32003R1656

Regulamento (CE) n.° 1656/2003 do Conselho, de 11 de Setembro de 2003, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de para-cresol originário da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 234 de 20/09/2003 p. 0001 - 0005


Regulamento (CE) n.o 1656/2003 do Conselho

de 11 de Setembro de 2003

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de para-cresol originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (a seguir designado "o regulamento de base")(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 510/2003 (a seguir designado "regulamento provisório")(2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de para-cresol do código NC ex 2907 12 00, originário da República Popular da China.

(2) Recorde-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2001 e 31 de Março de 2002 ("período de inquérito" ou "PI"). O exame das tendências relevantes para a análise de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Março de 2002 ("período considerado").

B. PROCESSO SUBSEQUENTE

(3) Na sequência da instituição do direito anti-dumping provisório sobre as importações de para-cresol originário da República Popular da China, algumas partes interessadas apresentaram as suas observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi-lhes dada a oportunidade de serem ouvidas.

(4) A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(5) Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos provisórios. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(6) As observações orais e escritas apresentadas pelas partes foram tomadas em consideração e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

C. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(7) Na ausência de observações a este respeito, confirmam-se a descrição do produto e a definição do produto similar apresentadas nos considerandos 11 a 14 do regulamento provisório.

D. DUMPING

1. Valor normal

(8) Na ausência de observações a este respeito, confirmam-se as conclusões provisórias sobre o tratamento de economia de mercado e o país análogo apresentadas nos considerandos 15 a 22 do regulamento provisório.

(9) Após a divulgação das conclusões provisórias, um produtor exportador, Nanjing Jingmei Chemical Co., Ltd, alegou que na sua resposta o custo das matérias-primas do produto refinado tinha sido contado duas vezes. Esta alegação foi considerada justificada, tendo o custo de produção sido diminuído em sua conformidade.

(10) Ademais, foi alegado que a repartição do custo de produção de um produto intermédio deveria ser alterada, dado que este não tinha sido utilizado para produzir o produto em causa. Com efeito, os custos apresentados estavam em conformidade com documentos internos obtidos quando das visitas de verificação às instalações. Todavia, não foram obtidos elementos que provassem que este produto intermédio era utilizado para a produção de outros produtos e, por conseguinte, o custo total da produção do produto intermédio foi atribuído ao custo de produção do produto em causa. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

(11) Apesar da diminuição do custo de produção referida no considerando 9, menos de 10 % das vendas do produto similar no mercado interno efectuadas durante o período de inquérito pelo produtor em causa eram rentáveis, tal como se concluía no regulamento provisório. Por conseguinte, foi necessário determinar o valor normal calculado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. O produtor exportador considerou que a margem de lucro estabelecida na fase provisória não era adequada dado que incluía as vendas de exportação para países fora da Comunidade. Este argumento foi aceite, dado que nos termos do n.o 6, primeira frase e alíneas a) e b), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal calculado deve ser determinado apenas com base nas vendas no mercado interno. Procedeu-se, por conseguinte, a um ajustamento para rectificar este cálculo. Um reexame mais aprofundado revelou que a categoria geral de produtos registava prejuízo no mercado interno. Assim, em conformidade com o disposto no n.o 6, alínea c), do artigo 2.o, foi estabelecida uma margem de lucro razoável com base na margem de lucro média ponderada do produtor no país análogo e do outro produtor exportador que colaborou. Importa recordar que um produtor exportador no país análogo (os Estados Unidos da América) foi objecto do inquérito, dado que se considera que a República Popular da China não é um país de economia de mercado.

(12) O outro produtor exportador, Shandong Reipu Chemicals Co., Ltd, alegou que o custo de produção dos outros dois produtos deveria ser deduzido do custo total de produção, pois resultam do mesmo processo de produção e são vendidos separadamente. O produtor exportador em causa não conseguiu fundamentar esta alegação com elementos de prova documental. Com efeito, os documentos internos obtidos quando das visitas de verificação às instalações revelaram que os custos directos já tinham sido repartidos pelos diferentes produtos, o que está em conformidade com a resposta ao inquérito inicial. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

(13) Na ausência de observações a este respeito, confirmam-se as conclusões provisórias sobre a determinação do valor normal no país análogo apresentadas nos considerandos 26 a 27 do regulamento provisório.

2. Preço de exportação

(14) Na ausência de observações a este respeito, confirmam-se as conclusões provisórias sobre a determinação do preço de exportação apresentadas nos considerandos 28 a 29 do regulamento provisório.

3. Comparação

(15) A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação ao estádio à saída da fábrica, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que se alegou e se provou afectarem os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Além dos ajustamentos já concedidos na fase provisória, após uma análise aprofundada, foram concedidos novos ajustamentos para ter em conta as diferenças de impostos indirectos não restituídos no que respeita às exportações realizadas, em conformidade com o disposto no n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Foram também efectuados ajustamentos menores no que respeita a condições de pagamento e a custos de transporte, de seguros e de movimentação.

