Regulamento (CE) n.° 1701/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que adapta o artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 243 de 27/09/2003 p. 0005 - 0005
Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão de 24 de Setembro de 2003 que adapta o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes do anexo 16 da convenção relativa à aviação civil internacional (a seguir denominada "Convenção de Chicago") tal como fixados em Novembro de 1999, excepto no que se refere aos apêndices. (2) A Convenção de Chicago e respectivos anexos foram alterados desde a aprovação do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, o que obriga à adaptação do respectivo n.o 1 do artigo 6.o, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 54.o do mesmo regulamento. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, criado pelo artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, ADOPTA O SEGUINTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, o n.o 1 é substituído pelo texto seguinte: "1. Os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção de Chicago, tal como fixados em Março de 2002 para o volume I e em Novembro de 1999 para o volume II, excepto no que se refere aos apêndices do anexo 16.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor a 28 de Setembro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2003. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.