Regulamento (CE) n.° 1654/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2062/94 que institui uma Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho
Jornal Oficial nº L 245 de 29/09/2003 p. 0038 - 0040
Regulamento (CE) n.o 1654/2003 do Conselho de 18 de Junho de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 2062/94 que institui uma Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o sen artigo 308.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(3), Considerando o seguinte: (1) É necessário assegurar a concordância de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui uma Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho(4), com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5) (a seguir designado "Regulamento Financeiro Geral"), nomeadamente com o seu artigo 185.o (2) Os princípios gerais e os limites que regem o direito de acesso aos documentos, previsto no artigo 255.o do Tratado, foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(6). (3) Aquando da aprovação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as três instituições acordaram, através de uma declaração comum, que as agências e organismos semelhantes deviam aplicar regras conformes ao referido regulamento. (4) Por conseguinte, devem ser incluídas no Regulamento (CE) n.o 2062/94 as disposições necessárias para que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 seja aplicável à Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho, bem como uma disposição relativa às vias de recurso contra uma recusa de acesso aos documentos. (5) O Regulamento (CE) n.o 2064/94 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2062/94 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6.o Acesso aos documentos 1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(7), é aplicável aos documentos detidos pela Agência. 2. O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1654/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 2062/94 que institui uma Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho(8). 3. As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.". 2. O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: "2. O Conselho de Administração aprovará o relatório anual de actividades da Agência e transmiti-lo-á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Tribunal de Contas, aos Estados-Membros e ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho. 3. A Agência transmitirá anualmente à autoridade orçamental, todas as informações sobre os resultados dos processos de avaliação.". 3. Os artigos 13.o, 14.o e 15.o passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 13.o Projecto de mapa previsional - Aprovação do orçamento 1. O Conselho de Administração elaborará anualmente, com base num projecto elaborado pelo director, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto de quadro de pessoal, será transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, até 31 de Março. 2. A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados 'autoridade orçamental'), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia. 3. Com base no mapa previsional, a Comissão procederá à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado. 4. A autoridade orçamental autorizará as dotações a título da subvenção destinada à Agência. A autoridade orçamental aprovará o quadro de pessoal da Agência. 5. O orçamento da Agência será aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento será adaptado em conformidade, se for caso disso. 6. O Conselho de Administração notificará, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informará a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto. Artigo 14.o Execução do orçamento 1. O director executará o orçamento da Agência. 2. Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Agência comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.o do Regulamento Financeiro Geral. 3. Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 4. Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro Geral, o director elaborará as contas definitivas da Agência, sob sua própria responsabilidade, e transmiti-las-á, para parecer, ao Conselho de Administração. 5. O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Agência. 6. O director transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado. 7. As contas definitivas serão publicadas. 8. O director enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. O director enviará igualmente esta resposta ao Conselho de Administração. 9. O director submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa. 10. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao director, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N. Artigo 15.o Regulamentação financeira Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprovará a regulamentação financeira aplicável à Agência. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(9), se as exigências específicas do funcionamento da Agência o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Drys (1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 77. (2) Parecer emitido em 27 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO C 285 de 21.11.2002, p. 4. (4) JO L 216 de 20.8.1994, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1643/95 (JO L 156 de 7.7.1995, p. 1). (5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1 (rectificação no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43). (6) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. (7) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. (8) JO L 245 de 29.9.2003, p. 38. (9) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39).