32003R1706

Regulamento (CE) n.° 1706/2003 da Comissão, de 26 de Setembro de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Setembro de 2003 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.° 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 243 de 27/09/2003 p. 0086 - 0087


Regulamento (CE) n.o 1706/2003 da Comissão

de 26 de Setembro de 2003

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Setembro de 2003 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados relativos ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2003 totalizam quantidades superiores às quantidades disponíveis, devendo, por conseguinte, ser reduzidos numa percentagem fixa para se garantir uma repartição equitativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2003, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1431/94, são aceites como referido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 156 de 23.6.1994, p. 9.

(2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 24.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>