 |
|
PL/PB 31 |
|
FIN-00131 Helsinki/Helsingfors |
|
Puhelin/Tfn (358-9) 1608 8128 |
|
Faksi/Fax (358-9) 1608 8111 |
Sverige
|
Inspektionen för strategiska produkter (ISP) |
|
Box 70 252 |
|
S-107 22 Stockholm |
|
Tfn (46) 8 406 31 00 |
|
Fax (46) 8 20 31 00 |
REINO UNIDO
|
Sanctions Licensing Unit |
|
Export Control Organisation |
|
Department of Trade and Industry |
|
4 Abbey Orchard Street |
|
London SW1P 2HT |
|
United Kingdom |
|
Tel. (44-20) 72 15 05 94 |
|
Fax (44-20) 72 15 05 93 |
COMUNIDADE EUROPEIA
|
Comissão das Comunidades Europeias |
|
Direcção-Geral das Relações Externas |
|
Direcção PESC |
|
Unidade A.2: Assuntos institucionais e jurídicos das relações externas — Sanções |
|
CHAR 12/163 |
|
B-1049 Bruxelles/Brussel |
|
Tel. (32-2) 296 25 56 |
|
Fax (32-2) 296 75 63 |
|
E-mail: relex-sanctions@cec.eu.int |