32003R1498

Regulamento (CE) n.° 1498/2003 da Comissão, de 26 de Agosto de 2003, relativo à abertura de contingentes suplementares para o ano de contingentamento de 2004 para a importação, para a Comunidade, de determinados produtos têxteis originários de certos países terceiros que participaram em feiras comerciais realizadas em Novembro de 2003 na Comunidade

Jornal Oficial nº L 215 de 27/08/2003 p. 0085 - 0087


Regulamento (CE) n.o 1498/2003 da Comissão

de 26 de Agosto de 2003

relativo à abertura de contingentes suplementares para o ano de contingentamento de 2004 para a importação, para a Comunidade, de determinados produtos têxteis originários de certos países terceiros que participaram em feiras comerciais realizadas em Novembro de 2003 na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 138/2003(2), e, nomeadamente, o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em circunstâncias especiais, podem ser abertos contingentes em suplemento dos fixados no anexo V do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho. A Comissão recebeu um pedido de abertura de contingentes suplementares para as feiras comerciais realizadas em 2003.

(2) Foram já abertos contingentes suplementares para feiras comerciais em anos anteriores para certos países terceiros.

(3) O acesso aos contigentes suplementares deve ser limitado aos produtos que foram exibidos pelos países exportadores na feira em causa, nas quantidades acordadas em contratos de venda, tal como certificado pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde se realiza a feira.

(4) A fim de evitar uma utilização excessiva desses contingentes, é adequado solicitar ao Estado-Membro do território onde se realiza a feira que, por um lado, assegure que as quantidades totais abrangidas por contratos certificados não ultrapassem os limites fixados para esses contingentes e, por outro, informe a Comissão, após o encerramento da feira em causa, das quantidades totais abrangidas pelos referidos contratos.

(5) É oportuno aplicar às importações, para a Comunidade, de produtos para os quais são abertos contingentes suplementares as disposições do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, que regem as importações de produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no anexo V desse regulamento, com excepção das disposições em matéria de flexibilidade.

(6) Os pedidos de autorização de importação devem igualmente ser acompanhados do contrato assinado na feira em causa, certificado pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde a feira se realiza.

(7) A fim de evitar que as disposições sejam evadidas, as autorizações de importação a emitir devem cobrir unicamente os produtos expedidos do país fornecedor de onde são originários em 1 de Janeiro de 2004 ou após essa data.

(8) É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a fim de que os operadores possam dele beneficiar o mais rapidamente possível.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para além dos limites quantitativos aplicáveis à importação fixados pelo Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, são abertos contingentes suplementares para o ano de contingentamento de 2004, destinados às feiras comerciais realizadas em Novembro de 2003 na Comunidade Europeia, de acordo com o estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1. O acesso aos contingentes suplementares referidos no artigo 1.o será limitado exclusivamente aos produtos que tenham sido exibidos pelos países exportadores na feira em causa, nas quantidades acordadas mediante um contrato de venda assinado nessa feira e certificado pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde a feira se realiza.

2. As autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se realiza a feira assegurarão que as quantidades totais cobertas por contratos certificados não ultrapassem os limites fixados no anexo.

3. O Estado-Membro em causa informará a Comissão, em 1 de Janeiro de 2004 ou após essa data, das quantidades totais cobertas por contratos certificados como concluídos durante a feira.

Esta informação deve ser prestada por país fornecedor e categoria.

Artigo 3.o

1. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, as importações para a Comunidade de produtos para os quais tenham sido abertos contingentes suplementares ficam sujeitas às disposições do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, aplicáveis às importações de produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no seu anexo V, com excepção do artigo 7.o.

2. Só podem ser emitidas autorizações de importação contra a apresentação de uma licença de exportação em cuja casa n.o 9 figure a indicação da feira e do ano a que diz respeito, acompanhada do original do contrato certificado referido no artigo 2.o

3. As autorizações de importação cobrirão apenas os produtos expedidos para a Comunidade de países terceiros de onde são originários em 1 de Janeiro de 2004 ou a partir dessa data.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

(2) JO L 23 de 28.1.2003, p. 1.

ANEXO

Contingentes suplementares para a feira comercial de Berlim realizada em 13 e 14 de Novembro de 2003

[A designação completa das mercadorias figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93]

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