4. Margens de dumping

(16) Na ausência de outras observações no que respeita à determinação da margem de dumping residual, confirma-se o método definido no considerando 31 do regulamento provisório.

(17) Foram estabelecidas as seguintes margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço cif de importação na fronteira comunitária:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E. PREJUÍZO

1. Indústria comunitária

(18) Na ausência de observações a este respeito, confirmam-se as conclusões provisórias sobre a definição de indústria comunitária apresentadas nos considerandos 34 a 37 do regulamento provisório.

2. Mercado comunitário

(19) Um produtor exportador alegou que do regulamento provisório não constavam dados nem qualquer análise específica sobre as vendas cativas, mas só sobre as actividades destinadas ao mercado livre e à actividade em geral que inclua as vendas cativas.

(20) Todavia, esta questão foi examinada nos considerandos 40 a 43 do regulamento provisório, onde se explica que o para-cresol destinado a uso cativo não era directamente afectado pelas importações e que, por esta razão, a análise se concentraria no mercado livre. Alguns indicadores económicos da indústria comunitária foram efectivamente analisados e avaliados em relação à situação prevalecente no mercado livre, enquanto outros puderam ser razoavelmente examinados em relação à actividade geral. Na ausência de novas informações, confirmam-se as conclusões provisórias sobre o mercado comunitário apresentadas nos considerandos 38 a 43 do regulamento provisório.

3. Consumo comunitário

(21) Na ausência de observações a este respeito, confirmam-se as conclusões provisórias sobre o consumo comunitário apresentadas nos considerandos 44 a 46 do regulamento provisório.

4. Importações originárias do país em causa

(22) Na ausência de observações a este respeito, confirmam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 47 e 51 do regulamento provisório.

5. Situação da indústria comunitária

(23) Um produtor exportador e um utilizador colocaram em questão o aumento em 2001 do custo das matérias-primas, em especial da soda cáustica. Este dado foi verificado pela Comissão e confirmado por várias fontes de informação, segundo as quais o custo da soda cáustica tinha efectivamente aumentado de forma significativa entre 2000 e 2001. A maior parte deste aumento ocorreu no quarto trimestre de 2000 e no primeiro semestre de 2001. Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões apresentadas nos considerandos 60 e 61 do regulamento provisório.

(24) Na ausência de observações, factos ou números a este respeito, confirmam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 52 a 65 do regulamento provisório. Pelo facto de não haver indícios de dumping anterior, este factor não pode ser considerado relevante para a análise.

6. Conclusão sobre o prejuízo

(25) Durante o período compreendido entre 2001 e o PI, verificou-se uma deterioração da situação da indústria comunitária, nomeadamente devido à redução da produção, da utilização da capacidade, das vendas, da parte de mercado, da rendibilidade, do rendimento dos investimentos e do cash flow. Ademais, verificou-se uma subcotação significativa dos preços, assim como uma grave deterioração da rendibilidade e do rendimento dos investimentos.

(26) Na ausência de observações a este respeito, confirmam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 66 a 70 do regulamento provisório.

F. NEXO DE CAUSALIDADE

(27) Um produtor exportador alegou que as actividades da indústria comunitária poderiam ter sido gravemente afectadas pelos avultados investimentos realizados, em especial, para se conformar às normas em matéria de ambiente. Todavia, verificou-se que este argumento não era susceptível de colocar em causa o nexo de causalidade estabelecido no regulamento provisório, pelas razões a seguir apresentadas. Embora seja exacto que foram realizados investimentos significativos durante o período considerado para assegurar a conformidade com as normas de segurança, saúde e ambiente, os principais investimentos relacionados com as normas ambientais foram realizados na primeira parte do período considerado, quando a indústria comunitária ainda era rentável e, mesmo assim, só representaram uma parte menor dos investimentos totais na linha de produção do produto em causa. Importa também recordar que esses investimentos são amortizados ao longo de vários anos e que a repartição dos custos de investimento permaneceu estável ao longo do período considerado. Por conseguinte, tais investimentos só podem ter tido um impacto negligenciável e não podem ter quebrado o nexo de causalidade entre o dumping e o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(28) O mesmo produtor exportador alegou que a diminuição das vendas cativas deve ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, dado que o aumento dos preços de venda aos utilizadores cativos foi mais elevado do que o aumento dos preços de venda no mercado livre. Esta questão foi objecto de um inquérito aprofundado. Tal como já mencionado no regulamento provisório, essas vendas aos utilizadores cativos tinham sido efectuadas a preços que coincidiam praticamente com os preços cobrados no mercado livre, o que foi confirmado pela análise ulterior. Por conseguinte, só uma regressão do volume de vendas para uso cativo poderia ter contribuído para o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Com efeito, o volume das vendas cativas regrediu cerca de 10 % durante o período considerado. Tendo em conta que a quantidade da produção que se destina às vendas para uso cativo é relativamente reduzida, considera-se que a evolução em termos do uso cativo não contribuiu significativamente para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. Confirma-se, por conseguinte, a conclusão a este respeito apresentada no regulamento provisório.

