32003R1701

Regulamento (CE) n.° 1701/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que adapta o artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 243 de 27/09/2003 p. 0005 - 0005


Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão

de 24 de Setembro de 2003

que adapta o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes do anexo 16 da convenção relativa à aviação civil internacional (a seguir denominada "Convenção de Chicago") tal como fixados em Novembro de 1999, excepto no que se refere aos apêndices.

(2) A Convenção de Chicago e respectivos anexos foram alterados desde a aprovação do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, o que obriga à adaptação do respectivo n.o 1 do artigo 6.o, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 54.o do mesmo regulamento.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, criado pelo artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

ADOPTA O SEGUINTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, o n.o 1 é substituído pelo texto seguinte:

"1. Os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção de Chicago, tal como fixados em Março de 2002 para o volume I e em Novembro de 1999 para o volume II, excepto no que se refere aos apêndices do anexo 16.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor a 28 de Setembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.