Regulamento (CE) n.° 1667/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.° 58/97 do Conselho no que se refere às derrogações a conceder relativamente às estatísticas estruturais das empresas
Jornal Oficial nº L 244 de 29/09/2003 p. 0001 - 0031
Regulamento (CE) n.o 1667/2003 da Comissão de 1 de Setembro de 2003 que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho no que se refere às derrogações a conceder relativamente às estatísticas estruturais das empresas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2056/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, a alínea x) do seu artigo 12.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, o desempenho e a competitividade das instituições de crédito e dos fundos de pensões, assim como sobre as despesas com a protecção do ambiente. (2) O artigo 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 prevê que podem ser aceites derrogações às disposições dos anexos deste regulamento durante os períodos de transição. (3) Os Estados-Membros solicitaram a concessão de derrogações a certas disposições do anexo 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, no que se refere às características 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 para o período de 2001 a 2004, a fim de instituir os necessários sistemas de recolha de dados ou adaptar os já existentes, de modo a que, no final do período de transição previsto no anexo 2 deste regulamento, as respectivas disposições estejam cumpridas. (4) Os Estados-Membros solicitaram a concessão de derrogações a certas disposições do anexo 6 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, no que se refere às instituições de crédito, para o período de 2001 a 2003, a fim de instituir os necessários sistemas de recolha de dados ou adaptar os já existentes, de modo a que, no final do período de transição previsto no anexo 6 deste regulamento, as respectivas disposições estejam cumpridas. (5) Os Estados-Membros solicitaram a concessão de derrogações a certas disposições do anexo 7 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, no que se refere aos fundos de pensões, para o período de 2002 a 2004, a fim de instituir os necessários sistemas de recolha de dados ou adaptar os já existentes, de modo a que, no final do período de transição previsto no anexo 7 deste regulamento, as respectivas disposições estejam cumpridas. (6) É necessário conceder as referidas derrogações, uma vez que os sistemas de recolha de dados dos Estados-Membros carecem de adaptações adicionais. (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o São concedidas derrogações relativas às características 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 da secção 4 do anexo 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, para os anos de referência de 2001 a 2004, nos termos do anexo I do presente regulamento. Artigo 2.o São concedidas derrogações relativas à lista de características da secção 4 do anexo 6 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, para os anos de referência de 2001 a 2003, nos termos do anexo II do presente regulamento. Artigo 3.o São concedidas derrogações relativas à lista de características da secção 4 do anexo 7 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, para os anos de referência de 2002 a 2004, nos termos do anexo III do presente regulamento. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2003. Pela Comissão Pedro Solbes Mira Membro da Comissão (1) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. (2) JO L 317 de 21.11.2002, p. 1. ANEXO I Derrogações relativas às variáveis 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 do anexo II BÉLGICA >POSIÇÃO NUMA TABELA> DINAMARCA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ALEMANHA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ESPANHA >POSIÇÃO NUMA TABELA> GRÉCIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> FRANÇA >POSIÇÃO NUMA TABELA> IRLANDA >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: Nos termos dos pontos 3 e 4 da secção 4 do anexo 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, não é necessário recolher as informações necessárias à elaboração das estatísticas relativas às características 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 se o volume de negócios total e o número de pessoas ocupadas numa divisão das secções C a E da NACE Rev. 1 representarem, em determinado Estado-Membro, menos de 1 % do total da Comunidade. ITÁLIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> LUXEMBURGO >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: Nos termos dos pontos 3 e 4 da secção 4 do anexo 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, não é necessário recolher as informações necessárias à elaboração das estatísticas relativas às características 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 se o volume de negócios total e o número de pessoas ocupadas numa divisão das secções C a E da NACE Rev. 1 representarem, em determinado Estado-Membro, menos de 1 % do total da Comunidade. PAÍSES BAIXOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> ÁUSTRIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> PORTUGAL >POSIÇÃO NUMA TABELA> SUÉCIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> FINLÂNDIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> REINO UNIDO >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Derrogações relativas ao anexo 6 BÉLGICA >POSIÇÃO NUMA TABELA> DINAMARCA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ALEMANHA >POSIÇÃO NUMA TABELA> GRÉCIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ESPANHA >POSIÇÃO NUMA TABELA> FRANÇA >POSIÇÃO NUMA TABELA> IRLANDA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ITÁLIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> LUXEMBURGO >POSIÇÃO NUMA TABELA> PAÍSES BAIXOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> ÁUSTRIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> PORTUGAL >POSIÇÃO NUMA TABELA> FINLÂNDIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> SUÉCIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> REINO UNIDO >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III Derrogações relativas ao anexo 7 BÉLGICA >POSIÇÃO NUMA TABELA> DINAMARCA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ALEMANHA >POSIÇÃO NUMA TABELA> GRÉCIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ESPANHA >POSIÇÃO NUMA TABELA> FRANÇA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ITÁLIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> IRLANDA >POSIÇÃO NUMA TABELA> LUXEMBURGO >POSIÇÃO NUMA TABELA> PAÍSES BAIXOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> ÁUSTRIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> PORTUGAL >POSIÇÃO NUMA TABELA> FINLÂNDIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> SUÉCIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> REINO UNIDO >POSIÇÃO NUMA TABELA>