32003R1667

Regulamento (CE) n.° 1667/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.° 58/97 do Conselho no que se refere às derrogações a conceder relativamente às estatísticas estruturais das empresas

Jornal Oficial nº L 244 de 29/09/2003 p. 0001 - 0031


Regulamento (CE) n.o 1667/2003 da Comissão

de 1 de Setembro de 2003

que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho no que se refere às derrogações a conceder relativamente às estatísticas estruturais das empresas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2056/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, a alínea x) do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, o desempenho e a competitividade das instituições de crédito e dos fundos de pensões, assim como sobre as despesas com a protecção do ambiente.

(2) O artigo 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 prevê que podem ser aceites derrogações às disposições dos anexos deste regulamento durante os períodos de transição.

(3) Os Estados-Membros solicitaram a concessão de derrogações a certas disposições do anexo 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, no que se refere às características 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 para o período de 2001 a 2004, a fim de instituir os necessários sistemas de recolha de dados ou adaptar os já existentes, de modo a que, no final do período de transição previsto no anexo 2 deste regulamento, as respectivas disposições estejam cumpridas.

(4) Os Estados-Membros solicitaram a concessão de derrogações a certas disposições do anexo 6 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, no que se refere às instituições de crédito, para o período de 2001 a 2003, a fim de instituir os necessários sistemas de recolha de dados ou adaptar os já existentes, de modo a que, no final do período de transição previsto no anexo 6 deste regulamento, as respectivas disposições estejam cumpridas.

(5) Os Estados-Membros solicitaram a concessão de derrogações a certas disposições do anexo 7 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, no que se refere aos fundos de pensões, para o período de 2002 a 2004, a fim de instituir os necessários sistemas de recolha de dados ou adaptar os já existentes, de modo a que, no final do período de transição previsto no anexo 7 deste regulamento, as respectivas disposições estejam cumpridas.

(6) É necessário conceder as referidas derrogações, uma vez que os sistemas de recolha de dados dos Estados-Membros carecem de adaptações adicionais.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São concedidas derrogações relativas às características 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 da secção 4 do anexo 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, para os anos de referência de 2001 a 2004, nos termos do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

São concedidas derrogações relativas à lista de características da secção 4 do anexo 6 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, para os anos de referência de 2001 a 2003, nos termos do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

São concedidas derrogações relativas à lista de características da secção 4 do anexo 7 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, para os anos de referência de 2002 a 2004, nos termos do anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1.

(2) JO L 317 de 21.11.2002, p. 1.

ANEXO I

Derrogações relativas às variáveis 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 do anexo II

BÉLGICA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DINAMARCA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ALEMANHA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ESPANHA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRÉCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FRANÇA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

IRLANDA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

Nos termos dos pontos 3 e 4 da secção 4 do anexo 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, não é necessário recolher as informações necessárias à elaboração das estatísticas relativas às características 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 se o volume de negócios total e o número de pessoas ocupadas numa divisão das secções C a E da NACE Rev. 1 representarem, em determinado Estado-Membro, menos de 1 % do total da Comunidade.

ITÁLIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

LUXEMBURGO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

Nos termos dos pontos 3 e 4 da secção 4 do anexo 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, não é necessário recolher as informações necessárias à elaboração das estatísticas relativas às características 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 se o volume de negócios total e o número de pessoas ocupadas numa divisão das secções C a E da NACE Rev. 1 representarem, em determinado Estado-Membro, menos de 1 % do total da Comunidade.

PAÍSES BAIXOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ÁUSTRIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PORTUGAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SUÉCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FINLÂNDIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

REINO UNIDO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Derrogações relativas ao anexo 6

BÉLGICA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DINAMARCA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ALEMANHA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRÉCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ESPANHA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FRANÇA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

IRLANDA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ITÁLIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

LUXEMBURGO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PAÍSES BAIXOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ÁUSTRIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PORTUGAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FINLÂNDIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SUÉCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

REINO UNIDO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Derrogações relativas ao anexo 7

BÉLGICA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DINAMARCA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ALEMANHA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRÉCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ESPANHA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FRANÇA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ITÁLIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

IRLANDA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

LUXEMBURGO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PAÍSES BAIXOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ÁUSTRIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PORTUGAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FINLÂNDIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SUÉCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

REINO UNIDO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>