32003R1662

Regulamento (CE) n. ° 1662/2003 do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1030/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

Jornal Oficial nº L 235 de 23/09/2003 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n. o 1662/2003 do Conselho

de 22 de Setembro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum do Conselho 2003/666/PESC, de 22 de Setembro de 2003, que altera a Posição Comum 2001/357/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria(1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1497 (2003), aprovada em 1 de Agosto de 2003 [diante denominada "RCSNU 1497 (2003)"], autorizou os Estados membros das Nações Unidas a estabelecer uma força multinacional na Libéria a fim de apoiar a aplicação do acordo de cessar-fogo de 17 de Junho de 2003 e de isentar o fornecimento de armas e de material conexo, bem como a prestação de formação ou de assistência técnicas à força multinacional, do embargo imposto pela Resolução 1343 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 7 de Março de 2001.

(2) A Posição Comum 2001/357/PESC(2) e o Regulamento (CE) n.o 1030/2003(3) impuseram medidas restritivas contra a Libéria. A Posição Comum 2003/666/PESC, prevê uma alteração do regime actual a fim de o alinhar pela RCSNU 1497 (2003).

(3) É, por conseguinte, necessário alterar nesse sentido o Regulamento (CE) n.o 1030/2003 que, nomeadamente, proíbe a prestação à Libéria de formação ou de assistência técnicas relacionadas com armas e material conexo de qualquer tipo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2003, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A proibição referida no n.o 1 não se aplica:

a) À prestação dessas formação e assistência técnicas exclusivamente destinadas a apoiar a força multinacional na Libéria e a ser utilizadas por esta última, desde que tenha sido concedida autorização prévia para o efeito pelas autoridades competentes, enumeradas no anexo I, do Estado-Membro em que o prestador dessas formação e assistência técnicas se encontra estabelecido;

b) A qualquer outra prestação dessas formação e assistência técnicas que beneficiem de uma derrogação anteriormente concedida pelo comité instituído pelo ponto 14 da Resolução 1343 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Essas derrogações podem ser obtidas por intermédio das autoridades competentes dos Estados-Membros enumerados no anexo I do presente regulamento.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

R. Buttiglione

(1) Ver página 28 do presente Jornal Oficial.

(2) JO L 126 de 8.5.2001, p. 1. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2003/365/PESC (JO L 124 de 20.5.2003, p. 49).

(3) JO L 150 de 18.6.2003, p. 1.