Regulamento (CE) n.° 1655/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 337/75 que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1416/76
Jornal Oficial nº L 245 de 29/09/2003 p. 0041 - 0043
Regulamento (CE) n.o 1655/2003 do Conselho de 18 de Junho de 2003 que altera o Regulamento (CEE) n.o 337/75 que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1416/76 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(3), Considerando o seguinte: (1) É necessário assegurar a concordância de certas disposições do Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(4), com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5) (a seguir designado "Regulamento Financeiro Geral"), nomeadamente com o artigo 185.o Em conformidade com o disposto no referido artigo, o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional deve aprovar regulamentação financeira conforme ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6). Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 1416/76 do Conselho, de 1 de Junho de 1976, que fixa disposições financeiras aplicáveis ao Centro Europeu para o Densevolvimento da Formação Profissional(7) deve ser revogado com efeitos a partir da entrada em vigor da regulamentação financeira aprovada pelo Conselho de Administração do referido Centro. (2) Os princípios gerais e os limites que regem o direito de acesso aos documentos, previsto no artigo 255.o do Tratado, foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(8). (3) Aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as três instituições acordaram, através de uma declaração comum, que as agências e organismos semelhantes deviam aplicar regras conformes ao referido regulamento. (4) Por conseguinte, devem ser incluídas no Regulamento (CEE) n.o 337/75 as disposições necessárias para que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 seja aplicável ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, bem como uma disposição relativa às vias de recurso contra uma recusa de acesso aos documentos. (5) O Regulamento (CEE) n.o 337/75 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 337/75 é alterado do seguinte modo: 1. Os artigos 10.o, 11.o, 12.o e 12.oA passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 10.o 1. Todas as receitas e despesas do Centro serão objecto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e serão inscritas no orçamento do Centro, que inclui um quadro de pessoal. 2. O orçamento do Centro deverá respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas. Artigo 11.o 1. O Conselho de Administração elaborará anualmente, com base num projecto elaborado pelo director, um mapa previsional das receitas e despesas do Centro para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um quadro de pessoal, será transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, até 31 de Março. 2. A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados 'autoridade orçamental'), juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia. 3. Com base no mapa previsional, a Comissão procederá à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado. 4. A autoridade orçamental autorizará as dotações a título da subvenção destinada ao Centro. A autoridade orçamental aprovará o quadro de pessoal do Centro. 5. O orçamento do Centro será aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento será adaptado em conformidade, se for caso disso. 6. O Conselho de Administração notificará, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informará a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto. Artigo 12.o 1. Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprovará a regulamentação financeira aplicável ao Centro. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(9), se as exigências específicas do funcionamento do Centro o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo. Artigo 12.oA 1. O director executará o orçamento do Centro. 2. Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista do Centro comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.o do regulamento financeiro geral. 3. Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas as contas provisórias do Centro, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 4. Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias do Centro, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro Geral, o director elaborará as contas definitivas do Centro, sob sua própria responsabilidade, e transmiti-las-á, para parecer, ao Conselho de Administração. 5. O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas do Centro. 6. O director transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado. 7. As contas definitivas serão publicadas. 8. O director dirigirá ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Enviará igualmente esta resposta ao Conselho de Administração. 9. O director submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa. 10. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao director, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.". 2. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 12.oB 1. O Conselho de Administração aprovará o relatório anual de actividades e perspectivas do Centro e transmiti-lo-á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas. 2. O Centro transmitirá anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação.". 3. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 14.oA 1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(10), é aplicável aos documentos detidos pelo Centro. 2. O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1655/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 337/75 que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1416/76(11). 3. As decisões tomadas pelo Centro ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.". Artigo 2.o O Regulamento (CEE) n.o 1416/76 é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor da regulamentação financeira aprovada pelo Conselho de Administração nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 337/75. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Drys (1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 82. (2) Parecer emitido em 27 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO C 285 de 21.11.2002, p. 4. (4) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 354/95 (JO L 41 de 23.2.1995, p. 1). (5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1 (rectificação no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43). (6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39). (7) JO L 164 de 24.6.1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1948/93 (JO L 181 de 23.7.1993, p. 15). (8) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. (9) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39). (10) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. (11) JO L 245 de 29.9.2003, p. 41.