Regulamento (CE) n.° 1626/2003 da Comissão, de 17 de Setembro de 2003, relativo à emissão de certificados de importação de arroz originário dos países menos avançados
Jornal Oficial nº L 232 de 18/09/2003 p. 0011 - 0011
Regulamento (CE) n.o 1626/2003 da Comissão de 17 de Setembro de 2003 relativo à emissão de certificados de importação de arroz originário dos países menos avançados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 814/2003(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1401/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, que estabelece regras pormenorizadas no que respeita à abertura e à gestão de contingentes pautais para o arroz originário dos países menos avançados para as campanhas de comercialização de 2002/2003 a 2008/2009(3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1401/2002 abriu, para a campanha de 2003/2004, um contingente pautal respeitante a uma quantidade de 3329 toneladas, expressas em equivalente de arroz descascado. (2) As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados de importação excedem a quantidade disponível. Importa, pois, fixar uma percentagem de redução aplicável às quantidades solicitadas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No respeitante aos pedidos de certificados de importação de arroz originário dos países menos avançados referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001, apresentados nos cinco primeiros dias úteis do mês de Setembro de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1401/2002 e notificados à Comissão, os certificados serão emitidos para as quantidades que figuram nos pedidos apresentados, afectadas de uma percentagem de redução de 93,8878 %. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 18 de Setembro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 346 de 31.12.2001, p. 1. (2) JO L 116 de 13.5.2003, p. 1. (3) JO L 203 de 1.8.2003, p. 42.