32003R1708

Regulamento (CE) n.° 1708/2003 da Comissão, de 26 de Setembro de 2003, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês para o período de 2003/2004

Jornal Oficial nº L 243 de 27/09/2003 p. 0090 - 0091


Regulamento (CE) n.o 1708/2003 da Comissão

de 26 de Setembro de 2003

que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês para o período de 2003/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2825/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/2000(4), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 prevê que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação média existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa. Com base nas informações fornecidas pela Irlanda e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002, o referido período médio de envelhecimento era de, em 2002, cinco anos relativamente ao whiskey irlandês. É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004.

(2) O artigo 10.o do Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu(5) exclui a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a Comunidade celebrou, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. É necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93, atender a esse facto no cálculo dos coeficientes para o período de 2003/2004.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004, os coeficientes previstos no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93, aplicáveis aos cereais utilizados na Irlanda para o fabrico de whiskey irlandês, são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Outubro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 1.

(3) JO L 258 de 16.10.1993, p. 6.

(4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 29.

(5) JO L 1 de 3.1.1994, p. 1.

ANEXO

COEFICIENTES APLICÁVEIS NA IRLANDA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>