(29) Na ausência de observações sobre a causalidade, confirmam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 71 a 85 do regulamento provisório.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

(30) Um importante utilizador alegou que após a instituição da medida anti-dumping provisória se tinha verificado uma escassez da oferta de para-cresol no mercado e que as entregas pela indústria comunitária tinham passado a ser irregulares. Esta questão foi investigada pela Comissão que confirmou que, recentemente, a indústria comunitária tinha tido alguma dificuldade em satisfazer a procura do produto em causa. Todavia, importa recordar que, nos últimos anos, o mercado tem sido abastecido pelo produtor comunitário e também por importações provenientes da China, do Japão e dos EUA. É possível que a instituição do direito provisório tenha provocado o aumento do preço das importações chinesas, mas não ao ponto de as excluir do mercado, pois os direitos individuais aplicados são muito inferiores ao nível de subcotação estabelecido. Concluiu-se, por conseguinte, com base em elementos de prova, que a escassez da oferta se deve muito provavelmente a circunstâncias temporárias, por exemplo a problemas técnicos ou de gestão, tanto na Comunidade como na China, e que não há razões para concluir que esta escassez tenha sido causada pelos direitos anti-dumping, nem mesmo que possa perdurar. Esta conclusão é apoiada pelo facto de a indústria comunitária ter aumentado a sua capacidade de produção em 2002, o que lhe permitirá cobrir, só por si, a quase totalidade da procura na Comunidade.

(31) Na ausência de mais informações sobre o interesse comunitário, confirmam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 86 a 102 do regulamento provisório.

H. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

1. Nível de eliminação do prejuízo

(32) Com base no método explicado nos considerandos 103 a 107 do regulamento provisório, foi calculado o nível de eliminação do prejuízo para determinar o nível necessário das medidas definitivas a instituir.

(33) Na ausência de observações a este respeito, confirmam-se as conclusões provisórias sobre o método utilizado para determinar o nível de eliminação do prejuízo apresentadas nos considerandos 103 a 107 do regulamento provisório.

2. Forma e nível dos direitos

(34) À luz do que precede e em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo no que respeita à República Popular da China. Dado que a margem de prejuízo é mais elevada do que a margem de dumping determinada o direito deve ser estabelecido ao nível da última.

(35) Com base no que precede, são estabelecidos os seguintes direitos definitivos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(36) As taxas do direito anti-dumping individuais para as empresas especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação verificada durante o inquérito no que respeita a essas empresas. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a "todas as restantes empresas") são, pois, aplicáveis exclusivamente às importações de produtos originários do país em questão produzidos por essas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo por entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a "todas as restantes empresas".

(37) Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito anti-dumping individuais (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão(3) e conter todas as informações relevantes, nomeadamente no que se refere a uma eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração do nome ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se for caso disso, o regulamento será alterado, actualizando a lista de empresas que beneficiam da taxa individual.

3. Cobrança dos direitos provisórios

(38) Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário cobrar definitivamente os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 510/2003, à taxa do direito definitivo instituído. Se os direitos definitivos forem mais elevados do que os direitos provisórios, só devem ser cobrados definitivamente os montantes garantidos ao nível dos direitos provisórios.

(39) Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito anti-dumping individuais (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão(4) e conter todas as informações relevantes, nomeadamente no que se refere a uma eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração do nome ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se for caso disso, o regulamento será alterado, actualizando a lista de empresas que beneficiam da taxa individual,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de para-cresol com uma pureza mínima de 97 % do isómero para, calculada em relação ao produto seco, actualmente classificado no código NC ex 2907 12 00 (código Taric 2907 12 00 91 ), originário da República Popular da China.

2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos produzidos por cada empresa especificada, é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2003 sobre as importações de para-cresol actualmente classificado no código NC ex 2907 12 00 (código Taric 2907 12 00 91 ), originário da República Popular da China são cobrados à taxa do direito criado a título definitivo. Se os direitos definitivos forem mais elevados do que os direitos provisórios, só devem ser cobrados definitivamente os montantes garantidos ao nível dos direitos provisórios.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Frattini

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1).

(2) JO L 75 de 21.3.2003, p. 12.

(3) Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B, escritório J-79 5/16 B-1049 Bruxelas, Bélgica.

(4) Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B, escritório J-79 5/16 B-1049 Bruxelas, Bélgica.