Regulamento (CE) n.° 1572/2003 da Comissão, de 4 de Setembro de 2003, que autoriza transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da República Islâmica do Paquistão
Jornal Oficial nº L 224 de 06/09/2003 p. 0019 - 0020
Regulamento (CE) n.o 1572/2003 da Comissão de 4 de Setembro de 2003 que autoriza transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da República Islâmica do Paquistão A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 138/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) O memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre acordos em matéria de acesso de produtos têxteis ao mercado, rubricado em 31 de Dezembro de 1994(3) e aprovado pela Decisão 96/386/CE do Conselho(4), prevê que devam ser considerados favoravelmente certos pedidos da designada "flexibilidade excepcional" apresentados pelo Paquistão. (2) A República Islâmica do Paquistão apresentou um pedido de transferência entre categorias em 27 de Maio de 2003. (3) As transferências solicitadas pela República Islâmica do Paquistão situam-se dentro dos limites das disposições em matéria de flexibilidade estabelecidas no artigo 7.o e no anexo VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93. (4) Afigura-se adequado deferir o pedido em questão. (5) É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a fim de que os operadores dele possam beneficiar no mais curto prazo. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o São autorizadas, para o ano de contingentamento de 2003, transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis originários da República Islâmica do Paquistão, de acordo com as condições fixadas no anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 2003. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. (2) JO L 23 de 28.1.2003, p. 1. (3) JO L 153 de 27.6.1996, p. 48. (4) JO L 153 de 27.6.1996, p. 47. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>