Regulamento (CE) n.° 1605/2003 da Comissão, de 12 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola
Jornal Oficial nº L 229 de 13/09/2003 p. 0015 - 0017
Regulamento (CE) n.o 1605/2003 da Comissão de 12 de Setembro de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 63.o e o n.o 5 do seu artigo 64.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, e na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o, com base nos preços desses produtos no comércio internacional e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre esses preços e os preços válidos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. (2) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os montantes, assim como os destinos para as restituições, são fixados periodicamente tendo em conta a situação e perspectivas de evolução dos preços e da disponibilidade dos produtos em causa no mercado comunitário e dos preços desses produtos no mercado mundial. (3) Na perspectiva da adesão, em 1 de Maio de 2004, da Letónia e de Malta, afigura-se adequado suprimir as restituições para estes destinos no sector vitivinícola já no início da campanha 2003/2004. (4) Torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2805/95 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1175/2003(4). (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 2805/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 13 de Setembro de 2003. É aplicável a partir de 16 de Setembro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1. (3) JO L 291 de 6.12.1995, p. 10. (4) JO L 164 de 2.7.2003, p. 8. ANEXO do regulamento da Comissão, de 12 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos da série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2032/2000 da Comissão (JO L 243 de 28.9.2000, p. 14). Os outros destinos são os seguintes: W01: Arábia Saudita, Brunei, Camarões, China, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Gabão, Guiné Equatorial, RAE Hong Kong, Índia, Indonésia, Japão, Líbia, Malásia, Nigéria, Singapura, Tailândia, Taiwan, Vietname. W02: Todos os países do continente africano, com excepção dos seguintes países: Argélia, Marrocos, Tunísia, África do Sul. W03: Todos os destinos, com excepção dos seguintes: África, América, antiga República jugoslava da Macedónia, Austrália, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Chipre, Eslovénia, Estónia, Hungria, Israel, Letónia, Lituânia, Malta, República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), Roménia, Suíça, Turquia, Polónia, República Checa e República Eslovaca.