Regulamento (CE) n.° 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios
Jornal Oficial nº L 245 de 29/09/2003 p. 0004 - 0006
Regulamento (CE) n.o 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Julho de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente, os seus artigos 37.o, 95.o e 133.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), Considerando o seguinte: (1) É necessário assegurar a concordância de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(5), com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6) (a seguir designado "regulamento financeiro geral"), nomeadamente com o artigo 185.o (2) Os princípios gerais e os limites que regem o exercício do direito de acesso aos documentos, previsto no artigo 255.o do Tratado, foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(7). (3) Aquando da aprovação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as três instituições acordaram, através de uma declaração comum, que as agências e organismos semelhantes deviam aplicar regras conformes ao referido regulamento. (4) Por conseguinte, devem ser incluídas no Regulamento (CE) n.o 178/2002 as disposições necessárias para que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 seja aplicável à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, bem como uma disposição relativa às vias de recurso contra uma recusa de acesso aos documentos. (5) O Regulamento (CE) n.o 178/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 178/2002 é alterado do seguinte modo: 1. O n.o 9 do artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção: "9. Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprovará a regulamentação financeira aplicável à Autoridade. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.". 2. O artigo 26.o é alterado do seguinte modo: a) A alínea f) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "f) Pela preparação do projecto de mapa previsional das receitas e despesas e pela execução do orçamento da Autoridade;"; b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. O director executivo apresentará anualmente ao Conselho de Administração, para aprovação: a) Um projecto de relatório geral de actividades que abranja o conjunto das tarefas da Autoridade no ano anterior; b) Projectos de programas de trabalho. Uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, o director executivo transmitirá os programas de trabalho ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros e assegurará a sua publicação. Após a sua aprovação pelo Conselho de Administração, o director executivo transmitirá o relatório geral de actividades da Autoridade, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, e assegurará a sua publicação. O director executivo transmitirá anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação."; c) O n.o 4 é revogado. 3. O artigo 41.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 41.o Acesso aos documentos 1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(9), é aplicável aos documentos detidos pela Autoridade. 2. O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(10). 3. As decisões tomadas pela Autoridade ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.". 4. No artigo 43.o: a) Os n.os 3, 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção: "3. Em tempo oportuno, antes da data referida no n.o 5, o director executivo elaborará um projecto de mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício orçamental seguinte e transmite-o ao Conselho de Administração, acompanhado de um projecto de quadro do pessoal. 4. As receitas e as despesas devem ser equilibradas. 5. O Conselho de Administração elaborará anualmente, com base num projecto de mapa previsional das receitas e despesas, o mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto de quadro de pessoal, acompanhado dos programas de trabalhos provisórios, será transmitido até 31 de Março pelo Conselho de Administração à Comissão, bem como aos Estados com os quais a Comunidade celebrou acordos nos termos do disposto no artigo 49.o 6. A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados 'autoridade orçamental') juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia."; b) São aditados os seguintes números: "7. Com base no mapa previsional, a Comissão procederá à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado. 8. A autoridade orçamental autorizará as dotações a título da subvenção destinada à Autoridade. A autoridade orçamental aprovará o quadro de pessoal da Autoridade. 9. O orçamento será aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento será adaptado em conformidade, se for caso disso. 10. O Conselho de Administração notificará, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informará a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.". 5. O artigo 44.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 44.o Execução do orçamento da Autoridade 1. O director executivo executará o orçamento da Autoridade. 2. Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Autoridade comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.o do regulamento financeiro geral. 3. Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Autoridade, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 4. Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Autoridade, nos termos do disposto no artigo 129.o do regulamento financeiro geral, o director executivo elaborará as contas definitivas da Autoridade sob sua própria responsabilidade e transmiti-las-á, para parecer, ao Conselho de Administração. 5. O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Autoridade. 6. O director executivo transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado. 7. As contas definitivas serão publicadas. 8. O director executivo enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Enviará igualmente esta resposta ao Conselho de Administração. 9. O director executivo submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do regulamento financeiro geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa. 10. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao director executivo, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente G. Alemanno (1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 79. (2) JO C 285 de 21.11.2002, p. 4. (3) JO C 85 de 8.4.2003, p. 64. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 3 de Junho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 1 de Julho de 2003. (5) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. (6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1 (rectificação no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43). (7) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. (8) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39). (9) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. (10) JO L 245 de 29.9.2003, p. 4.