Regulamento (CE) n.° 1510/2003 da Comissão, de 27 de Agosto de 2003, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de 730000 toneladas de centeio na posse do organismo de intervenção alemão
Jornal Oficial nº L 217 de 29/08/2003 p. 0011 - 0013
Regulamento (CE) n.o 1510/2003 da Comissão de 27 de Agosto de 2003 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de 730000 toneladas de centeio na posse do organismo de intervenção alemão A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000(4), determina, nomeadamente, que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção seja efectuada por concurso, com base em condições de preço que permitam evitar perturbações do mercado. (2) A Alemanha dispõe de existências de intervenção de centeio. (3) Devido a condições climáticas desfavoráveis em grande parte da Comunidade, a produção cerealífera diminuiu significativamente na campanha de 2003/2004. Esta situação deu origem, localmente, a subidas de preços, pondo particularmente em dificuldade os sectores da produção animal e da indústria dos alimentos para animais, que dificilmente podem abastecer-se a preços competitivos. (4) É conveniente disponibilizar no mercado interno as existências de centeio na posse do organismo de intervenção alemão, anteriormente destinadas à exportação nos termos do Regulamento (CE) n.o 864/2003 da Comissão(5), com vista à sua utilização na alimentação animal, no mercado interno, e revogar este último regulamento. (5) Para garantir o respeito da obrigação de transformação, é necessário prever um acompanhamento específico e exigir ao adjudicatário a constituição de uma garantia, cujas condições de liberação devem ser definidas. (6) O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96(7), estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização dos produtos de intervenção. (7) A fim de assegurar uma gestão rigorosa das quantidades atribuídas, é conveniente prever um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo. (8) Na comunicação do organismo de intervenção alemão à Comissão, é importante preservar o anonimato dos proponentes. (9) Com vista à modernização da gestão, é necessário prever a transmissão das informações exigidas pela Comissão por correio electrónico. (10) O Comité de Gestão dos Cereais não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. O organismo de intervenção alemão procede à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de 730000 toneladas de centeio na sua posse, com vista à sua transformação para a alimentação animal. 2. As regiões onde o centeio se encontra armazenado são referidas no anexo I. Artigo 2.o A venda prevista no artigo 1.o é regida pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93. No entanto, em derrogação do regulamento acima referido: a) As propostas serão estabelecidas por referência à qualidade real do lote a que dizem respeito; b) O preço mínimo de venda será fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais. Artigo 3.o As propostas apenas são válidas se forem acompanhadas: a) Da prova de que o proponente constituiu uma garantia relativa à proposta que, em derrogação do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, é fixada em 10 euros por tonelada; b) Do compromisso escrito do proponente de utilizar os cereais para alimentação dos animais ou para alimentos para animais antes de 30 de Abril de 2004 e de constituir, o mais tardar no segundo dia útil seguinte ao da recepção da declaração de adjudicação, uma garantia de montante igual a 30 euros por tonelada; c) Do compromisso de manter uma contabilidade das existências que permita verificar o respeito do compromisso de incorporar o centeio nos alimentos para animais. Artigo 4.o 1. O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 18 de Setembro de 2003, às 9 horas, hora de Bruxelas. 2. O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas, hora de Bruxelas. 3. O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 18 de Dezembro de 2003, às 9 horas, hora de Bruxelas. As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção alemão: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung BLE Adickesallee 40 D - 60322 Frankfurt am Main ( Telex: 4-11475, 4-16044 ). Artigo 5.o O organismo de intervenção alemão comunicará à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para apresentação das propostas. As propostas devem ser transmitidas de acordo com o esquema constante do anexo II, e enviadas para o endereço indicado no mesmo anexo. Artigo 6.o A Comissão fixará o preço de venda mínimo ou decidirá não dar seguimento às propostas recebidas. No caso de as propostas se referirem ao mesmo lote e a uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote. Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas. A decisão será tomada pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92. Artigo 7.o 1. A garantia referida na alínea a) do artigo 3.o será liberada na totalidade para as quantidades em relação às quais: a) A proposta não tenha sido escolhida; b) O pagamento do preço de venda tenha sido efectuado no prazo fixado e a garantia prevista na alínea b) do artigo 3.o tenha sido constituída. 2. A garantia referida na alínea b) do artigo 3.o será liberada proporcionalmente às quantidades utilizadas até 30 de Abril de 2004 na alimentação animal, na Comunidade. 3. A prova da utilização do centeio na alimentação animal, referida no presente regulamento, será produzida em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 3002/92. Artigo 8.o Para além das menções previstas no Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a casa 104 do exemplar de controlo T5 deve fazer referência, se for caso disso, ao compromisso previsto na alínea b) do artigo 3.o e conter uma ou várias das seguinte menções: - Destinados a la transformación prevista en el Reglamento (CE) n° 1510/2003 - Til forarbejdning som fastsat i forordning (EF) nr. 1510/2003 - Zur Verarbeitung gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1510/2003 bestimmt - Προορίζονται για μεταποίηση του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1510/2003 - For processing provided for in Regulation (EC) No 1510/2003 - Destinés à la transformation prévue au règlement (CE) n° 1510/2003 - Destinati alla trasformazione prevista dal regolamento (CE) n. 1510/2003 - Bestemd om te worden verwerkt overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1510/2003 - Para a transformação prevista no Regulamento (CE) n.o 1510/2003 - Tarkoitettu asetuksen (EY) N:o 1510/2003 liitteessä ... säädettyyn jalostukseen - För bearbetning enligt förordning (EG) nr 1510/2003. Artigo 9.o É revogado o Regulamento (CE) n.o 864/2003. Artigo 10.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 1. (3) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. (4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 24. (5) JO L 124 de 20.5.2003, p. 12. (6) JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. (7) JO L 104 de 27.4.1996, p. 13. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >PIC FILE= "L_2003217PT.001303.TIF">