Regulamento (CE) n.° 1556/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, relativo à abertura de um concurso, com o número 46/2003 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica armazenado na Alemanha com vista a novas utilizações industriais
Jornal Oficial nº L 221 de 04/09/2003 p. 0004 - 0007
Regulamento (CE) n.o 1556/2003 da Comissão de 18 de Agosto de 2003 relativo à abertura de um concurso, com o número 46/2003 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica armazenado na Alemanha com vista a novas utilizações industriais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1411/2003(4), e, nomeadamente, o seu artigo 80.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 fixa, nomeadamente, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e detidas pelos organismos de intervenção. (2) É conveniente proceder a concursos para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e permitir a realização na Comunidade de projectos industriais de dimensões reduzidas ou a transformação em mercadorias destinadas à exportação para fins industriais. O álcool vínico comunitário armazenado na Alemanha é composto de quantidades provenientes da destilação referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. (3) Desde o início da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(5), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos efectuados igualmente nesta moeda. (4) É oportuno fixar um preço mínimo para a apresentação das propostas. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Procede-se à venda, por concurso com o número 46/2003 CE, de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais. O álcool é proveniente da destilação referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse do organismo de intervenção alemão. O volume colocado à venda diz respeito a 20330,986 hectolitros de álcool a 100 % vol. Artigo 2.o A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 79.o e 81.o, dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 82.o e dos artigos 83.o, 84.o, 85.o, 95.o, 96.o, 97.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98. Artigo 3.o A localização e as referências das cubas em causa, o volume de álcool contido em cada cuba, o título alcoométrico e as características do álcool, certas condições específicas e o serviço da Comissão competente para receber as propostas são indicados no anexo I do presente regulamento. Artigo 4.o Cada proposta deve ser acompanhada da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. Artigo 5.o O preço mínimo a que as propostas podem ser feitas é de 9 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. Artigo 6.o As formalidades relativas à colheita de amostras foram definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O preço das amostras é de 10 euros por litro. O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias quanto às características dos álcoois a adjudicar. Artigo 7.o O montante da garantia de boa execução é de 30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. Artigo 8.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1. (3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. (4) JO L 201 de 8.8.2003, p. 12. (5) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1. ANEXO I CONCURSO NÚMERO 46/2003 CE PARA ADJUDICAÇÃO DE ÁLCOOL COM VISTA A NOVAS UTILIZAÇÕES INDUSTRIAIS I. Local de armazenagem, volume e características do álcool colocado à venda >POSIÇÃO NUMA TABELA> II. Destino e utilização do álcool O álcool colocado à venda deve destinar-se a novas utilizações industriais conforme definidas no artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. As provas relativas ao destino e à utilização do álcool serão fornecidas por uma empresa de vigilância e apresentadas ao organismo de intervenção em causa. As despesas daí decorrentes ficam a cargo do adjudicatário. III. Apresentação das propostas 1. As propostas devem ser apresentadas para uma quantidade de 20330,986 hectolitros de álcool, expressos em hectolitros de álcool a 100 % vol. Não serão aceites propostas relativas a uma quantidade inferior. 2. As propostas devem ser: - enviadas por carta registada à Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas, ou - entregues na recepção do edifício "Loi 130" da Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi/Wetstraat 130, B-1049 Bruxelas, entre as 11 e as 12 horas do dia referido no ponto 4. 3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito lacrado, com a indicação "Proposta - concurso para adjudicação de álcool com vista a novas utilizações industriais, número 46/2003 CE - Álcool, DG AGRI/D/4 - A abrir apenas na reunião do grupo de abertura das propostas", devendo este sobrescrito ser colocado dentro do sobrescrito endereçado à Comissão. 4. As propostas devem chegar à Comissão o mais tardar no dia 30 de Setembro de 2003, às 12 horas (hora de Bruxelas). 5. Cada proposta deve incluir o nome e o endereço do proponente e indicar: a) A referência ao concurso de álcool com vista a novas utilizações industriais, número 46/2003 CE; b) O preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol; c) O conjunto dos compromissos, documentos e declarações previstos nos artigos 82.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e no anexo II do presente regulamento. 6. As propostas devem ser acompanhadas dos certificados de depósito da garantia de participação, emitidos pelo seguinte organismo de intervenção: - Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE), Referat 321, Besuchsanschrift: Adickesallee 40, D-60322 Frankfurt am Main, Postanschrift: D-60631 Frankfurt am Main, Telefon: [49 (0)] 69 1564 0 (Zentrale) oder [49 (0)] 69 1564 479 (Durchwahl), fax: [49 (0)] 69 1564 794, E-Mail: poststelle@ble.de Esta garantia deve corresponder ao montante de 81323,944 euros. ANEXO II Lista dos compromissos e dos documentos que o proponente deve fornecer no momento da apresentação da proposta: 1. Prova da constituição, junto do organismo de intervenção, da garantia de participação. 2. Indicação do local de utilização final do álcool e compromisso do proponente de respeitar esse destino. 3. A proposta deve, além disso, mencionar o nome e o endereço do proponente, a referência do anúncio do concurso e o preço proposto expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. 4. Compromisso do proponente de respeitar todas as disposições relativas ao concurso em causa. 5. Declaração do proponente de que renuncia a quaisquer reclamações respeitantes à qualidade do produto que lhe for eventualmente atribuído e às suas características, de que aceita submeter-se a quaisquer controlos do destino e da utilização do álcool e de que aceita suportar os encargos da prova da utilização do álcool em conformidade com as condições fixadas no presente anúncio de concurso.